RESOLUÇÃO CME N. 002/2010
Fixa normas para a Gestão Democrática das
Unidades Escolares de Educação Básica do Sistema Municipal de Educação de
Mineiros - GO e dá outras providências.
O
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Municipal Nº 1461/2010 de 20 de janeiro de 2010,
Art. 61,§ XXVII, e nos termos do Estatuto do Magistério Público, Lei Municipal
Nº 1359 de 1º de fevereiro de 2008, art.6º ao 11º, ainda em conformidade com a
Constituição Federal, Art. 206, VI e a Lei Federal N. 9394, de 20 de dezembro
de 1996, Art. 3º, VIII e o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal
8069, de 13 de julho de 1990, Art.14º,
RESOLVE
I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ao Conselho Municipal de Educação de Mineiros nos termos da Lei
1461/2010 de 20 de janeiro de 2010, compete:
I – baixar normas que regulamente a Gestão Democrática do Ensino
Público Municipal, quanto à autonomia das instituições educacionais e a participação
da comunidade na Gestão das mesmas;
II – orientar e fiscalizar o cumprimento das normas por eles
baixadas;
III – atuar como última instância de recurso de processos administrativos
e sindicâncias instauradas e em tramitação contra atos irregulares e de
improbidade de gestores eleitos da rede municipal de educação;
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação, nos
termos da Lei Municipal nº 1.379 de 1º de fevereiro de 2008, mantenedora da
Rede Pública Municipal de Educação, cabendo a ela por meio de seus órgãos
organizá-la e geri-la;
§ 1º A Rede Pública Municipal de Educação
Básica, compreende as Creches, os CMEIS, e as Unidades Escolares criadas por
leis do Poder Executivo Municipal.
§ 2º As unidades escolares, por seus órgãos
específicos, respeitadas as normas educacionais comuns e as de seu Sistema de
Ensino incumbem-se de:
I
– elaborar
e executar o seu Projeto Político Pedagógico, respeitadas as orientações de sua
mantenedora;
II – elaborar e executar o seu
Regimento Escolar, em consonância com o Projeto Político Pedagógico;
III – criar, manter e assegurar
o funcionamento do Conselho Escolar;
IV – dar cumprimento e execução
às decisões do Conselho Municipal de Educação;
V – assegurar o cumprimento
de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentos) horas anuais;
VI - cumprir o calendário
escolar da mantenedora, respeitadas as peculiaridades locais, nos termos e
limites estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação;
VII – elaborar o seu
planejamento educacional mensal, semestral e anual;
VIII – articular-se com as
famílias e com a comunidade escolar, criando e sedimentando processos
democráticos de interação, de integração e inclusão de seus componentes;
IX- manter, em funcionamento,
constante programa de preservação patrimonial e ambiental da Unidade Escolar;
X – dar conhecimento a toda
comunidade dos recursos materiais e financeiros recebidos e do seu plano de
aplicação, previamente aprovado pelo Conselho Escolar;
XI – administrar, no âmbito de
sua competência e obedecidas as orientações da mantenedora, seu pessoal docente
e administrativo e os seus recursos materiais e os financeiros;
XII – prestar contas, dentro do
prazo legal, de todos os recursos materiais e dos financeiros recebidos,
obedecidas a legislação pertinente e as orientações da mantenedora;
XIII – interagir com os pais e
responsáveis, participando-os sobre a freqüência e a avaliação de aprendizagem
dos alunos, bem como sobre a execução do seu projeto político pedagógico, com
eles discutindo as estratégias e as medidas necessárias ao aprimoramento da
aprendizagem;
XIV – afixar, em local visível e
de fácil acesso, a modulação e a frequência dos servidores da Unidade Escolar,
até o 5º dia útil do mês seguinte à sua aferição;
XV – manter em dia e em
condições regulares a escrituração escolar;
XVI – dar ampla divulgação à
comunidade escolar do conteúdo do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar;
XVII – afixar, em local visível e
de fácil acesso, o ato administrativo que Autorizou, Reconheceu ou Renovou o
seu Reconhecimento, para ministrar cursos nas etapas e nas modalidades
oferecidos;
XVIII – zelar pelo cumprimento
desta Resolução e dos processos e ações da gestão democrática;
XIX – notificar, antes de sua
efetivação, ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e
ao respectivo representante do Ministério Público, a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de 25% (vinte e cinco por cento) do
percentual legalmente tolerável;
§3º Os docentes e os agentes
administrativos educacionais públicos municipais incumbem-se de:
I – participar da elaboração do Regimento
Escolar e do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;
II – elaborar e cumprir o planejamento
das atividades educacionais, segundo a proposta pedagógica aprovada;
III – zelar pela aprendizagem dos
alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação
para os alunos de menor rendimento, nos termos das normas do Conselho Municipal
de Educação;
V – ministrar a disciplina de sua lotação e as horas-aula estabelecidas,
além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar para a realização das atividades de
articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VII – participar do processo de gestão democrática, nos termos
estabelecidos nesta Resolução;
VIII – participar do planejamento das ações e de aulas, dos
encontros pedagógicos, dos estudos de formação e das atividades coletivas,
conforme estabelecido no calendário escolar e nas orientações da Secretaria
Municipal de Educação.
II – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 3º A
gestão democrática das unidades escolares do Sistema Educativo do Município, de
que tratam a Art.6º da Lei Nº 1359/2008 de 1º de fevereiro de 2008, rege-se pelos
seguintes princípios:
I – autonomia pedagógica e administrativa de unidade
escolar;
II – autonomia da unidade escolar na aplicação dos
recursos financeiros que lhes sejam legalmente destinados;
III – transparência nos atos pedagógicos,
administrativos e financeiros;
IV – formação crítica para o exercício pleno da
cidadania;
V – valorização dos profissionais da educação;
VI – valorização da unidade escolar como espaço
privilegiado do processo educacional;
VII – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas,
bem como corresponsabilidade da comunidade escolar;
VIII – efetiva participação da comunidade nos órgãos
colegiados e nos processos decisórios da unidade escolar;
IX – a gestão democrática implica formas de convívio
que respeitam o aluno, o agente administrativo educacional e o docente como
pessoa humana:
a) nas
relações cotidianas;
b) no
respeito à diversidade e as minorias;
c) nas
ações de inclusão social e educacional;
d) no
diálogo permanente com a comunidade.
Art.4º A gestão democrática na
unidade escolar abrange:
I. O Conselho Escolar, composto, de forma paritária, com 05 (cinco) representantes
da escola, sendo: o diretor, o vice-diretor, o secretário geral; 01 (um)
representante dos professores, modulados na unidade escolar; 01 (um) representante
dos agentes administrativos educacionais, modulados na unidade escolar; e, 03 (três)
representantes da comunidade local, sendo: 01 (um) representante dos alunos
matriculados na unidade escolar a partir do 5º ano; e 01 (um) representante dos
pais que tenham filhos matriculados na unidade escolar e um representante da
comunidade local, indicado pela respectiva Associação de Moradores.
II. O Grupo Gestor da unidade escolar, composto pelo diretor e vice-diretor
eleitos em eleições diretas e secretas, realizadas nos termos desta Resolução;
III. A paridade do Conselho Escolar é estabelecida entre a escola e a
comunidade escolar, respeitados os segmentos dos professores, alunos e pais.
Seção I – DO GRUPO GESTOR
Art. 5º Ao diretor eleito da
unidade escolar compete:
I - articular a integração da
unidade escolar com as famílias e a comunidade;
II - cumprir e fazer cumprir
esta Resolução, o Projeto Político Pedagógico, o regimento da unidade escolar,
as deliberações do Conselho Escolar, as orientações da Secretaria Municipal de
Educação e as normas do Conselho Municipal de Educação;
III - administrar a unidade
escolar, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Projeto Político Pedagógico,
pelo Conselho Escolar, pelo Regimento e pelas orientações da Secretaria Municipal
de Educação, Normas e Resoluções baixadas pelo Conselho Municipal de Educação;
IV - representar a Unidade Escolar
frente à Secretaria Municipal de Educação, bem como perante as demais
instâncias e órgãos;
V - executar as atribuições
que lhe forem outorgadas pelo Conselho Escolar, pela Secretaria Municipal de
Educação e pelo Conselho Municipal de Educação (CME);
VI - assinar a documentação,
juntamente com o secretário geral, atinente à vida escolar dos alunos
matriculados na unidade escolar, que for de sua competência;
VII - supervisionar o desempenho
dos professores, coordenadores, agentes administrativos educacionais e alunos,
dentro dos limites regimentais e das deliberações do Conselho Escolar;
VIII – prestar contas dos
recursos materiais e financeiros recebidos dentro do prazo legal estabelecido;
IX - desempenhar as demais
funções que lhe forem inerentes.
Art. 6º Ao vice-diretor compete:
I - cumprir e fazer cumprir
esta Resolução, o Projeto Político Pedagógico, o Regimento da Unidade Escolar,
as deliberações do Conselho Escolar, as orientações da Secretaria Municipal de
Educação e as normas do Conselho Municipal de Educação;
II - substituir o diretor, nos
casos de afastamento, impedimento ou de vacância do cargo;
III - executar as atribuições
que lhe forem outorgadas pelo Projeto Político Pedagógico, pelo Regimento da Unidade
Escolar, pelas deliberações do Conselho Escolar e pelas orientações da
Secretaria Municipal de Educação;
IV – exercer com
responsabilidade, competência e compromisso a coordenação pedagógica da unidade
escolar;
V - exercer a coordenação e
cumprir as demais tarefas atinentes à sua função docente, quando não estiver
substituindo o diretor;
III - DO PROCESSO ELEITORAL PARA O GRUPO GESTOR
Art. 7º O diretor e o vice-diretor das Unidades Escolares (UE) da Rede
Pública Municipal serão eleitos, por chapa, pela comunidade escolar, pelo voto
direto, secreto e facultativo, nos termos desta Resolução, vedado o voto por
representação.
Art. 8º A comunidade escolar é compreendida
por:
I - corpo docente e agentes
administrativos educacionais em efetivo exercício na unidade escolar;
II – alunos;
III – representante(s) legal (is)
responsável (eis) pelo aluno.
Art. 9º São eleitores:
I - os professores
concursados, modulados e/ou em efetivo exercício na Unidade Escolar;
II - os agentes administrativos
educacionais concursados, modulados e/ou em efetivo exercício na Unidade
Escolar;
III - o pai, ou a mãe, ou o
responsável legal pelo aluno, regularmente matriculado na Unidade Escolar;
IV - os alunos, a partir do 5º
ano do Ensino Fundamental;
V – os professores e os agentes administrativos educacionais concursados,
modulados na Unidade Escolar que se encontrem em licença para tratamento de
saúde, em razão de doença em pessoa da família, por gestação, por motivo de
paternidade e licença prêmio.
§ 1º Podem votar os pais, ou as mães, ou os responsáveis, ou aqueles
que comprovadamente detenham a guarda ou a tutela do aluno, nunca todos, de
forma cumulativa.
§ 2º Cada pai, ou mãe, ou responsável tem direito a um só voto, não importando
o número de filhos matriculados na unidade escolar.
§ 3º O pai, ou a mãe, ou o responsável que possuir mais de um filho na
unidade escolar, sendo pelo menos um deles menor de 16 (dezesseis) anos, figurará
somente como eleitor na lista do aluno menor;
Art. 10. Somente podem candidatar-se
às funções de gestores escolares os professores concursados, efetivos e
estáveis e desde que atendam aos seguintes requisitos:
a) Estejam, no exercício das funções de magistério, há mais de 03
(três) anos ininterruptos, e se achem modulados na unidade escolar há no
mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, até a data do pleito;
b) não tenham sido condenados em processo administrativo
disciplinar, com decisão transitada em julgado;
c) estejam regulares com a prestação de contas de recursos
financeiros recebidos;
d) possuam licenciatura plena;
e) não tenham sido condenados em processo penal, com sentença
transitada em julgado, há menos de 05 (cinco) anos, nem estejam cumprindo pena;
f) declarem disponibilidade de dedicação à Unidade Escolar em
todos os seus turnos de funcionamento, no ato de posse;
g) os componentes da chapa não podem possuir vínculo de parentesco
entre si, ainda que por afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
§ 1º entende-se por professor concursado efetivo e estável, aquele que
já concluiu o seu estágio probatório;
§ 2º é vedado ao professor que cumpre mandato político eletivo, tanto
no Poder Executivo quanto no Legislativo, candidatar-se aos cargos de gestores
nas Unidades Escolares, no período de duração do mandato;
§ 3º considera-se incompatível o exercício concomitante de mandato, no
grupo gestor de unidade escolar municipal, com mandato político eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo.
§ 4º
na hipótese de a
unidade escolar, comprovadamente, não contar com professores candidatos com
licenciatura plena completa, podem candidatar-se os que possuírem magistério
completo e encontrem-se cursando a licenciatura plena.
§ 5º consideram-se funções de magistério, além da docência, as que
oferecem suporte pedagógico, administrativo e técnico, relacionado com essa
atividade, assim entendidas: as de direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, coordenação de caráter pedagógico, supervisão, gerência
e orientação educacional.
Art. 11. É vedada a candidatura à função de gestão escolar, para o mesmo
período, em mais de uma unidade escolar.
Art. 12. O mandato do Gestor e do Vice-Gestor é de 02 (dois) anos, com
início no primeiro dia do semestre letivo subseqüente ao do processo eleitoral
podendo pleitear a reeleição consecutiva ou mais uma alternada, na mesma
unidade escolar de acordo com o § 3º do Artigo 8º do Estatuto do Magistério
Público.
Parágrafo único. O membro da direção, nos
termos do Inciso II, do Art. 6º, com dois mandatos consecutivos, independente
do cargo ocupado na gestão anterior, fica impedido de integrar quaisquer das
chapas que disputarem novo pleito eleitoral.
Art. 13. As eleições para as funções diretivas de Unidade Escolar serão realizadas
no último dia letivo do mês de novembro dos anos pares.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação convocará, por
edital publicado nos murais, afixado em todas as Unidades Escolares a ela jurisdicionadas,
as eleições para a direção das Unidades Escolares regulares, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, da data da realização do pleito eleitoral.
§ 1º No prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, da data da realização
do pleito eleitoral, o presidente do Conselho Escolar afixará, na sede da Unidade
Escolar, em local público e de fácil acesso, edital local de convocação das eleições,
nos termos do edital Municipal, devidamente aprovado em assembléia geral do Conselho
Escolar, mediante ata de reunião, lavrada em livro próprio.
§ 2º No mesmo prazo, será nomeada, pelo Conselho Escolar, a Comissão
Eleitoral Escolar que se encarregará de executar todos os procedimentos
necessários a realização da eleição para gestores;
Art. 15. O edital de convocação das eleições deve conter, obrigatoriamente:
I - data, horário e local de votação;
II - prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria;
Art. 16. O prazo para registro de chapas é de 10 (dez) dias, contados a
partir da data da publicação do edital da unidade em local próprio,
excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o
primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento recair em sábado, domingo ou
feriado.
Art. 17. O requerimento de registro de chapa, deve ser feito em duas vias,
endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral Municipal, assinado pelos membros
da chapa à função diretiva.
Parágrafo único - Os candidatos a diretor, vice-diretor devem apresentar,
à Comissão Eleitoral Municipal:
I - cópias dos títulos de habilitação de cada candidato;
II – cópia do Projeto de Gestão, contendo os objetivos, as metas,
a metodologia de trabalho e as formas de avaliação da gestão, contemplando as seguintes
áreas:
a) Gestão da melhoria dos resultados educacionais, abrangendo
acesso, permanência e desempenho dos estudantes;
b) Gestão pedagógica,
c) Gestão de pessoas,
d) Gestão da participação da comunidade,
e) Gestão de serviços e recursos;
Art. 18. Registrada a candidatura, a chapa terá ampla liberdade para
divulgar, entre os eleitores, nas dependências da unidade escolar e nos espaços
da comunidade, seus integrantes e a sua proposta de trabalho, devendo a
campanha eleitoral encerrar-se, obrigatoriamente, 24h (vinte e quatro horas)
antes das eleições.
§ 1º É vedado à chapa:
a) realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização, que atrapalhem
o desenvolvimento normal e regular das aulas;
b) transportar eleitor e/ou fazer propaganda de boca de urna;
c) confeccionar, utilizar, distribuir por chapa, candidato, ou apoiadores,
com ou sem a sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes,
cestas básicas, etc.;
d) realizar showmício ou evento assemelhado, para promoção de candidatos
ou chapa, bem como promover a apresentação, remunerada ou não, de artistas, com
a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
e) fazer propaganda eleitoral mediante outdoors, carros de som ou qualquer
material de divulgação autoadesivo;
f) prometer vantagens funcionais ou ameaçar servidores no curso da campanha;
§ 2º É permitido à chapa:
a) apresentar, para a comunidade escolar, suas propostas,
planejamento e plano de ação;
b) divulgar suas propostas e plano de ação, por meio impresso,
podendo conter o currículo vitae dos candidatos;
c) promover debates, para a apresentação de suas propostas, com toda
a comunidade escolar, mediante autorização prévia da Comissão Eleitoral, que
zelará pela paridade dos horários e espaços cedidos, a cada chapa inscrita,
respeitando-se o calendário escolar e a programação da escola;
§ 3º A Comissão Eleitoral Escolar deve organizar, promover e coordenar,
no curso da campanha, pelo menos 02 (dois) debates para a apresentação de propostas,
com as chapas envolvidas no pleito eleitoral.
§ 4º A Comissão Eleitoral Local designará, na unidade escolar, espaço específico
e paritário, para a afixação de propaganda eleitoral permitida, para as chapas
concorrentes.
Art. 19. A cédula única será confeccionada pela Secretaria
Municipal de Educação, após sorteio de ordem, de número ou nome, promovido pela
Comissão Eleitoral Local, de modo a garantir o sigilo do voto.
Art. 20. No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes do início da
votação, os membros da mesa coletora de votos verificarão a ordem, o material eleitoral
e as urnas destinadas a recolher os votos, providenciando a correção de eventuais
deficiências.
Parágrafo único. Os professores e os agentes administrativos educacionais votam em
urna própria; os alunos e os pais, ou as mães, ou os responsáveis, em outra
urna.
Art. 21. À hora fixada pelo edital e tendo verificado que o recinto e o
material estão devidamente preparados, o Presidente da mesa declarará iniciados
os trabalhos de votação.
Art. 22. Os trabalhos das mesas coletoras iniciam-se às 7h30 min.(sete
horas e trinta minutos) e terminam às 20h (vinte horas), sem qualquer
interrupção.
Parágrafo único - Os trabalhos de votação podem ser encerrados antecipadamente, se
todos os eleitores constantes da lista de votação já tiverem votado.
Art. 23. Somente os membros da mesa coletora e um fiscal designado por chapa,
podem permanecer no recinto, e, o eleitor, durante o tempo necessário para
exercer seu direito.
Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora pode intervir
no seu funcionamento, exceto os membros da Comissão Eleitoral Municipal e
Escolar.
Art. 24. O eleitor deve identificar-se, perante a mesa coletora de votos,
com documento que contenha foto e, após, assinar a lista de votantes.
Art. 25. Na cabine de votação, após assinalar a chapa de sua preferência no
retângulo próprio da cédula, devidamente rubricada pelos membros da mesa
coletora, o eleitor dobrará a cédula, depositando-a, em seguida, na urna destinada
à coleta de votos.
Parágrafo único. A mesa coletora de votos deve registrar todas as ocorrências que
alterem o andamento normal do processo eleitoral, na ata dos trabalhos.
Art. 26. Os votos de eleitores que não constarem da lista de votantes,
e/ou daqueles que forem impugnados, serão coletados em separado, em envelope
apropriado e carimbado pela mesa coletora.
§ 1º O eleitor, diante da mesa coletora de votos, deverá colocar a
cédula assinalada no envelope, que será fechado e rubricado, pelo presidente da
mesa, na presença do votante;
Art. 27. Se, à hora determinada para o encerramento da votação, houver,
no recinto, eleitores a votar, ser-lhes-ão fornecidas senhas, prosseguindo-se
os trabalhos, até que vote o último eleitor.
Art. 28. Encerrados os trabalhos de votação, a Mesa Coletora poderá por
decisão da Comissão Eleitoral Escolar, transformar-se em Mesa Apuradora de Votos,
respeitada a proporcionalidade e a quantidade de membros necessários para a
condução da apuração.
Art. 29. Quando concorrer apenas uma chapa, esta será declarada vitoriosa
se obtiver a maioria dos votos válidos, apurados nos termos desta Resolução.
Art. 30. Na hipótese de a eleição ser disputada por duas ou mais chapas,
será declarada vencedora a que obtiver a maioria simples dos votos apurados nos
termos desta Resolução.
Art. 31. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, será considerada
eleita, a que estiver, pela soma do efetivo exercício de seus membros, há mais
tempo lotada na unidade escolar, em que ocorre o pleito.
§ 1º O voto de funcionários terá peso 10(dez)
e o voto de pais e alunos peso 01(um);
§ 2º Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria dos votos.
Art. 32. O quorum mínimo para validade das eleições é de 50% (cinqüenta por
cento) dos professores, agentes administrativos educacionais e dos alunos.
Art. 33. O quorum mínimo dos pais ou responsáveis, para validade das
eleições é de 20% (vinte por cento) e será exigido somente daqueles que possuam
filhos menores de 16 (dezesseis) anos e que sejam alunos do ensino fundamental.
IV - DAS COMISSÕES ELEITORAIS
Seção I – COMISSÃO ELEITORAL LOCAL
Art. 34. O Conselho Escolar nomeará a Comissão Eleitoral da unidade escolar
de sua jurisdição, de que trata o § 2º, do Art. 9º, desta Resolução, com plenos
poderes para organizar e realizar as eleições, composta por dois representantes
dos professores, um dos agentes administrativos educacionais, um dos pais e um
do Conselho Escolar, eleitos pelos seus pares.
§ 1º O presidente será eleito pelos membros da Comissão.
Art. 35. Compete, ainda, à Comissão Eleitoral da unidade escolar:
I - divulgar amplamente os critérios eleitorais, bem como as chapas concorrentes
ao pleito;
II – responder a questionamentos sobre o pleito, em consonância com a
Comissão Eleitoral Municipal e com esta Resolução;
III - instruir e julgar os requerimentos, as impugnações e os recursos
das chapas e de quaisquer dos membros da comunidade, cabendo recurso de suas
decisões para a comissão eleitoral municipal;
IV – requisitar à Secretaria da unidade escolar as listas de eleitores
por segmento, sendo, a primeira com os eleitores professores e agentes
administrativos; a segunda, com alunos, e a terceira, contendo pais, mães ou
responsáveis de alunos;
V – publicar, em placar específico e de fácil acesso, as listas de
votantes, fornecendo-a a cada chapa, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes
das eleições, desde que requerida, por escrito;
VI – garantir o direito de a comunidade escolar solicitar a impugnação
e/ou a inserção de eleitores, na respectiva lista de votantes, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias, contados a partir de sua publicação;
VII - nomear os presidentes e mesários, que formarão as mesas coletoras
de votos, compostas pelo presidente, 02 (dois) mesários e 01 (um) suplente, que
não podem ser parentes, até o terceiro grau, dos candidatos, nem membros da
direção em exercício;
VIII - garantir a participação igualitária das chapas inscritas, na
fiscalização das eleições, indicando estas seus respectivos fiscais, por sessão
eleitoral e por mesa apuradora que serão imediatamente credenciados após as respectivas
indicações; vedando-se lhes a participação em qualquer chapa concorrente ao
pleito;
IX - nomear os apuradores dos votos, podendo ser, estes, membros das
mesas coletoras;
X - instruir e julgar os recursos, em primeira instância, interpostos contra
o processo eleitoral ou contra o resultado das eleições;
XI - lavrar, em ata, as ocorrências que alterem a normalidade do processo
eleitoral;
XII - expedir ofício, com cópia da ata de apuração, contendo todas as
ocorrências do pleito, caso haja, à Comissão Eleitoral Municipal respectiva,
informando-lhe o resultado das eleições, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro
horas), contados da apuração;
§ 1º Cabem recursos à Comissão Municipal Eleitoral, das decisões da
Comissão Eleitoral Local, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), após a
ciência do requerente, do interessado ou do denunciado.
§ 2º A comunidade escolar, por quaisquer de seus membros, os candidatos
individuais e as chapas, são partes legítimas para requerer orientação,
esclarecimento, impugnação, pedido de providências à Comissão Eleitoral Local,
desde que motivados e relevantes, para o cumprimento dos objetivos desta
Resolução; podendo, ainda interpor o recurso de que trata o § 1º.
Seção II
DA
COMISSÃO ELEITORAL MUNICIPAL
Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação criará e nomeará,
no prazo de 30 (trinta) dias antes do pleito eleitoral, a comissão Eleitoral
Municipal, com a atribuição de executar, divulgar e acompanhar as eleições, que
serão compostas por 10 membros:
a) 01(um) representante do SINTEGO;
b) 01(um) representante da UMES –
União Municipal dos Estudantes Secundaristas;
c) 08 (oito) servidores da
Secretaria Municipal de Educação;
Parágrafo Único. A Presidência da Comissão Eleitoral Municipal será indicada pela Secretaria
Municipal de Educação;
Art. 37. Compete a Comissão
Eleitoral Municipal:
I – orientar as escolas de sua
jurisdição sobre as eleições;
II – divulgar amplamente os critérios eleitorais
estabelecidos por esta Resolução;
III – acompanhar o processo de
escolha das comissões eleitorais locais, garantindo-se a sua lisura;
IV – orientar as comissões
eleitorais locais sobre os procedimentos a ser adotados, em consonância com
esta Resolução;
V – decidir sobre os assuntos
de sua competência;
VI – instruir e julgar os
recursos contra decisão das comissões Escolares, inclusive as impugnações, o
pedido de anulação do pleito e a proclamação do resultado;
VII – zelar pela legalidade do
pleito eleitoral;
VIII – garantir a participação igualitária
das chapas inscritas no processo eleitoral;
IX – lavrar, em ata, as ocorrências
que alterem a normalidade do processo eleitoral;
Art. 38. Cabe à Comissão Eleitoral Municipal, respectiva, a coordenação do
processo de escolha da Comissão Eleitoral Local, caso a unidade escolar ainda
não tenha constituído o seu Conselho Escolar.
V - DA FORMA E DO PROCEDIMENTO DOS REQUERIMENTOS, DOS PEDIDOS E
DOS RECURSOS
Art. 39. Os requerimentos, os pedidos e os recursos, devem ser sempre
encaminhados às instâncias, por escrito, em duas vias, ou, ainda, reduzido a
termo, pela Comissão Eleitoral respectiva, devem ser instruídos com os
documentos que corroborem a solicitação e conter o seguinte:
I – órgão ou autoridade
administrativa a quem se dirige;
II – identificação do
interessado ou de quem o represente;
III – domicílio do requerente, lotação na unidade escolar e local
para recebimento de comunicações;
IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
V – data e assinatura do requerente ou de seu representante;
VI – documentos ou outras provas admitidas em direito que
corroborem a solicitação.
Parágrafo único. A tramitação da solicitação segue o seguinte procedimento:
a) o registro da solicitação,
perante a Comissão Eleitoral Local;
b) o ato pode vir acompanhado de documentos que se relacionem
diretamente com o pedido e ajudem na elucidação do alegado;
c) é vedado à Comissão Eleitoral recusar o recebimento de requerimentos
ou documentos, devendo orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais
falhas no pedido;
d) no ato de recebimento do requerimento, a Comissão Eleitoral assinará
a via que se destina ao requerente, com data, local e horário de recebimento;
e) a Comissão pode avaliar a relevância e a motivação da solicitação,
decidindo, motivadamente, de plano, pela maioria de seus membros, com base nesta
Resolução, sobre a continuidade ou o arquivamento do feito, cabendo, dessa decisão,
devidamente comunicada ao interessado, recurso, em 24h (vinte e quatro horas),
para a Comissão Eleitoral Municipal;
f) quando se tratar de denúncia de irregularidades no processo eleitoral
ou contra atos de professores, de alunos, da direção ou de chapa em disputa, a
Comissão baixará os autos em diligência, para que o denunciado ou o interessado
apresente defesa, instruída ou não com documentos, no prazo de 24h(vinte e
quatro horas), a contar a partir da ciência; sendo apresentado fato novo ou documentos,
que necessitem da oitiva do requerente, isso deverá ser feito no mesmo prazo;
g) a Comissão Eleitoral, respeitado o direito de ampla defesa e o do contraditório,
convocará os seus membros, em 24h (vinte e quatro horas), para, em sessão
pública, decidir sobre o recurso; sendo garantidos, previamente, a apresentação
de defesa, ou o cumprimento das diligências ou a justificativa do denunciado ou
a última oitiva dos interessados, podendo contar com a presença dos
interessados, com direito à defesa oral, se houver necessidade e a critério da comissão;
h) o interessado ou denunciado terá vista dos autos, no local em que estiver
funcionando a Comissão Eleitoral;
i) o requerente, o interessado ou o denunciado podem, querendo, obter
cópia do requerimento e da defesa apresentada, acompanhada dos documentos que a
instruírem;
j) a Comissão Eleitoral pode decidir com base no requerimento e nos documentos
apresentados e, ainda, por meios de oitiva do denunciado, do requerente ou dos
interessados, podendo, também, diligenciar, requisitar e solicitar documentos
para motivar a decisão de mérito;
k) a decisão sobre o requerimento deve ser aprovada pela maioria dos
membros da Comissão, em sessão pública, para que se revista dos requisitos mínimos
de legalidade;
l) a decisão da comissão deve ser legal, motivada, lógica e coerente com
os fatos e fundamentos apresentados e as normas desta resolução;
m) a decisão deve ser registrada em livro próprio, em ata assinada pelos
membros presentes na sessão de instrução e julgamento do requerimento;
n) a decisão deve ser reduzida a termo e entregue, mediante ciência, ao
interessado, com data e horário de recebimento;
o) a Comissão deve decidir, de forma interlocutória, todos os assuntos
e requerimentos apresentados pela comunidade escolar;
p) é vedado à Comissão eleitoral suprimir instância e se negar a decidir
sobre os assuntos de sua competência.
VI - DOS RECURSOS ELEITORAIS
Art. 40. Qualquer eleitor pode interpor recurso contra o resultado do processo
eleitoral à Comissão Eleitoral Local, no prazo de 24h (vinte e quatro horas),
contados a partir da divulgação do resultado da eleição.
Art. 41. O recurso deve ser dirigido à Comissão Eleitoral de que trata o
Art. anterior e entregue, em duas vias, na Secretaria da unidade escolar, no horário
normal de funcionamento, mediante recibo.
Art. 42. A Comissão Eleitoral dará ciência do recurso à chapa interessada,
no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), devendo esta, em igual prazo,
apresentar defesa, caso queira.
Art. 43. Decorridos os prazos previstos no Art. anterior, com ou sem defesa,
a Comissão Eleitoral julgará o recurso.
Parágrafo único. Cabe recurso das decisões
da Comissão Eleitoral Escolar, à Comissão Eleitoral Municipal respectiva, no
prazo de 24h (vinte e quatro horas), contadas da decisão; e em última instância,
ao Conselho Municipal de Educação, no prazo de 48h (quarenta e oito horas),
após a decisão da Comissão Eleitoral Municipal.
VII - DA NULIDADE E DA ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO PARA O
GRUPO GESTOR
Art. 44. Serão nulas as eleições quando:
I – realizadas em dia, hora e locais diversos dos designados no edital;
II – encerradas antes da hora determinada, sem que
todos os eleitores, constantes da lista de votação tenham votado;
III – realizadas e apuradas, perante mesas
constituídas em desacordo com o estabelecido nesta Resolução;
IV – preterida qualquer formalidade essencial,
estabelecida nesta Resolução;
V – não for observado qualquer um dos prazos
essenciais constantes desta Resolução.
Parágrafo único. A anulação do voto não
implicará a da urna em que a ocorrência se verificar, nem a da eleição.
Art. 45. A nulidade não pode ser invocada por quem lhe deu
causa, nem dela se aproveitará o seu responsável.
Art. 46. Em caso de anulação ou não realização de eleições, o Conselho
Escolar convocará novo pleito, mediante edital baixado pela Secretaria Municipal
de Educação, em, no máximo, 60 (sessenta) dias, respeitados os prazos legais,
nos termos desta Resolução.
§1º Nesse caso, o Conselho
Escolar indicará Grupo Gestor pro tempore, de acordo com os critérios
estabelecidos por esta Resolução.
§2º O diretor pro tempore não
deve ser o causador da anulação, ou da não realização das eleições, nem haver
cumprido dois mandatos subseqüentes, no período imediatamente anterior, como
membro da direção.
VIII - DA PERDA E DO AFASTAMENTO DO MANDATO
Art. 47. Os membros do grupo gestor, no todo ou por função ocupada,
perderão seus mandatos, nos seguintes casos:
I - grave violação das normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores
Públicos e no do Magistério, nesta Resolução e no Regimento escolar;
II – grave violação das diretrizes pedagógicas e administrativas
da mantenedora;
III – malversação ou dilapidação do patrimônio e/ou dos recursos
da unidade escolar;
IV – abandono da função;
V – reiterada desídia no exercício de suas funções;
VI – aceitação de transferência, que importe o seu afastamento da unidade
escolar.
§1º Cabe à Secretaria Municipal de Educação,
mantenedora da Rede Municipal de Ensino, nomear comissão de sindicância ou
processante, específica, para apurar denúncias, irregularidades, atos de
improbidade administrativa, praticados ou supostamente praticados, pelo grupo
gestor, no todo ou por função, das unidades escolares da Rede Municipal de
Educação.
§2º Todo o procedimento deve respeitar o direito
de ampla defesa e o do contraditório.
§3º A Secretaria Municipal de
Educação pode decidir pelo afastamento temporário do investigado da função de
gestão, desde que, comprovadamente, haja grave prejuízo para a investigação ou
para a apuração.
§4º De decisão da Secretaria Municipal de Educação,
mediante relatório circunstanciado da comissão especifica, cabe recurso ao
Conselho Municipal de Educação.
IX – DA POSSE DO GRUPO GESTOR
Art. 48. A posse de diretor e vice-diretor
dar-se-á no primeiro dia letivo do semestre subseqüente a eleição.
Parágrafo Único. No ato da posse, o grupo gestor assinará Termo de Compromisso,
comprometendo-se a participar de todos os momentos de formação, oferecidos pela
mantenedora, bem como a garantir disponibilidade de trabalho integral, nos
turnos de funcionamento, da unidade escolar.
Art. 49. No ato da posse, o grupo gestor, que teve o seu mandato findo,
acompanhado pelo Conselho Escolar, entregará, obrigatoriamente, ao empossado,
sob pena de responsabilização funcional, civil e criminal, os seguintes
documentos:
a) a escritura do terreno e do prédio escolar,
com o devido registro cartorial ou documento equivalente;
b) os últimos atos autorizadores de
funcionamento, de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, devidamente
expedidos pelo Conselho de Educação;
c) documentos da unidade escolar e dos alunos,
organizados e em bom estado;
d) lista dos aparelhos de informática,
eletro-eletrônicos, patrimônio móvel e pedagógico;
e) lista do acervo bibliográfico;
f) cópia do Projeto Político Pedagógico e do
Regimento Escolar, aprovados pela comunidade;
g) talonários de cheques e extratos bancários,
de todas as contas da unidade escolar, com descrição dos últimos gastos pagos e
dos que estão por vencer;
h) cópia das prestações de contas dos recursos recebidas,
devidamente aprovadas, ou em processo de aprovação, do período de exercício do mandato;
i) cópia da modulação efetiva da unidade
escolar;
j) relatório dos compromissos financeiros
assumidos, com a devida justificativa e a comprovação dos gastos;
k) relatório dos pedidos, requerimentos e
processos em tramitação na Secretaria Municipal de Educação e no Conselho Municipal
de Educação;
l) chaves de todas as
dependências;
Art. 50. A direção empossada deve
verificar a veracidade e a autenticidade dos documentos recebidos e das
informações prestadas, todas impressas, sendo que qualquer irregularidade
detectada deve ser comunicada oficialmente, no prazo de 05(cinco) dias úteis,
contados do dia da posse, à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal
de Educação.
Parágrafo único. No prazo máximo de 10
(dez) dias, após a posse, a nova direção encaminhará a cópia do projeto de
gestão, apresentado à comunidade, no período de sua candidatura, a Secretaria Municipal
de Educação e ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 51. Os processos administrativos de cassação e de impedimento de membros
do grupo gestor serão instaurados e conduzidos pela Secretaria Municipal de Educação,
mediante comissão específica para tal, respeitado o direito de ampla defesa e
do contraditório.
Parágrafo único. Cabe recurso ao Conselho Municipal de Educação, das decisões
terminativas destes processos.
X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. A mantenedora da Rede Municipal
de Educação estabelecerá política de formação especifica e continuada para os
gestores das escolas municipais.
§ 1º – Os cursos de que trata o
caput, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, devem ser autorizados
pelo Conselho Municipal de Educação, para efeito de validação e emissão de
certificados;
§2º - para os gestores no exercício
do mandato é obrigatória a freqüência nos cursos oferecidos.
Art. 53. Extinto o mandato da direção, sem que tenham sido realizadas
novas eleições, o Conselho Escolar elegerá diretor pro tempore para dirigir
a unidade escolar até a posse dos eleitos observado o disposto nesta Resolução.
Art. 54. As unidades escolares, no ato de sua criação, terão diretor pro
tempore, nomeado pela Secretaria Municipal de Educação até o próximo
período eleitoral.
Parágrafo Único. Para a primeira eleição, na unidade escolar, fica dispensada a comprovação
do tempo de modulação exigido, para professores interessados a concorrerem ao
grupo gestor;
Art. 55. No prazo improrrogável de 06 (seis) meses, contados da publicação
desta Resolução, todas as unidades escolares que ainda não tenham criado o
Conselho Escolar, devem criá-los, sob pena de responsabilidade administrativa
de sua direção
Art. 56. Cada Unidade Escolar destinará ambientes constituídos de infra-estrutura
mínima necessária, para o regular funcionamento do Conselho Escolar.
Art. 57. Compete à Secretaria Municipal de Educação garantir às Unidades Escolares
da rede pública os meios e as condições adequados à realização das eleições de
que trata esta Resolução.
Art. 58. O Grupo Gestor será designado por Portaria baixada pelo Secretário
Municipal Educação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da proclamação dos
resultados das eleições, fixando-se a data de posse da nova gestão.
Art. 59. Em caso de renúncia ou impedimento do diretor, o vice-diretor
assumirá a direção da unidade escolar.
Art. 60. O vice-diretor, que assumiu o mandato do diretor, de forma definitiva,
por vacância, por renúncia, por impedimento, por substituição em caráter
definitivo ou por processo administrativo transitado em julgado, pode se candidatar
à direção a mais um pleito, perfazendo o máximo de 02 (dois) mandatos consecutivos.
Art. 61. Em caso de renúncia ou impedimento do diretor e do vice-diretor,
conjuntamente ou em separado, o Conselho Escolar indicará seus substitutos pro
tempore, até a realização de novo pleito, no prazo de 70 (setenta) dias, se
isto acontecer na primeira metade do mandato; se ocorrer, na segunda, os substitutos
indicados concluí-lo-ão.
Art. 62. A eleição de Diretor, Vice-Diretor não se aplica às Unidades Escolares
conveniadas, nos termos da legislação em vigor.
Art. 63. As Unidades Escolares que não apresentarem
nenhuma chapa para concorrer à eleição, a Secretaria Municipal de Educação
nomeará o diretor e vice-diretor, obedecendo aos seguintes critérios:
§ 1º O grupo gestor nomeado obrigatoriamente, deverá ser efetivo,
estável e modulado na unidade escolar;
§ 2º Não podendo nomear o grupo gestor que já tenha dois mandatos
consecutivos e/ou alternados;
Art. 64. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Municipal
de Educação.
Art. 65. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS, em Mineiros, aos 21dias
do mês de outubro de 2010.
Telma Maria Ribeiro da Silva
Presidente
Dulcineire Ferreira Silva Santana
Vice-presidente
Adriana Rodrigues Moraes
Elisete Bolgenhagen
Thiago Alves Irineu
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