CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO – CME N. 001 de 05
de outubro de 2010.
Estabelece normas para
Credenciamento, Cadastramento, Autorização de Funcionamento de cursos,
Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento das instituições de Educação
Infantil e Ensino Fundamental, mantidas pelo Poder Público Municipal e das
instituições privadas, jurisdicionadas ao Sistema Municipal de Educação e dá
outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS-GO,
no uso das atribuições que lhe confere a LDB, Lei N. 9.394/96, de 20 de
dezembro de 1996 e a Lei Municipal N. 1.461/2010, de 20 de janeiro de 2010,
Resolve
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 1° Compõem o Sistema Municipal de
Ensino:
I-
os órgãos municipais de educação;
II-
as instituições de Educação Infantil, de Ensino
Fundamental e Médio em todas as modalidades, mantidas pelo Poder Público
Municipal;
III- as
instituições de Educação Infantil criadas e/ou mantidas por órgãos, autarquias,
entidades, empresas e fundações dos Poderes Públicos Federal, Estadual e
Municipal;
IV- as
instituições de Educação Infantil mantidas pela iniciativa privada.
Parágrafo único. Entendem-se por
instituições de Educação Infantil, que desenvolvem atividades pedagógicas, as
unidades de creches, pré-escolas, brinquedotecas, escolas de artes, berçários,
centros de recreação e similares.
Art. 2º A Educação Infantil, primeira
etapa da Educação Básica, constitui direito da criança de zero a cinco anos de
idade, a quem o Estado tem o dever de atender, complementando a ação da família
e da comunidade.
Art. 3° As instituições públicas de
Educação Infantil são aquelas criadas ou incorporadas, mantidas e administradas
pelo Poder Público.
Art. 4° São consideradas instituições
privadas de Educação Infantil as enquadradas nas categorias de particulares,
comunitárias, confessionais e filantrópicas, nos termos do art. 20 da Lei N.
9.394/96.
Art. 5° A Educação Infantil é oferecida
em:
I-
creches ou instituições similares, para crianças de
zero a três anos, inclusive;
II-
pré-escolas, para crianças de quatro a cinco anos.
Art. 6º As instituições de Educação
Infantil, que oferecem simultaneamente creches, similares e pré-escolas
constituem Centros de Educação Infantil – CEIs; quando mantidas pelo Poder
Público Municipal, Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs.
Parágrafo
único. Os Centros de que trata o caput
desse artigo devem ter denominações próprias.
Art. 7º As crianças com necessidades
especiais devem ser atendidas, preferencialmente, nas instituições de Educação
Infantil, respeitado o direito a atendimento específico em seus diferentes
aspectos.
Art. 8º As
atividades da Educação Infantil, nas instituições públicas e privadas, devem
ser articuladas às ações de saúde, cultura, lazer e assistência social, por
meio de projetos específicos e/ou
parcerias.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 9º A Educação
Infantil tem por objetivos:
I-
proporcionar as condições adequadas à promoção do
bem estar da criança e ao seu desenvolvimento físico, motor, emocional,
intelectual, moral, ético, social e estético.
II-
promover a inclusão social da criança,
propiciando-lhe o acesso à educação e sua participação nos diferentes bens
culturais, respeitando o princípio da diversidade, no intuito de favorecer a
construção de subjetividades criativas, críticas, pensantes e autônomas.
Parágrafo único. Os
objetivos de que tratam os incisos desse artigo devem ser alcançados por meio
da ampliação de relações da criança consigo, com outras pessoas, com a cultura
e com a natureza.
CAPÍTULO III
DA PROPOSTA
POLÍTICO-PEDAGÓGICA
Art. 10. Cabe às
instituições de Educação Infantil, conforme o inciso I do art. 12 da Lei N.
9.394/96, elaborar e executar sua Proposta Político-Pedagógica.
Art. 11. As Propostas Político-Pedagógicas da Educação
Infantil, conforme o que determinam as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Infantil e o Parecer da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional
de Educação – CEB/CNE N. 22/98, devem fundamentar-se nos seguintes princípios:
I-
éticos da autonomia, da responsabilidade, da
solidariedade e do respeito ao bem comum;
II-
políticos dos direitos e deveres de cidadania, do
exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
III- estéticos
da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade, da qualidade e da diversidade
de manifestações artísticas e culturais.
Art. 12. A Proposta Político-Pedagógica das
instituições de Educação Infantil deve fundamentar-se no cuidado e na educação
da criança como cidadã, sujeito ativo no processo de construção e
desenvolvimento do seu conhecimento histórico-social.
§ 1º Na
elaboração e desenvolvimento da Proposta Político-Pedagógica, a instituição de
Educação Infantil deve assegurar o respeito aos princípios do pluralismo de
idéias e de concepções pedagógicas, preconizados no art. 3º, inciso III, da Lei
N. 9.394/96.
§ 2º A
Proposta Político-Pedagógica da instituição de Educação Infantil deve ser
elaborada, desenvolvida e avaliada por toda a equipe responsável pelo seu
planejamento e execução: conselho gestor, comunidade escolar, comunidade em
geral; continuamente e ao final de cada ano letivo, com a finalidade de
ajustá-la aos padrões qualitativos do atendimento que se quer alcançar.
§ 3º O envolvimento
e a participação das famílias no processo educativo devem acontecer de forma
efetiva, principalmente nas creches e instituições similares.
Art. 13. Compete às
instituições de Educação Infantil desenvolverem sua Proposta
Político-Pedagógica, considerando:
I-
os seus fins e objetivos;
II-
as concepções democráticas de infância, pessoa
humana, educação, inclusive de Educação Infantil, conhecimento, cultura,
aprendizagem, desenvolvimento e de sociedade;
III- as
características da população a ser atendida e da comunidade nas quais as
instituições se inserem;
IV- a
função social e política das instituições em relação à criança, à família e à
comunidade;
V-
o regime de funcionamento;
VI- o
espaço físico, instalações, equipamentos, utensílios e mobiliários;
VII- os
recursos humanos, especificando cargos, funções e habilitação profissional;
VIII- os parâmetros
de organização de grupos e razão criança/profissional da educação e
criança/agente educativo(a), obedecendo ao estabelecido no art. 17 desta
Resolução;
IX- a
organização da ação educativa;
X-
a proposta de articulação da instituição com a
família e com a comunidade;
XI- os
núcleos que fundamentam a ação educativa da criança;
XII- o
processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança;
XIII- o processo de
planejamento geral e avaliação institucional;
XIV- o processo de
articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental.
Art. 14. Os núcleos
de que trata o inciso XI do artigo anterior, os quais fundamentam a ação
educativa na Educação Infantil, devem pautar-se nos princípios contidos no art.
11 e incisos, desta Resolução, uma vez que essas áreas de conhecimento
científico-filosófico-estético, desenvolvidas por meio das ciências humanas,
sociais, naturais, exatas, da arte, da filosofia, em atitude interdisciplinar
promovem a inserção da criança na sociedade, propiciando-lhe o desenvolvimento
nos mais diversos aspectos.
Art. 15. O regime
de funcionamento das instituições de Educação Infantil deve atender às
necessidades da comunidade, em período integral ou parcial, podendo ser
ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas ou estatutários
de seus funcionários.
Art. 16. A
avaliação na Educação Infantil deve realizar-se mediante acompanhamento e
registro descritivo do desenvolvimento da criança, tomando como referência os
objetivos estabelecidos para essa etapa da educação, sem propósito de promoção,
mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
§ 1º. A avaliação
na Educação Infantil deve ser conduzida, prioritariamente, para o
desenvolvimento das ações do (a) profissional da educação, da Proposta
Político-Pedagógica, bem como para o acompanhamento da criança em suas
conquistas, dificuldades e possibilidades, ao longo do seu desenvolvimento.
§2º. É vedada a
atribuição de notas e a retenção da criança em qualquer agrupamento.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO
FUNCIONAMENTO
Art. 17. Os
parâmetros para a organização e funcionamento de agrupamentos de crianças devem
decorrer das especificidades da Proposta Político-Pedagógica, observando-se os
seguintes critérios:
I-
Os agrupamentos quanto à razão criança/profissional
da educação devem ser assim constituídos:
a)
crianças de seis meses a um ano de idade, agrupamentos
de até seis - um(a) profissional da educação;
b)
crianças com um
a dois anos de idade, agrupamentos de até oito - um(a) profissional da
educação;
c)
crianças com
dois a três anos de idade, agrupamentos de até doze - um(a) profissional
da educação;
d)
crianças de três a quatro anos de idade, agrupamentos
de até quinze - um(a) profissional da educação;
e)
crianças de
quatro a cinco anos de idade, agrupamentos de até vinte - um(a) profissional da
educação;
f)
crianças de cinco a seis anos de idade, agrupamentos de
até vinte e cinco - um(a) profissional da educação.
II- A
razão criança/agente educativo (a) pode envolver mais de um agrupamento,
constituindo-se nos seguintes conjuntos:
a)
seis crianças de seis meses a um ano de idade - um(a)
agente educativo(a);
b)
oito crianças com mais de um e até dois anos de idade -
um(a) agente educativo(a);
c)
doze crianças com mais de dois e até três anos de idade
- um(a) agente educativo(a);
d)
vinte crianças com mais de três e até cinco anos de
idade - um(a) agente educativo(a).
§ 1º. Deve ser
assegurada a presença de agente educativo (a) nos agrupamentos que tenham
crianças com necessidades especiais.
§
2º. O (a) agente educativo (a) não substitui o (a) profissional da educação nos
seus impedimentos; caso haja impedimentos, ficará responsável pelo agrupamento
de crianças outro (a) profissional da educação, de acordo com o art. 21, desta Resolução.
§
3º. A idade da criança, o número total de horas de permanência dela na
instituição e a parceria com as famílias são aspectos importantes a serem
considerados na organização do cotidiano nas creches e pré-escolas.
Art. 18. O contato entre crianças de diferentes faixas
etárias deve ser previsto em projetos educativos que propiciem a interação com
os diferentes agrupamentos.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 19. A direção
da instituição de Educação Infantil deve ser exercida por profissional com
graduação em Pedagogia, nas diferentes habilitações, admitidos, ainda, aqueles
com Licenciatura Plena, desde que tenham pós-graduação em Educação,
preferencialmente em Educação Infantil, Educação Brasileira ou Psicopedagogia.
Art. 20. As funções
de suporte pedagógico devem ser exercidas por profissionais com graduação em
Pedagogia, nas diferentes habilitações, admitidos, ainda, aqueles com
Licenciatura Plena, desde que tenham pós-graduação em Educação,
preferencialmente em Educação Infantil, Educação Brasileira ou Psicopedagogia.
Art. 21. As funções
de educar, brincar e cuidar, na Educação Infantil, devem ser desenvolvidas por
profissionais com Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, admitida
como formação mínima aquela oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Art. 22. As
mantenedoras das instituições de Educação Infantil devem definir e implementar
uma política de formação continuada, de modo a garantir profissionais
capacitados a atuarem na educação inclusiva para a diversidade humana.
Art. 23. O (a)
agente educativo (a) deve possuir escolaridade de nível médio,
preferencialmente na modalidade Normal e receber formação continuada.
Art. 24. As
mantenedoras das instituições de Educação Infantil devem promover ou facilitar
o acesso dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, em
exercício, a cursos de aperfeiçoamento, de modo a viabilizar a formação que
atenda aos objetivos da Educação Infantil e às características da criança de
seis meses a cinco anos de idade.
Art. 25. As
mantenedoras das instituições de Educação Infantil devem buscar assessoria de
equipes multiprofissionais constituídas por psicopedagogo, psicólogo, pediatra,
nutricionista, assistente social e outros com qualificação adequada para o
atendimento específico às crianças.
CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO
Art. 26 Entende-se
por criação o ato pelo qual a mantenedora formaliza a criação de uma
instituição de Educação Infantil, conforme as normas do respectivo sistema de
ensino.
§ 1º O ato de
criação se efetiva, para as instituições de Educação Infantil, mantidas pelo
Poder Público, por Decreto governamental ou equivalente, e, para as mantidas
pela iniciativa privada, por manifestação da mantenedora, em ato jurídico
competente.
§ 2º O ato de
criação, a que se refere o caput
desse artigo, não autoriza o funcionamento da instituição, o qual depende da
aprovação do Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRAMENTO
Art. 27 Entende-se
por Cadastramento o ato que antecede à Autorização de Funcionamento, por meio
do qual o Conselho Municipal de Educação registra a existência da instituição
educacional, após o Inspetor Escolar analisar os documentos relacionados nos §§
1º e 2º deste artigo e considerá-los legais.
§1º As instituições
de Educação Infantil da rede pública municipal devem apresentar ao Inspetor
Escolar os seguintes documentos:
I-
cópia da Lei de Criação e de Denominação;
II-
cópia do Decreto Municipal de Nomeação do(a)
dirigente;
III- relação
nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, com a
respectiva qualificação e função;
IV- cópia
da planta baixa ou croqui dos espaços, das instalações em geral, inclusive das
áreas livres destinadas à recreação, às atividades esportivas e culturais,
assinada(o) por profissional competente;
V-
cópia do Alvará de Autorização Sanitária
atualizado, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde;
VI- cópia
do Laudo Técnico atualizado, emitido pelo Corpo de Bombeiros.
§ 2º As
instituições privadas de Educação Infantil devem apresentar ao Inspetor Escolar
os seguintes documentos:
I –
A mantenedora:
a)
nome e endereço devidamente comprovados do(s) seu(s) representante(s);
b)
cópia do Contrato Social, devidamente registrado no órgão competente,
se particular;
c)
cópia do Estatuto atualizado e das atas de eleição e de posse da atual
diretoria, quando de fins filantrópicos;
d) Cópia dos documentos de seus
representantes legais: Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física;
e) cópia do comprovante de registro
atualizado, emitido pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS,
quando de fins filantrópicos;
f) cópia do Certificado de Filantropia,
emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, caso o tenha;
g) cópia do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ.
II – A instituição mantida:
a)
nome e endereço devidamente comprovados;
b)
cópia do ato de criação e denominação da instituição, registrado em
cartório, se de fins filantrópicos, quando a criação não estiver contemplada no
Estatuto;
c)
cópia do comprovante de propriedade do imóvel ou do contrato de sua
locação, cessão ou comodato, pelo prazo mínimo de cinco anos;
d) cópia do Curriculum
Vitae do(a) dirigente, comprovando a formação exigida no art. 19 desta
Resolução;
e)
cópia da planta baixa ou croqui dos espaços, das instalações em geral,
inclusive das áreas livres destinadas à recreação, às atividades esportivas e
culturais, assinada(o) por profissional competente;
f)
cópia do Alvará de Funcionamento, atualizado, emitido pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM;
g)
relação nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas,
com a respectiva qualificação e função, se a instituição estiver em
funcionamento.
CAPÍTULO VIII
DA AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO
Art.
28 A Autorização de Funcionamento é o ato pelo qual o Conselho Municipal de
Educação autoriza a instituição a desenvolver a Educação Infantil, após o ato
de seu Cadastramento, da tramitação do processo específico e do Relatório de
Verificação Prévia.
Parágrafo único. Para a concessão de Autorização de
Funcionamento será avaliada a qualificação dos profissionais das áreas
pedagógicas e administrativas, a Proposta Político-Pedagógica e o Regimento da
Instituição, bem como as instalações físicas dessa.
Art. 29 As instituições de Educação Infantil da rede pública
municipal devem instruir o processo para Autorização de Funcionamento com a
seguinte documentação:
I-
Requerimento dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Educação,
subscrito pelo (a) dirigente da instituição, solicitando a Autorização, com
indicação dos agrupamentos de crianças por idade e a data inicial das
atividades;
II-
cópia do Ato de Cadastramento, emitido pela Divisão de Inspeção
Escolar/Conselho Municipal de Educação;
III-
cópia da Proposta Político-Pedagógica, elaborada em consonância com a
Lei N. 9.394/96, artigos 12 e 14.
Parágrafo único.
Além dos documentos solicitados no caput desse
artigo, devem ser anexados ao processo os documentos relacionados no §1º do
art. 27 e incisos, desta Resolução.
Art. 30 As
instituições privadas de Educação Infantil devem instruir o processo de
Autorização de Funcionamento com a seguinte documentação, cabendo à:
I-
Mantenedora:
a)
Requerimento dirigido à Presidência do Conselho
Municipal de Educação, subscrito pelo (a) representante legal da mantenedora ou
pelo (a) dirigente da instituição, solicitando a Autorização de Funcionamento,
com indicação dos agrupamentos de crianças por idade e a data inicial das
atividades;
b)
nome e endereço devidamente comprovados.
II- Instituição mantida:
a)
cópia do Ato de Cadastramento, emitido pela Divisão de
Inspeção Escolar/Conselho Municipal de Educação;
b)
cópia do Regimento da instituição educacional;
c)
cópia da Proposta Político-Pedagógica, elaborada em
consonância com a Lei N. 9.394/96, artigos 12 e 14;
d)
relação nominal dos profissionais das áreas pedagógicas
e administrativas, com a respectiva qualificação e função;
e)
cópia das folhas de qualificação civil e do Contrato de
Trabalho dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, registrados na Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS.
§1º
As instituições conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação devem
incluir no processo Declaração emitida pelo Departamento de Administração
Educacional da Secretaria Municipal de Educação, informando a modalidade do
convênio celebrado.
§2º Além dos
documentos solicitados no caput desse
artigo, deve ser incluída no processo de Autorização de Funcionamento cópia de
todos os documentos relacionados no § 2º do art. 27, com incisos e alíneas,
desta Resolução.
CAPÍTULO IX
DO
RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 31 O
Reconhecimento e a Renovação de Reconhecimento da Educação Infantil são os atos
concedidos pelo Conselho Municipal de Educação, após a Autorização de
Funcionamento ou Reconhecimento, mediante Relatório de Verificação Prévia, com
base na legislação vigente e comprovada a melhoria da qualidade do atendimento
oferecido pelas instituições.
Art. 32 As
instituições de Educação Infantil da rede pública municipal devem instruir o
processo de Reconhecimento ou de Renovação de Reconhecimento com a seguinte
documentação:
I-
Requerimento dirigido à Presidência do Conselho
Municipal de Educação, subscrito pelo (a) dirigente da instituição, solicitando
o Reconhecimento ou a Renovação de Reconhecimento, conforme o caso, com indicação
dos agrupamentos de crianças por idade e a data inicial do período solicitado;
II-
Ficha de Identificação da instituição, em que se
registram os níveis de ensino oferecidos, turnos de funcionamento, nome e
endereço devidamente comprovados;
III- cópia
das Leis de Criação e de Denominação e da Resolução-CME de Autorização de
Funcionamento ou de Reconhecimento;
IV- cópia
do Decreto Municipal que nomeia o(a) dirigente para o exercício da função;
V-
relação nominal dos profissionais das áreas
pedagógicas e administrativas, com a respectiva qualificação e função;
VI- cópia
da Proposta Político-Pedagógica, elaborada em consonância com a Lei N.
9.394/96, artigos 12 e 14.
Art. 33 As instituições privadas de
Educação Infantil, jurisdicionadas ao Sistema Municipal de Ensino, devem
instruir o processo de Reconhecimento ou de Renovação de Reconhecimento com a
seguinte documentação:
I-
Da mantenedora:
a)
Requerimento dirigido à Presidência do Conselho
Municipal de Educação, subscrito pelo(a) dirigente da instituição ou
representante da entidade mantenedora, solicitando o Reconhecimento ou a
Renovação de Reconhecimento, conforme o caso, com indicação dos agrupamentos de crianças por idade e a data
inicial do período solicitado;
b)
cópia do Contrato Social registrado em cartório, com a
denominação da mantenedora, bem como da instituição mantida e o registro na
Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG, se particular;
c)
cópia do contrato devidamente registrado em cartório,
se filantrópica;
d)
cópia do Estatuto atualizado e das atas de eleição e de
posse da atual diretoria, quando de fins filantrópicos;
e)
cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ,
atualizado.
II- Da instituição:
a)
Ficha de Identificação da instituição, em que se
registram os níveis de ensino oferecidos, turnos de funcionamento, nome e
endereço devidamente comprovados;
b)
cópia da Resolução do Conselho Municipal de Educação de
Autorização de Funcionamento ou de Reconhecimento;
c)
relação nominal dos profissionais das áreas pedagógicas
e administrativas, com a respectiva qualificação e função;
d)
cópia das folhas de qualificação civil e do Contrato de
Trabalho de todos os profissionais da instituição, registrados na Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS;
e)
cópia da Proposta Político-Pedagógica, elaborada em
consonância com a Lei N. 9.394/96, artigos 12 e 14;
f)
cópia do Ato de Aprovação do Regimento da instituição
educacional;
g)
cópia do Alvará de Autorização Sanitária, emitido pela
Secretaria Municipal de Saúde, devidamente atualizado.
Parágrafo único. As
instituições conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação devem incluir
no processo Declaração emitida pelo Departamento de Administração
Educacional/SME, informando a modalidade do convênio celebrado.
Art. 34 No caso de
a instituição não apresentar todas as condições necessárias para o
Reconhecimento ou Renovação do Reconhecimento da Educação Infantil, o Conselho
Municipal de Educação pode deliberar sobre a prorrogação da Autorização ou do
Reconhecimento, conforme o caso, para que a instituição realize as adequações
exigidas por lei, no prazo estipulado por ele.
CAPÍTULO X
DOS ESPAÇOS, DAS
INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 35 A
construção, adaptação, reforma ou ampliação das instituições educacionais públicas
ou privadas depende de aprovação pelos órgãos oficiais competentes.
Parágrafo único. Não se admitem dependências de
instituições educacionais comuns e/ou contíguas a domicílios ou a
estabelecimentos comerciais de qualquer natureza.
Art. 36 O imóvel destinado
à instituição educacional de qualquer natureza deve ser adequado a essa
finalidade e atender às normas e especificações técnicas definidas no Código de
Edificações e Obras do Município.
§ 1º As
dependências do imóvel devem apresentar condições adequadas à localização,
acesso, segurança, conservação, salubridade, saneamento, higiene, sonorização,
aeração, insolação, iluminação natural e artificial, bem como possibilitar
meios para a locomoção de crianças e adultos com necessidades físicas especiais.
§ 2º Além de
observar as exigências contidas em normas estaduais e no Código de Postura do
Município, o imóvel deve situar-se a uma distância mínima de 5m em relação às
vias públicas e de 2m das divisas de propriedades vizinhas.
§ 3º O acesso à
entrada principal das instituições, que apresentarem desnível em relação à rua,
deve se dar por meio de rampa, a fim de facilitar o tráfego de carrinhos de
crianças e a circulação dessas e de adultos com necessidades físicas especiais.
§ 4º As escadas
e/ou rampas devem ser equipadas com corrimão e piso antiderrapante.
§ 5º As janelas e
sacadas existentes no pavimento superior devem possuir grade(s) protetora(s).
§ 6° A(s)
piscina(s) deve(m) possuir piso antiderrapante no seu contorno, bem como lona
protetora apropriada e grades, com a altura exigida pelo órgão competente, que
isole a área de circulação em volta dela(s).
§ 7º O imóvel deve
possuir rampa, portas e sanitários adequados ao uso de crianças e adultos que
apresentem necessidades físicas especiais, ainda que a instituição educacional
não possua tal clientela.
§ 8º As instalações
sanitárias devem ser adequadas ao uso específico de crianças, inclusive para as
que apresentem necessidades físicas especiais.
§ 9º O número de
sanitários de que trata o parágrafo anterior deve obedecer à proporção mínima
de um por grupo de quinze crianças.
§ 10 O imóvel deve
contar com sanitários destinados exclusivamente aos profissionais que prestam
serviços à instituição e aos visitantes.
§ 11 O mobiliário e
equipamentos devem ser adequados ao uso das crianças, bem como atender aos
princípios de durabilidade, funcionalidade e estética, possibilitando a oferta
de um ambiente agradável e acolhedor.
Art. 37 Os espaços
internos e externos das instituições educacionais devem ser adequados às
atividades administrativas, pedagógicas, recreativas, culturais e de serviços
gerais e conter estrutura básica que contemple:
I-
espaço para recepção;
II-
salas específicas para o atendimento às diferentes
necessidades da instituição;
III- salas
com boa ventilação e iluminação para as atividades das crianças, com visão para
o ambiente externo; mobiliário e equipamentos adequados, que permitam variar
sua disposição, respeitada a metragem mínima de 1,50 m² por criança atendida;
IV- espaços
destinados à cozinha, despensa, almoxarifado e à lavanderia;
V-
equipamentos e utensílios adequados à conservação
de alimentos e dependências destinadas ao seu armazenamento e preparo, que
atendam às exigências de nutrição, nos casos de oferecimento de refeição;
VI- área
coberta para recreação das crianças, compatível com o quantitativo atendido
pela instituição, em proporção mínima de 1/3 do total das áreas das salas de
atividades;
VII- área
livre, de chão batido ou de piso adequado, arborizada e ajardinada, que
possibilite o desenvolvimento de atividades de expressão física, artística,
estética e de lazer.
Parágrafo único. As instituições educacionais que oferecem a
Educação Infantil e também o Ensino Fundamental e/ou Médio devem reservar
espaços para uso exclusivo das crianças de zero a seis anos, devendo a ocupação
deles, para os demais níveis de ensino, ocorrer em horário diferenciado.
Art. 38 As
instituições de Educação Infantil que atendem à faixa etária de zero a três
anos, além de atender às especificações desta Resolução, devem dispor de:
I-
espaço para amamentação, que assegure condições de
higiene e privacidade;
II-
dormitórios com berços de uso individual,
assegurada a distância entre um e outro e em relação à parede de, no mínimo,
50cm;
III- salas
para repouso das crianças, providas de colchonetes ou esteirinhas;
IV- espaço
adequado ao banho, inclusive para o de sol das crianças.
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS
Art. 39 A
instituição educacional deve protocolar o processo para a Autorização de
Funcionamento, devidamente instruído, até cento e oitenta dias após o Ato de
Cadastramento.
Art. 40 A
Autorização de Funcionamento será concedida pelo prazo máximo de cinco anos.
Art. 41 O
Reconhecimento ou Renovação do Reconhecimento deve ser requerido cento e vinte
dias antes do término de validade do último ato autorizatório.
Art. 42 O
Reconhecimento e a Renovação do Reconhecimento da Educação Infantil serão
concedidos pelo prazo máximo de cinco anos.
Art. 43 Sempre que
ocorrerem alterações na entidade mantenedora, na estrutura física,
transferência do imóvel ou anexão de outro, a instituição deve solicitar ao
Conselho Municipal de Educação, no prazo máximo de noventa dias, após essas
alterações, a realização de inspeção especial, instruindo o Ofício, conforme o
caso, com a seguinte documentação:
I-
Cópia das alterações do Estatuto ou do Contrato da
mantenedora;
II-
Comprovante da propriedade do imóvel, da sua
locação, cessão ou comodato, por prazo não inferior a dois anos;
III- Plantas
aprovadas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, quando se tratar de
construções novas ou alteradas;
IV- Laudos
de Vistoria Sanitária e do Corpo de Bombeiros, atualizados, atestando as
condições de segurança ao fim a que se destinam;
V-
Alvará de Funcionamento, atualizado, emitido pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM.
CAPÍTULO XII
DA INSPEÇÃO
ESCOLAR E DO RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO PRÉVIA
Art. 44 À Divisão de Inspeção Escolar do Conselho Municipal
de Educação compete orientar, acompanhar e avaliar os procedimentos legais
referentes à regularização das instituições educacionais jurisdicionadas ao
Sistema Municipal de Ensino, bem como emitir Ato de Cadastramento e Relatório
de Verificação Prévia, conforme o caso.
Art. 45 Para a emissão do Ato de Cadastramento, a inspeção
escolar deve observar:
I-
o aspecto físico das instituições, obedecendo ao previsto nos
artigos 35, 36, 37 e 38, desta
Resolução;
II-
a documentação exigida no art. 27,
desta Resolução.
Art. 46 O Relatório de Verificação Prévia, para a instrução
do processo para Autorização de Funcionamento, deve ser elaborado com base nos
seguintes aspectos:
I-
condições físicas das instituições, obedecendo aos artigos 35, 36, 37 e
38, desta Resolução;
II-
documentação exigida no art. 29,
desta Resolução;
III-
Regimento da Instituição, se particular ou filantrópica;
IV-
Proposta Político-Pedagógica, que deve ser resultante de processo
coletivo do trabalho da comunidade escolar;
V-
comprovação da articulação escola/comunidade no processo educativo, por
meio de registro, em atas próprias, das atividades desenvolvidas com essa finalidade;
VI-
quantitativo dos recursos bibliográficos disponíveis, com a descrição
de sua atualização e adequação à faixa etária atendida e se estão dispostos de
forma acessível ao uso das crianças;
VII-
relação dos equipamentos e dos recursos didático-pedagógicos;
VIII-
documentação comprobatória da formação acadêmica dos profissionais das
áreas pedagógicas e administrativas;
IX-
descrição de experiências pedagógicas em execução, ou que venham a ser
implementadas, bem como dos projetos desenvolvidos;
X-
comprovação, por meio de certificados, de cursos de formação continuada
de que participaram os profissionais das áreas pedagógicas e administrativas;
XI-
comprovação da oferta e da execução de programas financeiros
suplementares para aquisição de material pedagógico, para alimentação e
assistência à saúde, nas instituições conveniadas com o Poder Público
Municipal, caso haja;
XII-
comprovação da melhoria dos equipamentos e do material
didático-pedagógico, nas instituições privadas de Educação Infantil;
XIII-
comprovação da melhoria dos equipamentos e do material
didático-pedagógico e dos programas de alimentação nas instituições públicas
municipais;
XIV-
descrição, caso haja, dos convênios e/ou projetos de colaboração e
intercâmbio com outras instituições e/ou entidades civis;
XV-
relação dos agrupamentos de crianças, indicando o(s) turno(s) de
funcionamento, a dimensão das salas e a relação espaço/criança nessas e nas
demais áreas de atividades.
Art. 47 O Relatório de Verificação Prévia, para a instrução
de processo para Reconhecimento ou Renovação de Reconhecimento da Educação
Infantil, deve registrar:
I-
apresentação dos documentos exigidos para a Autorização de
Funcionamento;
II-
se há ou não cumprimento do Regimento dos Centros Municipais de
Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino – CMEIs ou do Regimento da
Instituição, se se tratar de instituição privada, bem como da Proposta
Político-Pedagógica;
III-
verificação in loco da
aplicação dos recursos obtidos para a execução dos projetos desenvolvidos nos
últimos quatro anos;
IV-
melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando o previsto
na Proposta Político-Pedagógica;
V-
estatística educacional do período autorizado
referente à matrícula, transferência e evasão.
CAPÍTULO XIII
DA SUSPENSÃO E DO
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 48 Entende-se por
suspensão a paralisação das atividades educacionais em caráter temporário e,
por encerramento, a paralisação em caráter definitivo.
§1º A suspensão das
atividades educacionais pode alcançar todas aquelas desenvolvidas pela
instituição ou parte delas, ocorrendo por iniciativa da mantenedora ou por Ato
Deliberativo do Conselho Municipal de Educação.
§2º O encerramento
das atividades da instituição pode dar-se por iniciativa da mantenedora ou por
Ato Deliberativo do Conselho Municipal de Educação.
Art. 49 A suspensão ou o encerramento das atividades
educacionais ou de parte delas, por iniciativa da instituição, deve ser
comunicado (o) ao Conselho Municipal de Educação, aos pais ou responsáveis,
com, no mínimo, noventa dias de antecedência e só poderá ocorrer após o final
do ano letivo.
Art. 50 Às
instituições, que não atenderem às exigências legais, podem ser aplicadas as
seguintes sanções, progressivamente:
I-
advertência, por meio de Ofício, dando-lhes prazo
determinado para sanarem as irregularidades detectadas;
II-
acionamento do(s) órgão(s) público(s) competente(s)
para adoção das providências legais cabíveis;
III- suspensão
das atividades educacionais;
IV- encerramento
das atividades educacionais.
Art.
51 As instituições educacionais sujeitam-se às avaliações periódicas da
Inspeção Escolar, para verificação dos padrões de qualidade e do cumprimento
das exigências legais.
Art. 52 As
instituições educacionais que, decorridos seis meses do Ato de Cadastramento,
não instrumentalizarem o processo para Autorização de Funcionamento, terão suas
atividades encerradas no final do ano letivo, por determinação do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 53 O Conselho Municipal de Educação, quando instaurar
processo visando à suspensão ou ao encerramento definitivo das atividades
educacionais, garantirá à instituição envolvida o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
Art. 54 O prédio educacional é passível de
interdição pelos órgãos competentes, quando for detectada:
I-
ameaça iminente à segurança e à saúde dos usuários;
II-
necessidade de realizarem-se obras urgentes, que exijam a sua
desocupação.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 Os processos referentes à
Autorização de Funcionamento, Reconhecimento e/ou Renovação de Reconhecimento
da Educação Infantil, após sua tramitação final, serão arquivados no Conselho
Municipal de Educação.
Art. 56 Os casos omissos nesta Resolução
serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 57 Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Plenária do CME, aos 05 dias do mês de outubro de 2010
Telma Maria Ribeiro da Silva
Presidente
Adriane
Pereira Resende Marques
Dulcineire
Ferreira Silva Santana
Divino Barcelos de Menezes
Sandra Ferreira Barros
Gontijo
Silma Oliveira Santos Sousa
Elisete Bolgenhagem
Eliene Fernandes
Pedriel
Adriana Rodrigues
Morais
Maria de Fátima Oliveira
Silva Sousa
Carmúcia Sousa Martins
Idenírcio de Jesus
Morais
Thiago Alves Irineu
Claudinei Luciano de
Oliveira
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