CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS - GOIÁS
COMUNICADO
Sabemos ser de
conhecimento de todos os profissionais envolvidos na educação que a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996) garante
um mínimo de dias letivos e horas aula ao aluno. De acordo com a mesma as
escolas devem cumprir pelo menos 200 dias letivos anuais, distribuídos em dois
semestres. Totalizando, no mínimo 800 horas, ou seja, 48.000 minutos (800 horas
x 60 minutos). Nos 48.000 minutos não estão inclusos os exames de final de ano,
intervalos e nem os recreios, que são contabilizados à parte. Reuniões de
planejamento e outras atividades dos professores sem a presença dos alunos também
não fazem parte dos 200 dias letivos.
O mesmo ocorre com a
educação infantil que teve esse direito garantido pela Lei 12.796 de 4 de abril
de 2013.
Se por algum motivo não
houver aula, a escola precisa repor o período suspenso pelo menos até atingir
os 200 dias mínimos estabelecidos por lei. “Em casos emergenciais, a
obrigatoriedade dos 200 dias pode ser anulada, caso o Conselho Municipal de
Educação junto a Secretaria Municipal de Educação assim determine”.
Paralisações e greves não são considerados casos emergenciais.
O Conselho
Nacional de Educação orienta que nos sistemas de ensino e nos estabelecimentos
de Ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham necessidade de
reorganizar o calendário sejam adotadas as providências necessárias e
suficientes para assegurar o cumprimento dos dispositivos da LDB, em termos de
parâmetros organizativos das atividades escolares e execução de seus currículos
e programas, em especial os artigos 24 e 47, isto é, do cumprimento do mínimo
de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, bem como da carga horária
mínima anual de 800 (oitocentas) horas na Educação Básica;
O Conselho Municipal de
Educação de Mineiros vem trabalhando para que o Sistema Municipal de Educação
cumpra as determinações da Lei inclusive e/ou especialmente no que diz respeito
ao cumprimento da carga mínima anual.
Diante disso, temos
recebido as solicitações de alterações de calendário por conta da paralisação
de três dias realizada no 1º semestre de 2014 e temos verificado que algumas
unidades apresentaram propostas de reposição através de conselhos de classe,
reuniões de estudos ou outras atividades.
Informamos que estes
pedidos serão devolvidos sem aprovação uma vez que o Conselho entende que atividades
sem a participação do aluno não configuram como dia letivo.
O Parecer CNE/CEB nº 1/2002 não deixa margem
para dúvidas, ao se pronunciar claramente:
O mínimo de duzentos
dias deverá ser rigorosamente cumprido, mesmo se disso implicar defasagem entre
o ano letivo e o ano civil. Para reverter essa possível defasagem é necessário
utilizar dias normalmente não ocupados com o efetivo trabalho escolar, como
períodos de férias e/ou sábados e domingos.
... a Constituição
garante o direito à greve ou paralisações (CF, Art. 9o), mas não é possível
olvidar que ela mesma garante o direito de educação pública, gratuita e com
padrão de qualidade, conferindo-lhe a prerrogativa de direito público subjetivo
(CF, Art. 208, §1º).
Acrescenta ainda:
Se o direito à
educação de qualidade não compromete o direito de greve, este não pode comprometer
aquele, dado pertencerem ao mesmo patamar constitucional. Não bastasse isso,
lembre-se que os setores progressistas que lutaram para inscrever em nossa
constituição o direito de greve foram os mesmos que se bateram pela inclusão da
garantia do padrão de qualidade da educação pública e gratuita.
A conclusão do
Parecer é a seguinte:
O cumprimento do
calendário escolar que observe os mínimos estabelecidos em lei não admite
exceção diante de eventual suspensão de aulas. Os sistemas de ensino estão
obrigados a garantir o exercício do pleno direito dos alunos à educação de
qualidade, que tem por base legal a Constituição Federal.
Assim contamos com a
compreensão das unidades escolares que tiveram suas propostas devolvidas para
serem ajustadas e daquelas que ainda não encaminharam proposta de reposição dos
dias de paralisação que as encaminhe seguindo as determinações já citadas.
Reafirmamos
a necessidade de reposição dos dias de paralisação, assim como da autorização deste
Conselho para alteração no Calendário.
Sem
mais, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.
Cordialmente
Lucijaine
Silva Resende
Presidente
CME - Mineiros
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