quarta-feira, 20 de março de 2013

RESOLUÇÃO CME Nº. 003/2013



CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


RESOLUÇÃO CME Nº 003 de 07 de março de 2013


Dispõe sobre a lista de materiais das escolas de Educação Básica das unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino de Mineiros – GO.


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS -GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ao apreciar e deliberar sobre a lista de materiais escolares das escolas de Educação Básica da rede pública municipal,

RESOLVE

Art. 1º A escola deverá requerer os materiais utilizados para as atividades pedagógicas diárias do aluno (cadernos, papel dobradura, tinta guache, apontador, lápis, lápis de cor, giz de cera, caneta, borracha, etc.), em quantidade coerente com as atividades praticadas pela mesma, sem restrição de marca.

Art. 2º Não poderá ser incluso na lista, materiais de uso comum (produtos de higiene, limpeza, atividade de laboratório, etc.) bem como os utilizados na área administrativa.
            Parágrafo Único. Produtos de higiene pessoal estão autorizados nas listas de materiais dos Centros de Educação Infantil, Creches e Escolas de período integral.

Art. 3º Não poderá exigir marcas dos materiais solicitados. Desta forma não poderá exigir que o mesmo adquira o material escolar em seu estabelecimento de ensino, nem indicar um estabelecimento.

Art. 4º A escola deve fornecer a lista de material escolar no ato da matrícula.

Art. 5º No caso de transferência o aluno terá direito a restituição do material de uso individual.

            Art. 6º Lista de materiais que não podem ser solicitados pelas escolas: álcool hidrogenado, algodão, bolas, balões, canetas para lousa, copos descartáveis, cordão, creme dental, CD, elastex, esponja para pratos, e óleo, tinta para impressora, fitas decorativas, fitilhos, giz branco e colorido, grampeador, grampos para grampeador, lenços descartáveis, medicamentos, papel higiênico, papel convite, papel de enrolar balas, pregador de roupas, elásticos para classificador, pratos descartáveis, sabonetes, toalhas descartáveis, TNT e tonner.

Art. 7º No caso de necessidade de algum desses materiais para realização de trabalhos na disciplina Arte, o professor deverá solicitar dos alunos com antecedência explicando a necessidade da compra desses materiais.

Art. 8º Fica proibido durante a realização de gincanas pedagógicas e festas recolherem produtos alimentícios e materiais inclusive os descritos do Art. 6º desta resolução atribuindo pontos nas notas dos alunos.

Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS - GOIÁS, aos sete dias do mês de março de dois mil e treze.


Lucijaine Silva Resende
Presidente CME- Mineiros – GO.
CONSELHEIROS
Coriolano Caetano Ferreira
Daniela Vieira Alves
Kelly Cristina Martins Pina
Magda Faria Cabral
Suelaine Oliveira Luciano



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