CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CME
Nº 003 de 07 de março de 2013
Dispõe sobre a
lista de materiais das escolas de Educação Básica das unidades escolares do
Sistema Municipal de Ensino de Mineiros – GO.
O CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS -GOIÁS, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, ao apreciar e deliberar sobre a lista de materiais escolares das
escolas de Educação Básica da rede pública municipal,
RESOLVE
Art. 1º A
escola deverá requerer os materiais utilizados para as atividades pedagógicas
diárias do aluno (cadernos, papel dobradura, tinta guache, apontador, lápis, lápis
de cor, giz de cera, caneta, borracha, etc.), em quantidade coerente com as
atividades praticadas pela mesma, sem restrição de marca.
Art. 2º
Não poderá ser incluso na lista, materiais de uso comum (produtos de higiene,
limpeza, atividade de laboratório, etc.) bem como os utilizados na área
administrativa.
Parágrafo Único. Produtos de higiene
pessoal estão autorizados nas listas de materiais dos Centros de Educação
Infantil, Creches e Escolas de período integral.
Art. 3º
Não poderá exigir marcas dos materiais solicitados. Desta forma não poderá
exigir que o mesmo adquira o material escolar em seu estabelecimento de ensino,
nem indicar um estabelecimento.
Art. 4º A
escola deve fornecer a lista de material escolar no ato da matrícula.
Art. 5º No
caso de transferência o aluno terá direito a restituição do material de uso
individual.
Art. 6º Lista de materiais que não
podem ser solicitados pelas escolas: álcool hidrogenado, algodão, bolas,
balões, canetas para lousa, copos descartáveis, cordão, creme dental, CD,
elastex, esponja para pratos, e óleo, tinta para impressora, fitas decorativas,
fitilhos, giz branco e colorido, grampeador, grampos para grampeador, lenços
descartáveis, medicamentos, papel higiênico, papel convite, papel de enrolar
balas, pregador de roupas, elásticos para classificador, pratos descartáveis,
sabonetes, toalhas descartáveis, TNT e tonner.
Art. 7º No
caso de necessidade de algum desses materiais para realização de trabalhos na
disciplina Arte, o professor deverá solicitar dos alunos com antecedência
explicando a necessidade da compra desses materiais.
Art. 8º
Fica proibido durante a realização de gincanas pedagógicas e festas recolherem
produtos alimentícios e materiais inclusive os descritos do Art. 6º desta
resolução atribuindo pontos nas notas dos alunos.
Art. 9º A
presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PRESIDÊNCIA DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS - GOIÁS, aos sete dias do mês de
março de dois mil e treze.
Lucijaine Silva
Resende
Presidente CME- Mineiros – GO.
CONSELHEIROS
Coriolano Caetano
Ferreira
Daniela Vieira Alves
Kelly Cristina
Martins Pina
Magda Faria Cabral
Suelaine Oliveira
Luciano
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