quarta-feira, 4 de novembro de 2015

RESOLUÇÃO 004/2015 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento do ensino nas escolas de Educação Básica, institui Diretrizes Pedagógicas e Operacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos na Rede Municipal de Ensino de Mineiros e dá outras providências.





CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS – GOIÁS


RESOLUÇÃO CME Nº 04 de 03 de fevereiro de 2015

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do ensino nas escolas de Educação Básica, institui Diretrizes Pedagógicas e Operacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos na Rede Municipal de Ensino de Mineiros e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, fundamentado nos artigos 23 e 24 da Lei nº 9.394/96, na Lei Municipal nº 1.461 /2010, Lei nº 11.274/2006, nas Resoluções CNE/CEB nº 01/2010, 04/2010 e 07/2010 e Portaria nº 867 de 4 de julho de 2012 – MEC

CONSIDERANDO
 A autonomia do Sistema Municipal de Ensino por meio do Conselho Municipal de Educação para definir normas complementares sobre a Educação Básica; a necessidade de regulamentar os processos avaliativos do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e estabelecer procedimentos para regularizar a vida escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino de Mineiros,

RESOLVE:

TÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA, COMPOSIÇÃO E PRINCÍPIOS

Art. 1º O Sistema Municipal de Educação de Mineiros compreende:
I – instituições educacionais criadas e mantidas pelo poder público;
II – instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – órgãos municipais de Educação.

Art. 2º A responsabilidade da implantação e manutenção da rede de ensino municipal é dever indeclinável do poder público.
§ 1º O poder público assegurará o acesso ao Ensino Fundamental, e as modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 2º As instituições educacionais deverão zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela permanência e sucesso do aluno na escola.
§ 3º É imprescindível à participação do corpo docente e discente no processo de gestão escolar.
           
Art. 3º As Escolas da Rede Municipal de Ensino adotarão como norteadores de suas ações pedagógicas, os seguintes princípios:
I – Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade da pessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito de origem, gênero, etnia, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
II – Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca da equidade e da exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos que apresentam diferentes necessidades;
III – Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade; do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente, a da cultura mineirense  e da construção de identidades plurais e solidárias.
IV – da gratuidade da educação pública, pelo qual se garantirá:
a)                 Ensino fundamental obrigatório e gratuito para todos, inclusive os que não tiverem acesso em idade própria e aos portadores de deficiências;
b)                 Obrigatoriedade e gratuidade da Educação Infantil;
V – do respeito ao educando pelo qual o aluno é considerado centro da ação educativa, como ser ativo e participante, construtor do seu próprio processo de conhecimento;
VI – da co-participação: família, escola e comunidade, definindo prioridades estratégicas e ações do processo educativo;
VII – da valorização dos profissionais da educação, garantindo, na forma da lei, planos de cargos, carreira e remuneração, com piso salarial profissional, para o pessoal do magistério e planos de cargos, carreira e remuneração para os funcionários, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VIII – do respeito à pluralidade e de concepções pedagógicas.
IX – da gestão democrática do ensino como dispõe o Título II da Lei nº 1359/2008, Estatuto do Magistério Público.

Art. 4º As Escolas da Rede Municipal de Ensino devem assegurar aos pais, conviventes ou não com seus filhos, ou responsáveis, o acesso às suas instalações físicas, informá-los sobre a execução de seu projeto político-pedagógico e a cada bimestre, sobre a frequência e o rendimento dos alunos.
Parágrafo único. Na Educação Básica, as dimensões inseparáveis do educar e do cuidar deverão ser consideradas no desenvolvimento das ações pedagógicas buscando recuperar para a função social desse nível da educação, a sua centralidade, que é o educando.

TÍTULO II

DAS INSTITUIÇÕES, DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

CAPÍTULO I
DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

Art. 5º A educação no Sistema Municipal de Ensino é desenvolvida em instituições públicas, criadas, incorporadas e mantidas diretamente pelo poder público municipal e particulares quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 6º As instituições educacionais terão as incumbências que lhes são determinadas pela Lei nº 9.394/96, em especial o art.12, pela legislação e normas federais complementares e pelas normas próprias do Sistema de Ensino Municipal.

Art. 7º As denominações das instituições são de responsabilidade de suas mantenedoras e devem ser coerentes com os níveis e modalidades de educação e ensino que oferecem.

Art. 8º Os regimentos escolares das instituições de ensino municipal e particular deverão explicitar os níveis e modalidades de educação e ensino que oferecem.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

Art. 9º Os níveis e modalidades de educação e ensino no Sistema Municipal compõem-se da Educação Básica, nos níveis de Educação Infantil Ensino Fundamental.
§ 1º A Educação de Jovens e Adultos é oferecida no Ensino Fundamental (1º ao 5° ano)
§ 2º A Educação Especial está inclusa no processo do ensino regular.

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 10 A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

SEÇÃO I
Da Educação Infantil

Art. 11 A Educação Infantil no Sistema de Ensino de Mineiros deverá cumprir as determinações da Resolução CME nº 031 de 05 de novembro de 2014.

SEÇÃO II
Do Ensino Fundamental

Art. 12 O Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito na escola pública, tem por objetivo a formação básica do cidadão, observando o disposto nos incisos I, II, III e IV do artigo 32 da Lei nº 9.394/96. LDB – Lei de Diretrizes e Bases.

Art. 13 O Ensino Fundamental, com nove anos de duração e início aos seis anos de idade, tem como objetivos:
I – O desenvolvimento da capacidade de aprender, utilizando-se de diferentes fontes de informações e diversas linguagens: verbal, matemática, gráfica, artística, corporal e virtual, como meios de produção, expressão, comunicação de ideias e interação entre os sujeitos;
II – A ampliação dos conhecimentos lógico-matemáticos identificados como meios para compreender e transformar o mundo a partir da resolução de situações problema;
III – A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta uma sociedade pluriétnica e pluricultural que promova a inclusão, a solidariedade e a justiça social;
IV – A identificação das relações existentes entre conhecimento científico, produção de tecnologia e condições de vida na atualidade e em sua evolução histórica;
V – O fortalecimento dos vínculos sociais e culturais, dos princípios de solidariedade humana, de respeito e valorização à diversidade.

Art. 14 O Ensino Fundamental será organizado em ciclos de aprendizagem, classes de aceleração, séries anuais e outras formas de organização, com base na idade, no desenvolvimento e na aprendizagem do aluno e em outros critérios de acordo com as políticas da Secretaria Municipal de Educação, submetido à aprovação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 15 O Ensino Fundamental obrigatório, na Rede Pública Municipal de Ensino, implantado gradativamente a partir do ano de 2007, tem a duração de 9 (nove) anos letivos, sendo o 1º ano destinado às crianças a partir de seis anos de idade completos ou a completar  organizado em 5 (cinco) anos iniciais e 4 (quatro) anos finais.

Art. 16 Os anos iniciais do Ensino Fundamental são organizados em dois ciclos de aprendizagem com a institucionalização da progressão continuada, respeitando o ritmo e o tempo de aprendizagem dos alunos.
§ 1º O ciclo de aprendizagem I tem duração de 03 (três) anos de escolarização com foco central na alfabetização e letramento e atende à seguinte especificação:
I – 1º Ano de escolarização - destinado aos alunos que ingressam no Ensino Fundamental com 06 (seis) anos de idade completos ou a completar até 31 de março, independentemente de ter cursado a Educação Infantil;
II – 2º Ano de escolarização - destinado aos alunos com 07 (anos) de idade completos, que tenham cursado ou não o 1º ano de escolarização do ciclo de aprendizagem I e alunos transferidos para o 2º ano ou equivalente; alunos que não tenham construído as competências e habilidades referentes ao ciclo de aprendizagem I (1º ano);
III – 3º Ano de escolarização - destinado aos alunos que tenham cursado o 2º ano de escolarização do ciclo de aprendizagem I, alunos transferidos para o 3º ano ou equivalente e alunos que não tenham construído as competências e habilidades referentes ao ciclo I (1º e 2º anos).
§ 2º O Ciclo de Aprendizagem II compreende 02 (dois) anos de escolarização e atende à seguinte especificação:
I – 4º Ano de escolarização - destinado aos alunos que concluíram com êxito o ciclo de aprendizagem I e alunos transferidos para o 4º ano de escolarização ou equivalente;
II – 5º Ano de escolarização - destinado aos alunos que tenham cursado o 4º ano de escolarização do ciclo de aprendizagem II, alunos transferidos para o 5º ano ou equivalente e alunos que não tenham construído as competências e habilidades referentes ao ciclo de aprendizagem II.
III - No ciclo de aprendizagem I e II (1º, 2º, 3º e 4º anos), somente será permitido o desenvolvimento do trabalho em UNIDOCÊNCIA.
IV – No ciclo de aprendizagem II - 5º ano poderá desenvolver trabalho pedagógico em PLURIDOCÊNCIA.

Art. 17 Os 04 (quatro) anos finais do Ensino Fundamental, ou seja, do 6º ao 9º ano, estão assim organizados:
I – 6º ano - destinado aos alunos que tenham cursado com aproveitamento o 5º ano de escolarização do ciclo de aprendizagem II, alunos reprovados no 6º ano e alunos transferidos para o 6º ano ou equivalente;
II – 7º ano - destinado aos alunos que tenham cursado com aproveitamento o 6º ano de escolarização, alunos reprovados no 7º ano e alunos transferidos para o 7º ano ou equivalente;
III – 8º ano - destinado aos alunos que tenham cursado com aproveitamento o 7º ano de escolarização, alunos reprovados no 8º ano e alunos transferidos para o 8º ano ou equivalente; e
IV – 9º ano - destinado aos alunos que tenham cursado com aproveitamento o 8º ano de escolarização, alunos reprovados no 9º ano e alunos transferidos para o 9º ano ou equivalente.

Art. 18 A carga horária mínima anual é de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
 § 1º O ciclo de aprendizagem I tem 2.400 horas, correspondendo aos 03 (três) anos de escolarização.
 § 2º O ciclo de aprendizagem II tem 1.600 horas, correspondendo aos 02 (dois) anos de escolarização.
       § 3º Os anos finais do ensino fundamental tem 800 horas anuais.

Art. 19 O aluno que apresentar defasagem em idade e ciclo até aos 14 anos, frequentará as classes de correção de fluxo para suprir as dificuldades de aprendizagem, retornando em seguida à escolarização regular.

Art. 20 Alunos com 15 anos acima frequentarão classes noturnas da EJA.

Art. 21 O Ensino Religioso, ministrado na rede pública de ensino, terá seus conteúdos elaborados de acordo com o disposto da Resolução CNE / CEB nº 07 de 14 de dezembro de 2010.


Art. 22 A Educação Física, de acordo com a Lei nº 9.394/96 (LDB), faz parte do projeto político-pedagógico de cada escola, sendo esse o instrumento pedagógico definidor das propostas educacionais e dos pressupostos teórico-metodológicos que estão implicados no trabalho coletivo da escola.

§1º O projeto político-pedagógico de cada unidade escolar não poderá deixar de contemplar o papel da Educação Física e dos professores desta área na instituição de Educação Básica.

 

SEÇÃO III
Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 23 A Educação de Jovens e Adultos destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria possibilitando a redução do tempo de estudo para que o aluno possa avançar no processo de escolarização.

Art. 24 O Sistema Municipal de Ensino oferecerá para jovens e adultos, oportunidades educacionais apropriadas, considerando as características, interesses e condições de vida do aluno, mediante diferentes formas de organização.

Art. 25 A Educação de Jovens e Adultos tem como objetivo garantir o acesso e permanência do jovem e adulto na escola, propondo alternativas pedagógicas que viabilizem o processo ensino-aprendizagem, elevando a auto-estima do aluno e valorizando o professor, de forma que ambos passem a acreditar em suas potencialidades.

Art. 26 A Educação de Jovens e Adultos, funcionará no turno noturno e equivale a integralização dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com a duração de dois anos e composto por cinco estágios: I, II, III, IV e V , cuja periodicidade é semestral:
I – Estágio I e II - terá duração de um ano e é equivalente ao 1º ciclo do Ensino Fundamental (1º e 2º anos);
II – Estágio III e IV - terá duração de um ano, ficando assim distribuído:
a) Ciclo de alfabetização – 3º ano;
     b) Ciclo de Sistematização – 4º ano.
III – O Estágio V, de sistematização, terá duração de um ano, é equivalente ao 5º ano;
Parágrafo Único. Dependendo do grau de desempenho e experiência do aluno, esse poderá, excepcionalmente, permanecer por mais um ano em qualquer um dos estágios.

Art. 27 Em atendimento aos jovens e adultos o sistema de ensino admitirá escolarização modalidade EJA, que compreenderá a base nacional comum do currículo do Ensino Fundamental, habilitando e adequando o prosseguimento de estudos.

SEÇÃO IV
Da Educação Especial

Art. 28 A Educação Especial, modalidade transversal a todas as etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, destinada aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, devendo ser prevista no projeto político- pedagógico e no regimento escolar.
§ 1º As crianças com deficiências (intelectual, física, visual, auditiva, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação) deverão ser atendidas de acordo com a legislação que rege a matéria, preferencialmente na rede regular de ensino, que deve ter profissionais habilitados e capacitados para esse atendimento respeitando as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e Resolução CME nº 032 de 06 de novembro de 2014;
§ 2º Para realizar o AEE, cabe ao professor que atua nesta área, elaborar o Plano de Atendimento Educacional Especializado – Plano de AEE, documento comprobatório de que a escola, institucionalmente, reconhece a matrícula do estudante, público alvo da educação especial e assegura o atendimento de suas especificidades educacionais.
§ 3º Não se pode considerar imprescindível à apresentação de laudo médico (diagnóstico clínico) por parte do aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, uma vez que o AEE caracteriza-se por atendimento pedagógico e não clínico. Durante o estudo de caso, primeira etapa da elaboração do Plano de AEE, se for necessário, o professor do AEE, poderá articular-se com profissionais da área da saúde, tornando-se o laudo médico, neste caso, um documento anexo ao Plano de AEE. Por isso, não se trata de documento obrigatório, mas, complementar, quando a escola julgar necessário. O importante é que o direito das pessoas com deficiência à educação não poderá ser cerceado pela exigência de laudo médico.

SEÇÃO V
Da Educação do Campo

Art. 29 As Escolas do Campo mantidas pelo poder público municipal são as que estão inseridas em comunidades caracterizadas pelo vínculo e trabalho no campo.
Art. 30 O atendimento educacional à comunidade do campo será universalizado em todas as etapas da Educação Básica que são de responsabilidade do Sistema Municipal de Ensino: Educação Infantil, Ensino Fundamental e suas modalidades, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
Parágrafo único. No que se refere ao Ensino Médio, é de responsabilidade do estado ofertar este atendimento, cabendo ao município apontar as necessidades da população do campo.

Art. 31 O número reduzido de alunos não deve impedir a abertura de turmas, em nenhuma etapa ou modalidade da Educação Básica ofertada no campo, tão pouco justificar sua extinção.
Art. 32 Compete à Secretaria Municipal de Educação independente da quantidade de alunos matriculados nas escolas do campo:
I – Contemplar as especificidades do campo no Plano de Formação Continuada ofertada aos profissionais da educação do município;
II – Prover as unidades educacionais quadro de docentes habilitados em curso de nível superior, licenciatura em pedagogia, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima, a oferecida em nível médio, na modalidade “Magistério”;
III – Prover as condições de infra estrutura necessárias às unidades educacionais;
IV – Garantir em todas as unidades acesso às diversas tecnologias;
V – Garantir o acesso aos diferentes espaços culturais;
VI – Cumprir as determinações da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, referente à merenda escolar;
VII – Articular junto às demais secretarias municipais a definição e implantação de políticas públicas amplas para a população do campo, mediante diagnóstico atualizado das necessidades desta população.

Art. 33 A EDUCAÇÃO INFANTIL – PRÉ ESCOLA deverá ser ofertada até o ano de 2016 nas próprias comunidades, evitando-se os processos de nucleação e de deslocamento das crianças.

Art. 34 O Atendimento Educacional Especializado deverá ser garantido aos educandos das escolas do campo, considerando legislação específica.

Art. 35 As escolas que oferecem Educação Básica para a população do campo devem proceder às adaptações necessárias às peculiaridades da vida rural e de cada região, observando os seguintes aspectos essenciais à organização da ação pedagógica:
I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e aos interesses dos estudantes da zona rural;
II – organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III – adequação à natureza do trabalho na zona rural.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESCOLAR

CAPÍTULO I
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA CURRICULAR

Art. 36 A Proposta Pedagógica é a base orientadora do trabalho das instituições educacionais.

Art. 37 Devem ser observados para a elaboração da Proposta Pedagógica:
I – Lei nº 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
II – Princípios e Diretrizes da Política Nacional da Educação;
III – Resoluções e Pareceres do Conselho Nacional da Educação;
IV – Normas de Administração Federal da Educação;
V – Resoluções, pareceres, princípios e diretrizes do Conselho Municipal de Educação.

Art. 38 O Ciclo de Aprendizagem I do Ensino Fundamental deve assegurar a alfabetização e o letramento, assim como o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado a Literatura, Música, Cultura e demais Artes, a Educação Física, além do aprendizado em Matemática, Ciência, História e Geografia.

Art. 39 A proposta curricular para o Ciclo de Alfabetização I (1º, 2º e 3º anos), deve atender a Resolução CME Nº. 030 de 28 de outubro de 2014. Sendo adequada de acordo com os DIREITOS DE APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO descritos no documento Elementos Conceituais e Metodológicos para Definição dos Direitos de Aprendizagem e Desenvolvimento do Ciclo de Alfabetização I do Ensino Fundamental, do Ministério da Educação. A implementação das ações que visam à garantia desses direitos de aprendizagem será realizada de forma articulada ao Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa.
Aos oito anos de idade, as crianças precisam ter a compreensão do funcionamento do sistema de escrita; o domínio das correspondências grafofônicas, mesmo que dominem poucas convenções ortográficas irregulares e poucas regularidades que exijam conhecimentos morfológicos mais complexos; a fluência de leitura e o domínio de estratégias de compreensão e de produção de textos escritos.
No Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, quatro princípios centrais serão considerados ao longo do desenvolvimento do trabalho pedagógico:
1. O Sistema de Escrita Alfabética é complexo e exige um ensino sistemático e problematizador;
2. O desenvolvimento das capacidades de leitura e de produção de textos ocorre durante todo o processo de escolarização, mas deve ser iniciado logo no início da Educação Básica, garantindo acesso precoce a gêneros discursivos de circulação social e a situações de interação em que as crianças se reconheçam como protagonistas de suas próprias histórias;
3. Conhecimentos oriundos das diferentes áreas podem e devem ser apropriados pelas crianças, de modo que elas possam ouvir, falar, ler, escrever sobre temas diversos e agir na sociedade;
4. A ludicidade e o cuidado com as crianças são condições básicas nos processos de ensino e de aprendizagem.
Dentro dessa visão, a alfabetização é, sem dúvida, uma das prioridades nacionais no contexto atual, pois o professor alfabetizador tem a função de auxiliar na formação para o bom exercício da cidadania. Para exercer sua função de forma plena é preciso ter clareza do que ensina e como ensina. Para isso, não basta ser um reprodutor de métodos que objetivem apenas o domínio de um código linguístico. É preciso ter clareza sobre qual concepção de alfabetização está subjacente à sua prática.

Art. 40 A proposta curricular para o Ciclo de Aprendizagem II (4º e 5º anos) deverá ser elaborada com adequação aos EIXOS, COMPETÊNCIAS, HABILIDADES, CONTEUDOS E DESCRITORES.

Art. 41 Compete a Secretaria Municipal de Educação juntamente com as Instituições de Ensino, respeitada a legislação vigente, elaborar e executar sua PROPOSTA CURRICULAR PEDAGÓGICA no prazo de NOVENTA DIAS contados a partir da aprovação desta Resolução e encaminhá-la ao Conselho Municipal de Educação para análise e aprovação.

Art. 42 Na elaboração da proposta pedagógica curricular devem ser contemplados os seguintes aspectos:
     I – históricos da instituição e da mantenedora;
II – fins e princípios norteadores;
III – objetivos educacionais;
IV – justificativa para oferta de níveis e modalidades de educação e ensino, tendo por base a análise de dados e informações que revelem demandas e necessidades da comunidade e da sociedade em geral;
V – objetivos e formas de organização da educação pretendidas (séries, etapas, períodos, ciclo ou outras formas);
VI – organização curricular, que deverá ser específica para cada nível, modalidade e curso;
VII- competências e habilidades que o educando deverá alcançar ao final do curso de nível ou modalidade da educação e ensino;
VIII – procedimentos de acompanhamento e avaliação do aluno, certificação de estudos e avaliação do desenvolvimento curricular;
IX – recursos necessários ao desenvolvimento curricular, especialmente pessoal docente, gestor, coordenador, com as respectivas qualificações;
X – procedimentos institucionais para atualização e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
XI – formas de gestão democrática, administrativa e pedagógica.

Art. 43 O Ensino Fundamental deve promover um trabalho educativo de inclusão, que reconheça e valorize as experiências e habilidades individuais do aluno, atendendo às suas diferenças e necessidades específicas, possibilitando, assim, a construção de uma cultura escolar acolhedora, respeitosa que garanta o direito a uma educação que seja relevante, pertinente e equitativa.

CAPÍTULO II
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 44 O projeto político - pedagógico e o regimento escolar de cada unidade de ensino devem ser elaborados e atualizados em conformidade com a legislação, assegurada à participação de todos os segmentos representativos da escola, com assessoramento do Departamento de Inspeção e da Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, e aprovados pelo Conselho Escolar, implementados e amplamente divulgados na comunidade escolar e encaminhado para aprovação do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º O projeto deve expressar, com clareza, os direitos de aprendizagem que devem ser garantidos aos alunos do Ciclo de Aprendizagem I; Eixos, Competências, Habilidades, Conteúdos e Descritores (4º e 5º ano);
§ 2º É parte integrante do projeto o Plano de Intervenção Pedagógica (PIP), elaborado anualmente, pela equipe pedagógica da escola, a partir dos resultados das avaliações internas e externas, com o objetivo de melhorar o desempenho dos alunos no processo de ensino-aprendizagem e garantir a continuidade de seu percurso escolar.

Art. 45 O projeto político-pedagógico e o regimento devem contemplar as condições de acesso, percurso e permanência dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas escolas comuns do ensino regular, garantindo o processo de inclusão.

Art. 46 Os profissionais da escola devem reunir-se periodicamente conforme cronograma estabelecido pela Equipe Gestora para estudos, avaliação coletiva das ações desenvolvidas e redimensionamento do processo pedagógico, conforme o previsto no Projeto Político-Pedagógico e no Plano de Intervenção Pedagógica (PIP).

Art. 47 Cabe aos professores do AEE elaborar e executar o plano em articulação com os professores titulares, Departamento de Inclusão e Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, coordenadores pedagógicos e com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.

Art. 48 O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua organização:
I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II – a matrícula de alunos no AEE;
III – cronograma de atendimento aos alunos;
IV– outros profissionais da educação e outros que atuem no apoio, conforme art. 10 da Resolução/ CNE/CEB, nº 4/2009. Aliado a isso cabe ao professor do AEE “organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais” (art. 13.)
V – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
VI – professores para o exercício da docência do AEE;
VII – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VIII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.

Art. 49 Compete à instituição de ensino elaborar e executar o seu PPP, respeitando as legislações pertinentes e considerando:
I – identidade da unidade de ensino;
II – fins e objetivos do projeto;
III – objetivos e princípios do ensino fundamental;
IV – concepção de criança, de desenvolvimento e de aprendizagem;
V – características da população a ser atendida e da comunidade em que se insere;
VI – normas de funcionamento;
VII – detalhamento da utilização dos espaços físicos, metragens e respectivos equipamentos;
VIII – relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade;
IX – parâmetros de organização de grupos e relação professor/criança;
X – organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;
XI– proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade escolar;
XII – descrição do processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança;
XIII – descrição do processo de planejamento geral e avaliação institucional;
XIV – descrição do processo de articulação da educação infantil com o ensino fundamental.

Art. 50 O regimento escolar é o documento normativo da instituição educacional, elaborado pela comunidade escolar, que rege a organização pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar e apoia a execução da proposta pedagógica.

Art. 51 O regimento escolar deverá conter os seguintes dispositivos:
I – Identificação da Instituição Educacional e de sua mantenedora;
II – Fins e objetivos do estabelecimento de ensino;
III – Organização administrativa e pedagógica, serviços especializados e de Apoio;
IV – Organização da vida escolar:
a)     Níveis e modalidades de educação e ensino;
b)     Carga horária;
c)     Critérios para composição curricular, atendidas a base nacional comum e a parte diversificada;
d)    Verificação do rendimento escolar, forma de avaliação, recuperação, promoção, retenção, classificação, reclassificação, aceleração de estudos, avanço em cursos e séries e adaptação curricular;
e)     Sistema de controle de frequências;
f)      Matrícula e transferência;
g)     Expedição de histórico escolar.

V – Direitos e deveres dos participantes do processo educativo, princípios que regem as relações entre os participantes, princípios referente a direitos e deveres dos alunos e professores, as sanções e vias recusais cabíveis.

Art. 52 Os regimentos das instituições educacionais devem ser encaminhados para aprovação no Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 53 O calendário letivo deve ser elaborado pela escola, obedecendo as normas da Resolução CME nº 36 de 26 de novembro de 2014 e em acordo com os parâmetros definidos anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, também aprovados por este Conselho, discutido e aprovado pelo Conselho Escolar e encaminhado para aprovação do Conselho Municipal de Educação, cabendo ao Departamento de Inspeção supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas.
§ 1º Serão garantidos no calendário o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e carga horária de 800 horas para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental e de 833 horas e 20 minutos para os anos finais do ensino fundamental.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO ESCOLAR

Art. 54 A jornada escolar na Educação Básica – Educação infantil e Ensino Fundamental - deve ser de, no mínimo quatro horas de trabalho diário, excluído o tempo destinado ao recreio.

Art. 55 Respeitados os dispositivos legais, compete à escola proceder à organização do tempo escolar assegurando a duração da semana letiva de cinco dias.

Art. 56 Poderá ser organizado horário escolar, com aulas geminadas de um mesmo Componente Curricular, para melhor desenvolvimento do processo de ensino- aprendizagem.

CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO DA DEMANDA, DA MATRÍCULA, DA FREQUÊNCIA E DA PERMANÊNCIA

Art. 57 As matrículas dos alunos da Rede Municipal serão renovadas na própria escola em datas a serem divulgadas pela SME. 

Art. 58 O encaminhamento da população em idade escolar ao ensino fundamental é formalizado por meio de chamada pública, através de solicitação de vagas, via internet, cujo processamento se faz mediante ação conjunta da Secretaria Municipal e Prefeitura Municipal de Mineiros.
§1º Se enquadram no perfil de NOVOS ALUNOS, estudantes oriundos de outras escolas (federal, municipal ou particular), incluindo os de outro estado.
§2º O período de solicitação de vagas se realizará em datas a serem definidas e divulgadas pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que as solicitações devem ser validadas e divulgadas antes do encerramento do decorrente ano.
§3º As matrículas validadas devem ser divulgadas por meio de listagem com o nome do aluno e da escola com a alocação da vaga, com datas de confirmação e efetivação das vagas.
§4º O não comparecimento dos pais ou responsáveis pelo estudante nas datas divulgadas de matrículas, não impedem a realização de mesma em qualquer época do ano.

Art. 59 No caso de documentação incompleta o aluno não será impedido de realizar a matrícula, cabendo a escola estabelecer prazo para entrega dos mesmos.
Parágrafo único.  Será garantida ao aluno do Ensino Fundamental, anos iniciais ou finais, a continuidade de seus estudos em outra escola pública municipal de Ensino Fundamental, quando a escola onde iniciou seu percurso escolar não contar com todas as etapas da Educação Básica.

Art. 60 Cabe à Secretaria Municipal de Educação encaminhar ao Conselho Municipal de Educação o calendário unificado para a realização das matrículas nas escolas públicas de rede municipal.

CAPITULO VI
DA CRIAÇÃO, DO CADASTRAMENTO, E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Seção I
Da Criação

Art. 61 Entende-se por criação o ato pelo qual o mantenedor formaliza a criação e a intenção de manter uma instituição de educação e se compromete a sujeitar seu funcionamento às normas do respectivo sistema de ensino.
§1º O ato de criação se efetiva para as instituições de ensino, mantidas pelo poder público, por decreto governamental ou equivalente.
§2º O ato de criação a que se refere este artigo não autoriza seu funcionamento, pois este depende da aprovação do Conselho Municipal de Educação.

Seção II
Do Cadastramento

Art. 62 Entende-se por cadastramento o ato que antecede à autorização de funcionamento, por meio do qual o Conselho Municipal de Educação registra a existência da instituição educacional, após o inspetor escolar analisar os documentos relacionados nos §§ 1º e 2º deste artigo e considerá-los legais.
§1º Para o ato de cadastramento as instituições de ensino da rede pública municipal devem apresentar ao Inspetor Escolar os seguintes documentos:
I – cópia da Lei de Criação e de Denominação;
II – cópia do Decreto Municipal de Nomeação do (a) dirigente;
III – relação nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, com a respectiva qualificação e função;
IV – cópia da planta baixa ou croqui dos espaços, das instalações em geral, inclusive das áreas livres destinadas à recreação, às atividades esportivas e culturais, assinada (o) por profissional competente;
V – copia do Alvará de Autorização Sanitária atualizado, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde;
VI – cópia do Laudo Técnico atualizado, emitido pelo Corpo de Bombeiros.

§ 2º As instituições privadas devem apresentar ao Inspetor Escolar os seguintes documentos:
I – A MANTENEDORA:
a)                 Nome e endereço devidamente comprovados do(s) seu(s) representante(s);
b)                 Cópia do Contrato Social, devidamente registrado no órgão competente, se particular;
c)                 Cópia do Estatuto atualizado e das atas de eleição e de posse da atual diretoria, quando de fins filantrópicos;
d)                Cópia dos documentos de seus representantes legais: Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física;
e) Cópia do comprovante de registro atualizado, emitido pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, quando de fins filantrópicos;
 f) Cópia do Certificado de Filantropia, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, caso o tenha;
g) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

II – A INSTITUIÇÃO MANTIDA:
a)                 Nome e endereço devidamente comprovados;
b)                 Cópia do ato de criação e denominação da instituição, registrado em cartório, se de fins filantrópicos, quando a criação não estiver contemplada no Estatuto;
c)                 Cópia do comprovante de propriedade do imóvel ou do contrato de sua locação, cessão ou comodato, pelo prazo mínimo de cinco anos;
d)                Cópia do Curriculum Vitae do (a) dirigente, comprovando a formação exigida no art. 19 desta Resolução;
e)                 Cópia da planta baixa ou croqui dos espaços, das instalações em geral, inclusive das áreas livres destinadas à recreação, às atividades esportivas e culturais, assinada (o) por profissional competente;
f)                  Cópia do Alvará de Funcionamento, atualizado, emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM;
g)                 Relação nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, com a respectiva qualificação e função, se a instituição estiver em funcionamento.

Seção III
Da Autorização de Funcionamento

Art. 63 A autorização de funcionamento é o ato pelo qual o CME autoriza a instituição a desenvolver suas atividades, após o ato de seu cadastramento, da tramitação do processo específico e do relatório de verificação prévia.
Parágrafo único. Para a concessão de autorização de funcionamento será avaliada a qualificação dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, o projeto político-pedagógico e o regimento da instituição, bem como a verificação das instalações físicas dessa, por meio de vistoria.

Art. 64 A autorização de funcionamento e a supervisão das instituições públicas de Ensino Fundamental serão regulamentadas pelas normas desta Resolução.

Art. 65 As instituições de Educação Básica da rede pública municipal devem instruir o processo para autorização de funcionamento com a seguinte documentação:
I – requerimento dirigido à Presidência do CME, subscrito pelo (a) dirigente da instituição, solicitando a autorização, com indicação dos agrupamentos de crianças por idade e a data inicial das atividades;
II – cópia do ato de cadastramento emitido pela divisão de inspeção escolar/CME;
III – cópia do projeto político-pedagógico, elaborado em consonância com a Lei N. 9.394/96, artigos 12 e 14.
Parágrafo único. Além dos documentos solicitados no caput desse artigo, devem ser anexados ao processo os documentos relacionados no §1º do art. 62 desta Resolução.

Art. 66 As instituições privadas de Educação Infantil devem instruir o processo de autorização de funcionamento com a seguinte documentação, cabendo à:
I – MANTENEDORA:
a)                      Requerimento dirigido à Presidência do CME, subscrito pelo (a) representante legal da mantenedora ou pelo (a) dirigente da instituição, solicitando autorização de funcionamento, com indicação dos agrupamentos de crianças por idade e a data inicial das atividades;
b)                      Nome e endereço devidamente comprovados.

II – INSTITUIÇÃO MANTIDA:
a)                      Cópia do ato de cadastramento emitido pelo departamento de Inspeção Escolar/Conselho Municipal de Educação;
b)                      Cópia do regimento da instituição educacional;
c)                      Cópia do projeto político-pedagógico elaborado em consonância com a Lei N. 9.394/96, artigos 12 e 14;
d)                     Relação nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, com a respectiva qualificação e função;
e)                      Cópia das folhas de qualificação civil e do contrato de trabalho dos profissionais das áreas pedagógicas e  administrativas, registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
§1º As instituições conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação devem incluir no processo declaração emitida pelo Departamento de Administração Educacional da Secretaria Municipal de Educação, informando a modalidade do convênio celebrado.
Art. 35 As instituições de Educação Infantil que possuem convênio total e/ou parcial com o Município devem instruir o processo para Autorização de Funcionamento com os seguintes documentos:
§2º Além dos documentos solicitados no caput desse artigo, deve ser incluída no processo de autorização de funcionamento cópia de todos os documentos relacionados no § 2º do art. 62, com incisos e alíneas, desta Resolução.

Art. 67 A instituição de ensino só poderá iniciar suas atividades escolares após a autorização formal do CME com a publicação da Resolução específica.

Art. 68 As instituições educacionais que, decorridos seis meses do cadastramento, não instrumentalizarem o processo para autorização de funcionamento, terão suas atividades encerradas no final do ano letivo, por determinação deste Conselho.

CAPÍTULO VII
DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO

Art. 69 O Reconhecimento e a Renovação de Reconhecimento da Educação Básica são os atos concedidos pelo Conselho Municipal de Educação, após a autorização de funcionamento, mediante relatório de verificação prévia, com base na legislação vigente e comprovada a melhoria da qualidade do atendimento oferecido pelas instituições.

Art. 70 As instituições de educação da rede pública municipal devem instruir o processo de Reconhecimento ou de Renovação de Reconhecimento com a seguinte documentação:
I – requerimento dirigido à Presidência do CME, subscrito pelo (a) dirigente da instituição, solicitando o reconhecimento ou a renovação deste, conforme o caso, com indicação dos agrupamentos de crianças por idade e a data inicial do período solicitado;
II – ficha de identificação da instituição, em que se registram os níveis de ensino oferecidos, turnos de funcionamento, nome e endereço devidamente comprovados;
III – cópia das leis de criação e de denominação e da Resolução CME de autorização de funcionamento ou de reconhecimento;
IV – cópia do Decreto Municipal que nomeia o (a) dirigente para o exercício da função;
V – relação nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, com a respectiva qualificação e função;
VI – cópia do Projeto Político-Pedagógico elaborado em consonância com a Lei N. 9.394/96.

Art. 71 As instituições privadas jurisdicionadas ao Sistema Municipal de Ensino, devem instruir o processo de reconhecimento ou de renovação deste com a seguinte documentação:
I – Da mantenedora:
a)             Requerimento dirigido à Presidência do CME, subscrito pelo (a) dirigente da instituição ou representante da entidade mantenedora, solicitando o Reconhecimento ou a Renovação de Reconhecimento, conforme o caso, com indicação dos agrupamentos de crianças por idade e a data inicial do período solicitado;
b)            Cópia do Contrato Social registrado em cartório, com a denominação da mantenedora, bem como da instituição mantida e o registro na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG, se particular;
c)             Cópia do contrato devidamente registrado em cartório, se filantrópica;
d)            Cópia do Estatuto atualizado e das atas de eleição e de posse da atual diretoria, quando de fins filantrópicos;
e)             Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, atualizado.

II – Da instituição:
a)             Ficha de identificação da instituição, em que se registram os níveis de ensino oferecidos, turnos de funcionamento, nome e endereço devidamente comprovados;
b)            Cópia da Resolução CME de Autorização de Funcionamento ou de Reconhecimento;
c)             Relação nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, com a respectiva qualificação e função;
d)            Cópia das folhas de qualificação civil e do Contrato de Trabalho de todos os profissionais da instituição, registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
e)             Cópia do Projeto Político-Pedagógico, elaborado em consonância com a Lei N. 9.394/96;
f)             Cópia do Ato de Aprovação do Regimento da instituição educacional;
g)            Cópia do Alvará de Autorização Sanitária, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, devidamente atualizado.
Parágrafo único. As instituições conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação devem incluir no processo declaração emitida pelo Departamento de Administração Educacional/SME, informando a modalidade do convênio celebrado.

Art. 72 No caso de a instituição não apresentar todas as condições necessárias para o reconhecimento ou renovação do reconhecimento o CME pode deliberar sobre a prorrogação da autorização ou do reconhecimento, conforme o caso, para que a instituição realize as adequações exigidas por lei, no prazo estipulado por ele.

CAPÍTULO VIII
DA MUDANÇA DE MANTENEDORA, DE ENDEREÇO, DA DENOMINAÇÃO E DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Seção I
Da Mudança de Mantenedora

Art. 73 Sempre que ocorrerem alterações na entidade mantenedora, na estrutura física, transferência do imóvel ou anexão de outro, a instituição deve solicitar ao Conselho Municipal de Educação, no prazo máximo de sessenta dias, após essas alterações, a realização de inspeção especial, instruindo o ofício, conforme o caso, com a seguinte documentação:
    I – cópia das alterações do Estatuto ou do Contrato da mantenedora;
   II – comprovante da propriedade do imóvel, da sua locação, cessão ou comodato, por prazo não inferior a dois anos;
  III – plantas aprovadas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, quando se tratar de construções novas ou alteradas;
   IV – laudos de vistoria sanitária e do Corpo de Bombeiros, atualizados, atestando as condições de segurança ao fim a que se destinam;
   V – Alvará de Funcionamento, atualizado, emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM.

Art. 74 A mudança de mantenedora de estabelecimento de ensino deverá ser comunicada e aprovada pelo CME por meio de processo, com entrada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de antecedência, instruído de:
I – requerimento dirigido a Presidência do CME, subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora;
II cópia dos atos legais da instituição;
III contrato social do novo mantenedor;
IV CNPJ de ambos mantenedores;
V explicação da natureza das condições da mudança.
Parágrafo único. O processo será encaminhado ao departamento de Inspeção Escolar que, após análise da documentação, encaminhará a mesma ao CME para emissão de documento normatizador ou regularizador.

Seção II
Da Mudança de Endereço

Art. 75.  A mudança de endereço de instituições do Sistema Municipal de Ensino deve ser solicitada pela mantenedora e o processo deverá ser protocolado no CME.
§1º No caso de mudança de endereço de instituições privadas e públicas será necessário atender ao disposto no artigo 73.
§2º No caso de instituições públicas a Secretaria Municipal de Educação por meio do setor responsável realizará verificação in loco, elaborando relatório acerca das condições existentes o qual integrará o processo a ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para análise e parecer.

Seção III
Da Mudança de Denominação

Art. 76 A mudança de denominação de instituições da rede privada constitui-se direito do mantenedor que deverá organizar o processo conforme se segue:
I requerimento do representante legal ou do mantenedor ao Conselho Municipal de Educação;
II justificativa da mudança de denominação;
III cópia dos atos oficiais regularizadores do funcionamento do estabelecimento de ensino;
IV cópia do contrato social e CNPJ com as devidas alterações.
Parágrafo único. O artigo 76 não se aplica às instituições da rede pública municipal, uma vez que a mudança de denominação segue a Lei Orgânica do Município.

Seção IV
Da Suspensão e do Encerramento das Atividades

Art. 77 Entende-se por suspensão a paralisação das atividades educacionais em caráter temporário e, por encerramento, a paralisação em caráter definitivo.
§1º A suspensão das atividades educacionais pode alcançar todas aquelas desenvolvidas pela instituição ou parte delas, ocorrendo por iniciativa da mantenedora ou por Ato Deliberativo do Conselho Municipal de Educação.
§2º O encerramento das atividades da instituição pode dar-se por iniciativa da mantenedora ou por Ato Deliberativo do CME.

Art. 78 A suspensão ou o encerramento das atividades educacionais ou de parte delas, por iniciativa da instituição, deve ser comunicado (o) ao CME e aos pais ou responsáveis, com, no mínimo, noventa dias de antecedência e só poderá ocorrer após o final do ano letivo.
§1º Em caráter especial, a Secretaria Municipal de Educação juntamente com o Conselho Municipal de Educação poderá determinar o encerramento imediato das atividades da instituição, quando comprovadas irregularidades que inviabilizem seu funcionamento e ofereça risco à integridade de crianças e adultos, garantindo a matrícula dos alunos para outra unidade de ensino.
§2º O (A) secretário (a) Municipal de Educação deverá encaminhar o processo ao CME para formalização do ato normativo do encerramento das atividades.

Art. 79 Às instituições, que não atenderem às exigências legais, podem ser aplicadas as seguintes sanções, progressivamente:
I – advertência por meio de ofício, dando-lhes prazo determinado para sanarem as irregularidades detectadas;
II – acionamento do(s) órgão(s) público(s) competente(s) para adoção das providências legais cabíveis;
III – suspensão das atividades educacionais;
IV – encerramento das atividades educacionais.

Art. 80 O Conselho Municipal de Educação, quando instaurar processo visando à suspensão ou encerramento definitivo das atividades educacionais, garantirá à instituição envolvida o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 81 O prédio educacional é passível de interdição pelos órgãos competentes, quando for detectada:
I – ameaça iminente à segurança e à saúde dos usuários;
II – necessidade de realizarem-se obras urgentes, que exijam a sua desocupação.

Art. 82 Após a publicação do ato de encerramento, a Secretaria Municipal de Educação, por meio do setor competente, notificará o mantenedor da instituição para o encerramento imediato do funcionamento.
Parágrafo único. Caso seja constatado o não encerramento, o CME encaminhará ao Ministério Público, relatório detalhado contendo todas as ações realizadas.

CAPÍTULO IX
DA INSPEÇÃO ESCOLAR E DO RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO PRÉVIA

Seção I
Da Inspeção Escolar

Art. 83 As instituições educacionais pertencentes ao Sistema Municipal de Educação estão sujeitas a avaliações periódicas do departamento de inspeção escolar, para verificação dos padrões de qualidade e do cumprimento das exigências legais.

Art. 84 A Divisão de Inspeção Escolar compete orientar, acompanhar e avaliar os procedimentos legais referentes à regularização das instituições educacionais jurisdicionadas ao Sistema Municipal de Ensino, bem como emitir Ato de Cadastramento e Relatório de Verificação Prévia.

Art. 85 Para a emissão do Ato de Cadastramento, a inspeção escolar deve observar:
I – o aspecto físico das instituições, obedecendo ao previsto nesta Resolução;
II – a documentação exigida no artigo 62 desta Resolução.

Seção II
Do Relatório de Verificação Prévia

Art. 86 O relatório de verificação prévia, para a instrução do processo para autorização de funcionamento, deve ser elaborado com base nos seguintes aspectos:
I – condições físicas das instituições, obedecendo as determinações desta Resolução;
II – documentação exigida no artigo 65 desta Resolução;
III – Regimento da Instituição;
IV – Projeto Político-Pedagógico, que deve ser resultante de processo coletivo do trabalho da comunidade escolar;
V – comprovação da articulação escola/comunidade no processo educativo, por meio de registro, em atas próprias, das atividades desenvolvidas com essa finalidade;
VI – quantitativo dos recursos bibliográficos disponíveis, com a descrição de sua atualização e adequação à faixa etária atendida e se estão dispostos de forma acessível ao uso das crianças;
VII – relação dos equipamentos e dos recursos didático-pedagógicos;
VIII – documentação comprobatória da formação acadêmica dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas;
IX – descrição de experiências pedagógicas em execução, ou que venham a ser implementadas, bem como dos projetos desenvolvidos;
X – comprovação, por meio de certificados, de cursos de formação continuada de que participaram os profissionais das áreas pedagógicas e administrativas;
XI – comprovação da oferta e da execução de programas financeiros suplementares para aquisição de material pedagógico, para alimentação e assistência à saúde, nas instituições conveniadas com o poder público municipal, caso haja;
XII – comprovação da melhoria dos equipamentos e do material didático-pedagógico, nas instituições privadas de Educação Infantil;
XIII – comprovação da melhoria dos equipamentos e do material didático-pedagógico e dos programas de alimentação nas instituições públicas municipais;
XIV – descrição, caso haja, dos convênios e/ou projetos de colaboração e intercâmbio com outras instituições e/ou entidades civis;
XV – relação dos agrupamentos de crianças, indicando o(s) turno(s) de funcionamento, a dimensão das salas e a relação espaço/criança nessas e nas demais áreas de atividades.

Art. 87 O relatório de verificação prévia, para a instrução de processo para Reconhecimento ou Renovação de Reconhecimento deve registrar:
I – apresentação dos documentos exigidos para a Autorização de Funcionamento;
II – se há ou não cumprimento do Regimento, bem como do Projeto Político-Pedagógico;
III – verificação in loco da aplicação dos recursos obtidos para a execução dos projetos desenvolvidos nos últimos quatro anos;
IV – melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando o previsto na Proposta Político-Pedagógica;
V – estatística educacional do período autorizado referente à matrícula, transferência e evasão.

CAPÍTULO X
DA SUPERVISÃO

Art. 88 A supervisão compreende o acompanhamento e a avaliação sistemática do funcionamento das instituições de ensino e será exercida pelo Setor de Inspeção da Secretaria Municipal de Educação juntamente com o CME, a quem cabe zelar pela observância das leis de ensino e das decisões do Conselho Municipal de Educação, atendido o disposto nesta Resolução e demais legislações vigentes.

Art. 89 Compete ao CME definir e implementar procedimento de supervisão, avaliação e controle das instituições de educação básica na perspectiva de aprimoramento da qualidade do processo educacional.

Art. 90 À supervisão compete:
I – avaliar:
a) o cumprimento da legislação educacional vigente;
b) a execução da proposta pedagógica;
c) as condições de atendimento e permanência das crianças;
d) a manutenção dos espaços físicos, instalações, equipamentos e a adequação às suas finalidades;
e) a regularidade dos registros de documentação e arquivo;
f) a oferta e a execução de programas suplementares de material didático-escolar: transporte, alimentação e à saúde nas instituições de Educação mantidas pelo poder público;
II – propor às autoridades competentes:
a) a qualidade dos espaços físicos, instalações, equipamentos e a adequação às suas finalidades;
b) cessar efeitos, temporariamente ou definitivamente, dos atos de autorização quando comprovadas irregularidades que comprometam o seu funcionamento ou quando verificado o não cumprimento da legislação vigente.

Art. 91 As irregularidades serão apuradas por órgão próprio do Conselho Municipal de Educação e as penalidades aplicadas de acordo com a legislação vigente, assegurado o direito à ampla defesa.

CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS

Art. 92 Anualmente, as instituições jurisdicionadas ao Sistema Municipal de Ensino deverão encaminhar ao CME a lista de materiais, o calendário letivo e o projeto político pedagógico, nesta respectiva ordem para análise e aprovação.
§ 1º A lista de materiais escolares deverá ser encaminhada para aprovação no prazo máximo de trinta dias antes do início do período de matrículas;
§ 2º O calendário letivo e o projeto político - pedagógico deverão ser encaminhados para aprovação no início do ano letivo tendo como data limite o último dia letivo do mês de fevereiro.

Art. 93 A instituição educacional deve protocolar o processo para a Autorização de Funcionamento, devidamente instruído, até sessenta dias após o Ato de Cadastramento.

Art. 94 A Autorização de Funcionamento será concedida pelo prazo máximo de cinco anos.

Art. 95 O Reconhecimento ou Renovação do Reconhecimento deve ser requerido noventa dias antes do término de validade do último ato de autorização.
Art. 96 O Reconhecimento e a Renovação do Reconhecimento serão concedidos pelo prazo máximo de cinco anos.

Art. 97 Para atendimento às situações de emergência, em caráter temporário, a Secretaria Municipal de Educação poderá propor alternativas que assegurem atendimento de qualidade à Educação Básica.

CAPÍTULO XII
DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO

Art. 98 Na avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem, com caráter diagnóstico, devem prevalecer os aspectos qualitativos sobre os quantitativos, tendo como referência os Direitos de Aprendizagem elaborados pelo Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, com as seguintes funções:
I - Processual - envolve o ato de avaliar que ocorre durante todas as práticas do cotidiano escolar, visando identificar os avanços e as dificuldades do processo, permitindo ao professor observar e registrar o desenvolvimento e a evolução da aprendizagem dos alunos, por meio de mudanças de estratégias didáticas, para a correção dos desvios e intervenção pedagógica imediata;
II - Formativa - envolve o ato de avaliar que permite ao professor refletir e acompanhar todo o processo de formação dos alunos, dando-lhes retorno e as suas famílias sobre a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores como instrumentos para uma visão crítica do mundo, constituindo-se, por conseguinte, numa avaliação que informa e faz uma valoração dos processos de ensino e de aprendizagem;
III - Cumulativa - envolve o ato de avaliar que identifica se os objetivos foram alcançados ao final de cada unidade didática e de cada ano de escolarização, considerando os aspectos da produção do conhecimento que se acumulam e se ampliam ao longo dos processos de ensino e de aprendizagem;
 IV - Participativa - envolve o ato de avaliar, no qual professores e alunos avaliam a prática educativa, assumindo um caráter democrático, onde as opiniões são ouvidas e respeitadas, constituindo-se, portanto, um processo emancipatório, ao permitir que o aluno participe da construção e desenvolvimento do seu próprio conhecimento, tornando-se ativo, crítico e reflexivo.
V - Na avaliação da aprendizagem, a escola deverá utilizar procedimentos, recursos de acessibilidade e instrumentos diversos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, entrevistas, provas, testes, questionários, adequando-os à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando e utilizando a coleta de informações sobre a aprendizagem dos alunos como diagnóstico para as intervenções pedagógicas necessárias.
VI - A análise dos resultados da avaliação interna da aprendizagem realizada pela escola e os resultados do SAREM - Sistema de Avaliação do Rendimento Educacional de Mineiros, avaliação externa universal aplicada pelo INEP junto aos alunos concluintes do 3º ano, visando o nível de alfabetização alcançado ao final do Ciclo I, possibilitando programar medidas corretivas, devem ser considerados para elaboração, anualmente, pela escola, do Plano de Intervenção Pedagógica (PIP).
VII - No Ciclo de Aprendizagem I o processo de avaliação deve seguir as diretrizes da RESOLUÇÃO CME 030 DE 28/11/2014.
            VIII - Os resultados da avaliação da aprendizagem do aluno devem ser transcritos no histórico escolar, tendo como referência os registros do diário de classe, de acordo com os seguintes procedimentos:
a) nos Ciclos de Aprendizagem I (1º e 2º ano), o registro deve ser sob a forma de Parecer Descritivo acerca do desempenho escolar do aluno, com competências construídas em cada área do conhecimento, tendo como referência os Marcos de Aprendizagem; e
b) Ciclo de Aprendizagem I (3º ano), Ciclo de Aprendizagem II (4º e 5º ano) e do 6º ao 9º ano, o registro deve ser sob a forma quantitativa, expressa em notas, acerca do desempenho escolar do aluno, refletindo as competências construídas em cada área do conhecimento, tendo como referência os Marcos de Aprendizagem.
    IX - A média para aprovação dos alunos da Rede Municipal de Ensino é 6,0 (seis) tendo como referência os Marcos de Aprendizagem.
X- As avaliações não deverão repetir a prática tradicional, limitada a avaliar apenas os resultados finais traduzidos em notas ou conceitos, mas deverá propiciar um levantamento periódico das dificuldades / necessidades de intervenção.
XI - Os professores juntamente com a coordenação pedagógica da unidade escolar deverão criar para seus alunos avaliações diagnósticas no início de cada bimestre letivo, incluindo os descritores / habilidades do PIP e PACTO para efeito de acompanhamento contínuo do processo de ensino - aprendizagem durante os três anos do Ciclo de Alfabetização.
XII – As avaliações para os alunos da Educação Especial deverão ser adequadas as suas necessidades, respeitando o desenvolvimento individual de cada educando e elaborada pelo Professor Titular juntamente com o profissional do AEE. 

Art. 99 A PROMOÇÃO CONTINUADA, com aprendizagem e sem interrupção, nos Ciclos da Alfabetização e Complementar está vinculada à avaliação contínua e processual, que permite ao professor acompanhar o desenvolvimento e detectar as dificuldades de aprendizagem apresentadas pelo aluno, no momento em que elas surgem, intervindo de imediato com estratégias adequadas para garantir as aprendizagens básicas.

Art. 100 A PROMOÇÃO CONTINUADA no Ciclo de Aprendizagem I deve estar apoiada em intervenções pedagógicas significativas, com estratégias de atendimento diferenciado, para garantir a efetiva aprendizagem dos alunos no ano em curso.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá haver retenção do aluno nos 1º e 2º anos de escolarização do Ciclo de Aprendizagem I.

Art. 101 A Secretaria Municipal de Educação através da Equipe Pedagógica, Gestores, Coordenadores Pedagógicos das unidades escolares e professores, com o apoio das famílias e da comunidade, devem envidar esforços para assegurar o progresso contínuo dos alunos no que se refere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, lançando mão de todos os recursos disponíveis, e ainda:
I – criando ao longo do ano letivo, novas oportunidades de aprendizagem para os alunos que apresentem baixo desempenho escolar;
II – adotando as providências necessárias para que a operacionalização do princípio da continuidade não seja traduzida como “promoção automática” de alunos de um ano ou ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência não se transforme em descompromisso com o ensino-aprendizagem.


CAPÍTULO XIII
DA REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR

Art.102 Fica assegurada a regularização da vida escolar dos alunos que apresentam lacunas no histórico escolar, por força legal desta Resolução, que se encontra amparada pelos artigos 23 e 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Deve ser registrado, no campo das observações do Histórico Escolar do aluno, o número desta Resolução, bem como a base legal citada no caput deste artigo.

Art. 103 A partir do ano letivo de 2015 a escola adotará os procedimentos relativos a classificação, reclassificação ou avanço, conforme a seguir:
      I - Classificação – para alunos em qualquer ano/ série independentemente de escolaridade anterior, a exceção do 1º ano do Ensino Fundamental.

      II - Avanço – é utilizado quando se trata da possibilidade de progressão do aluno em curso durante o ano letivo, observando-se os critérios de conhecimento e idade, devendo ser realizado até o final do 1º bimestre.

      III - Reclassificação – quando se tratar de transferência entre estabelecimentos no país e no exterior e no âmbito de cada escola observar-se-á:
      a) o aluno não poderá ser promovido em mais de um ano de escolarização;
      b) não poderá ser reclassificado para ano de escolarização posterior o aluno que, no ano anterior, tenha sido reprovado; e
      c) o aluno não poderá ser transferido da escola antes de concluir a série para a qual foi reclassificado, exceto em casos amparados por legislação específica.

Art. 104 Para a utilização dos atos acima citados, a escola deve, além de outros critérios observar os fatores relevantes da idade e conhecimentos adquiridos pelo aluno, adotando os seguintes procedimentos:
I - constituir comissão de avaliação composta de três representantes da equipe pedagógica (professor, coordenador pedagógico da instituição e coordenador pedagógico da Secretaria Municipal de Educação) para avaliar o aluno com base nos Marcos de Aprendizagem do Ciclo ou ano de escolarização correspondente;
II - realizar avaliação com aplicação de instrumentos;
III - observar o resultado da avaliação para definição do grau de desenvolvimento e posterior inscrição no Ciclo de Aprendizagem ou no ano de escolarização correspondente; e
IV - registrar o resultado da avaliação em ata lavrada em livro próprio, cuja cópia deve ser anexada ao prontuário do aluno, juntamente com todos os instrumentos avaliativos aplicados e corrigidos.
Parágrafo único. Toda a documentação comprobatória do processo avaliativo realizado nos atos de classificação, reclassificação ou avanço deve permanecer na escola responsável pela avaliação, à disposição dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino e da parte interessada.

Art. 105 Os procedimentos de classificação, reclassificação e avanço devem estar coerentes com o projeto político - pedagógico e constar no regimento escolar, para que produzam efeitos legais. 

Art. 106 A escola deverá proporcionar estudos de recuperação nos casos de baixo desempenho escolar, sendo paralelo ao período letivo, seguido de reavaliação, conforme conste no seu regimento escolar.
     Parágrafo único. Os estudos de recuperação paralela não impedirão que o estabelecimento volte a proporcioná-los após o término do ano letivo.

TÍTULO IV
DO DESEMPENHO DA ESCOLA E DA PUBLICIDADE DOS ATOS

Art. 107 A escola deve divulgar, amplamente, os dados e informações relativos a:
I – medidas, projetos, propostas e ações desenvolvidas e previstas pela escola para melhorar sua atuação e seus resultados educacionais;
II – indicadores e estatísticas do desempenho escolar dos alunos e resultados obtidos pela escola nas avaliações externas. 
Parágrafo único. Considera-se relevante para o cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, informar:
I – número de alunos matriculados por ciclo ou ano escolar;
II – resultado do desempenho dos alunos de acordo com a etapa e modalidades da Educação Básica;
III – medidas adotadas no sentido de melhorar o processo pedagógico e garantir o sucesso escolar;
IV – percentual de alunos em abandono por ano e as medidas para evitar a evasão escolar;
V – taxas de distorção idade/ano de escolaridade e as medidas adotadas para reduzir esta distorção. 
VI – Todos os dados devem ser encaminhados ao Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 108 A Secretaria Municipal de Educação promoverá junto às escolas, no primeiro bimestre de cada ano letivo, um levantamento da situação dos alunos cuja trajetória escolar esteja comprometida por distorção idade/ano de escolaridade, defasagens de aprendizagem e situação de progressão parcial, com o objetivo de propor medidas imediatas de intervenção pedagógica que assegurem aos alunos condições de prosseguir seus estudos com sucesso. 
Parágrafo único. Os alunos com distorção idade/ano de escolaridade deverão ser atendidos pela escola utilizando-se das seguintes estratégias:
I – reclassificação conforme previsto no artigo 103 desta Resolução;
II – organização de turmas específicas para que possam acelerar a aprendizagem e ser inseridos nas turmas adequadas à sua idade;
III – encaminhamento à Educação de Jovens e Adultos - EJA, desde que atendidas às exigências de idade. 

Art. 109 Os projetos e ações propostos pela unidade de ensino devem ser desenvolvidos de maneira integrada ao projeto político-pedagógico e estar alinhados com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo único. A direção da Escola poderá buscar parcerias para o desenvolvimento de suas ações e projetos junto a associações diversas, instituições filantrópicas, iniciativa privada, instituições públicas e comunidade em geral, propondo à Secretaria de Educação, quando for o caso, a assinatura de convênios ou instrumentos jurídicos equivalentes para viabilizar as referidas parcerias. 

Art. 110 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação revogando as disposições em contrário.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Mineiros aos 03 dias do mês de fevereiro de 2015.


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LUCIJAINE SILVA RESENDE
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Mineiros - Goiás





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