CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS – GO.
PAUTA
DA REUNIÃO DO DIA 07/03/2013
ü Posse dos representantes do
Poder Legislativo: - Jeane Rezende Freitas Moreira/ Washington Luís Alves
Costa.
ü Aprovação do Regimento Interno
CME;
ü Processos a serem aprovados:
- Calendários;
- Reconhecimento
CMEI CRIANÇA FELIZ;
- Autorização CMEI
Althayra Ambrosina;
- Resolução que
dispõe sobre a lista de material escolar das unidades de ensino;
- Merenda escolar.
Segue o Regimento Interno a ser analisado e aprovado pelo Conselho:

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS - GOIÁS
MINEIROS-GO
INDICE
TÍTULO I - DA
IDENTIFICAÇÃO, DA NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADES ...........03
CAPÍTULO
I - DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS..............................................03
capítulo ii - da
composição.......................................................................05
TÍTULO II - DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
..........................09
capítulo I - do conselho pleno
.............................................................09
SEÇÃO ÚNICA - DA PLENÁRIA ............................................10
CAPÍTULO ii - DA
PRESIDÊNCIA.......................................................................12
SEÇÃO I - DAS COMISSÕES
ESPECIAIS................................14
SEÇÃO
II - DA ASSESSORIA TÉCNICA ..................................15
SEÇÃO III - DA DIVISÃO DE INSPEÇÃO ESCOLAR..............17
SUBSEÇÃO ÚNICA - DO SETOR DE ANÁLISE E
ORIENTAÇÃO
..........................................................................20
SEÇÃO IV - DA SECRETARIA GERAL
....................................22
CAPÍTULO
III - DA VICE-PRESIDÊNCIA ...........................................................24
TÍTULO III - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ..........................................24
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TÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO, DA NATUREZA JURÍDICA E DAS
FINALIDADES
Art.
1º O Conselho Municipal de Educação de Mineiros (CME Mineiros),
instituído pela Lei N. 758/97, de 02 de
julho de 1997, observado o disposto na Lei
Federal N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990, bem como no
Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Mineiros, é o
Órgão superior de consulta e de deliberação coletiva, com autonomia política,
financeira e administrativa, incumbido de normatizar, orientar, inspecionar e
acompanhar o Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS
Art.
2º Além de outras competências que
lhe são atribuídas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal, cabe ao
Conselho:
I- Baixar normas que regulamentem:
a) a organização e funcionamento do Sistema Municipal
de Ensino;
b) a organização administrativa, pedagógica e disciplinar
das instituições educacionais;
c) a orientação técnica, de inspeção e acompanhamento das
instituições de ensino Fundamental e da Educação Infantil do Sistema Municipal
de Ensino;
d) o credenciamento e autorização, o reconhecimento e a
renovação de reconhecimento de instituições educacionais;
e) o atendimento aos alunos com necessidades educacionais
especiais;
f) a educação de jovens e adultos.
II- Deliberar sobre:
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a)
matérias relativas
à organização, ao credenciamento e autorização, ao reconhecimento de curso ou
nível de ensino e à renovação de reconhecimento das instituições educacionais;
b)
projetos,
programas educacionais e experiências pedagógicas elaborados por instituições
que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
c)
mudanças de
entidade mantenedora, de denominação e/ou de endereço de instituições sob sua
jurisdição;
d)
regulamentos e
orientações do ensino nos termos da legislação vigente;
e)
bases
curriculares.
III-
Emitir Parecer
sobre:
a)
credenciamento e
autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento dos cursos das
instituições de ensino;
b)
políticas de
convênio da Secretaria Municipal de Educação;
c)
questões
relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à Educação
Infantil, ao Ensino Fundamental e Médio e à educação de pessoas com
necessidades educacionais especiais no Sistema Municipal de Ensino;
d)
Plano Municipal
de Educação, subsidiar a sua elaboração, bem como acompanhar sua execução;
e)
qualquer assunto
de natureza educacional, por iniciativa de seus conselheiros, ou quando
solicitado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
IV-
articular-se
com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para acompanhar e fiscalizar
a implementação da Política Educacional no Município;
V-
assessorar em matéria educacional a Secretaria Municipal de
Educação, quando solicitado;
VI-
manter
intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselhos Estaduais e com os
demais Conselhos Municipais;
VII-
promover
encontros, conferências, simpósios e reuniões sobre a educação no Município;
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VIII- promover a divulgação de estudos sobre a
educação no Município;
IX-
acompanhar, na Câmara Municipal de Mineiros, a tramitação de
projetos que versem sobre as políticas educacionais relativas ao Sistema
Municipal de Ensino;
X-
convocar, na área de sua competência, para eventual prestação
de esclarecimentos, agentes de educação integrantes do Sistema Municipal de
Ensino;
XI-
Elaborar proposta
de alteração do seu Regimento, quando entender necessário, a ser submetida à
apreciação do Chefe do Poder Executivo;
XII-
encaminhar ao titular da Pasta da Educação para conhecimento as
decisões do Conselho;
XIII- acompanhar e fiscalizar a aplicação mínima das
receitas resultantes de impostos legalmente vinculados à manutenção e
desenvolvimento do ensino no Município.
Art. 3º Das
decisões do Conselho, exceto quanto àquelas de foro interno, por expressa
definição legal, caberá recurso ao próprio Conselho, no prazo de trinta dias,
contados da data de publicação do ato no órgão oficial do Município ou de
ciência da parte interessada.
§
1º - Mantida a decisão sobre o ato
recorrido, o processo será arquivado.
§ 2º - Os recursos mencionados no caput deste Artigo não terão efeito suspensivo.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O
Conselho Municipal de Educação é constituído por 09(nove) membros nomeados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, respeitando-se
a seguinte composição:
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a)
02 (dois) membros
titulares representantes da Secretaria Municipal de Educação;
b)
01 (um) membro titular
representante dos trabalhadores da Educação Pública, eleito entre seus pares,
em Assembléia, convocada para esse fim, pela entidade sindical correspondente
(SINTEGO);
c)
01 (um) membro titular
representante dos pais e das mães de alunos, eleito entre seus pares, das
instituições públicas municipal;
d)
01 (um) membro titular
representante dos estudantes das instituições educacional pública municipal,
eleito entre seus pares;
e)
01 (um) membro titular
representante dos diretores das instituições educacionais públicas municipais,
eleito entre seus pares;
f)
01 (um) membro
titular, representante dos docentes das instituições educacional municipal do
Município, eleito, entre seus pares, em Assembléia, convocada para esse fim,
pela entidade sindical correspondente;
g)
01 (um) membro titular
representante do poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora;
h)
01 (um) membro
titular representantes das mantenedoras das instituições de ensino do setor
privado.
§ 1º- Cada conselheiro titular terá seu respectivo
suplente que substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais
direitos e deveres.
§ 2º- Ocorrendo
vacância do titular no Conselho Municipal de Educação, assumirá a vaga seu (sua)
suplente; caso a vacância seja do (a) suplente, será nomeado novo membro,
respeitados os critérios de composição do Conselho.
§ 3º- Necessitando um conselheiro afastar-se por prazo
superior a seis meses, será designado um substituto para o período de seu
afastamento, se seu suplente estiver impedido de fazê-lo, garantindo a
representatividade.
Art. 5º O
mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração de 02
(dois) anos.
Art. 6º
Publicado o ato de nomeação, o conselheiro tomará posse perante a Presidência
do Conselho Municipal de Educação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
entrando em exercício imediato do respectivo mandato.
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Parágrafo único. Não se realizando o ato de posse, sem justificativa, no prazo fixado
no caput deste Artigo, o cargo de
Conselheiro Municipal de Educação será considerado vago.
Art. 7º Os membros do Conselho
Municipal de Educação poderão ser reconduzidos ao cargo uma única vez.
Parágrafo único. O
mandato de qualquer conselheiro (a) será considerado extinto em caso de:
I-
morte;
II-
renúncia expressa
ou tácita, configurada essa última pela ausência por mais de 60 (sessenta) dias
consecutivos, sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento a 10 (dez)
sessões plenárias, sem justificativa por escrito, no decorrer de um ano;
III-
enfermidade que
tenha exigido afastamento contínuo por mais de 01 (um) ano;
IV-
exercício de
mandato político-partidário;
V-
condenação judicial que comprometa a honorabilidade do
mandato, por sentença transitada em julgado.
Art. 8º O (a)
conselheiro (a) poderá licenciar-se desde que autorizado pelo Conselho Pleno.
§ 1º- O prazo da licença não poderá ultrapassar um ano.
§ 2º- É facultativo ao (a) conselheiro (a) desistir da
licença a qualquer tempo.
Art. 9º A função de conselheiro (a)
será considerada de relevante interesse público, tendo seu exercício prioridade
sobre o de qualquer outro cargo da Administração do Município de que seja
ocupante.
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§ 1º. Os Conselheiros titulares a que se
refere o Art. 4º, desta Lei, receberão, por sessão plenária da qual participarem,
o jeton cujo valor será fixado por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
§
2º- O valor da
gratificação referida no § 1º será reajustado na mesma data em que forem
reajustados os vencimentos dos funcionários da Educação do Município de
Mineiros.
Art. 10. Compete
aos conselheiros:
I-
estudar e relatar, nos prazos estabelecidos,
as matérias que lhes forem distribuídas;
II-
apresentar
propostas julgadas úteis ao efetivo desempenho do Conselho;
III-
proferir votos
sobre matérias constantes da pauta da Plenária e das Comissões, com direito a
pedido de vistas e declaração de votos;
IV-
representar o
Conselho sempre que designados.
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação será
presidido por um de seus membros, eleito pelos seus pares.
Art. 12. O
Conselho Municipal de Educação, em sessão plenária, deve constituir sua
diretoria composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Geral,
escolhidos dentre seus membros, por meio de eleições e terão um mandato de 02
(dois) anos, podendo se reeleger uma única vez.
§
1º- A posse dos eleitos dar-se-á
imediatamente após o término do mandato em vigor, ou à eleição, caso já tenha
se encerrado o mandato anterior.
§
2º- O Presidente será substituído em suas
ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.
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§ 3º- O conselheiro mais idoso substituirá o
Presidente, quando se verificar a ausência do Vice-Presidente e a este na suas
ausências e impedimento; ou, ainda, no caso de vacância da Presidência e da
Vice-Presidência.
§ 4º- Ocorrendo a
vacância da presidência, assumirá o Vice-Presidente para completar o mandato,
sendo eleito um novo Vice-Presidente.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 13. Para a execução de suas atividades, o Conselho Municipal
de Educação de Mineiros funcionará com a seguinte estrutura:
I. Conselho Pleno
a) Plenária
II. Presidência
b) Comissões Especiais
c) Assessoria Técnica
d) Divisão de Inspeção Escolar
d.1 - Setor de Análise e Orientação
e) Secretaria Geral
III.
Vice-Presidência
Parágrafo único. O Conselho Pleno poderá propor a extinção, a transformação e o
desdobramento das unidades estruturais do Conselho Municipal de Educação,
visando ao aprimoramento técnico e administrativo do mesmo.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO PLENO
Art. 14. O
Conselho Pleno compreende a Plenária.
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SEÇÃO ÚNICA DA PLENÁRIA
Art. 15. A Plenária, instância máxima de deliberação do
Conselho é composta por todos os conselheiros.
Art. 16. O
quórum mínimo para a realização de sessão plenária é de 50% mais 01 (um) dos
membros do conselho.
Art. 17. Compete à Plenária:
I-
elaborar,
reformular e emendar o Regimento Interno do Conselho;
II- realizar o processo de eleição da Diretoria do
Conselho e dos coordenadores das Comissões Especiais;
III- emitir Parecer sobre:
a) Plano Municipal de Educação e sua reformulação se for
o caso, supervisionando a sua execução, de acordo com a legislação vigente;
b) consultas e assuntos de natureza pedagógica e
educacional que lhe forem submetidos à apreciação;
c) prestação de contas da aplicação dos recursos
vinculados à manutenção e desenvolvimento da Educação no município;
d) funcionamento dos Conselhos Escolares e/ou
equivalentes.
IV- decidir sobre
pedido de licença dos(as) conselheiros(as).
V- promover
sindicância para apurar fatos e respectivas responsabilidades no âmbito de sua jurisdição;
VI- analisar
os pedidos de reconsideração de suas decisões;
VII- homologar as decisões das Comissões sobre assuntos
regulamentados;
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VIII- sugerir medidas que visem à reorganização e
funcionamento do Sistema Municipal de
Ensino, bem como à sua expansão e
melhoria;
IX- propor medidas para a expansão de oportunidades de
acesso de todos à educação;
X-
interpretar, no
âmbito de sua jurisdição, as disposições legais que fixam diretrizes e bases da
educação;
XI- buscar articulação com órgãos não governamentais, com
entidades federais, estaduais e municipais para assegurar a integração e a
divulgação de projetos e programas educacionais;
XII- manter intercâmbio com o Conselho Nacional de
Educação, Conselhos Estaduais e com os demais Conselhos Municipais;
XIII- baixar normas que regulamentem:
a) credenciamento
e autorização, o reconhecimento, a renovação de reconhecimento e a inspeção das
instituições jurisdicionadas ao Sistema
Municipal de Ensino;
b) cessação de
efeitos de credenciamento e autorização, reconhecimento e de renovação de
reconhecimento de cursos das instituições jurisdicionadas ao Sistema Municipal
de Ensino;
c) atendimento
educacional aos alunos com necessidades educacionais especiais;
d) Educação
Infantil e o Ensino Fundamental;
e) Educação de
Jovens e Adultos;
f) aproveitamento
de estudos;
g) exames de classificação e reclassificação de alunos;
h) aprovação de
Projetos de Capacitação dos Trabalhadores em Educação do Município;
i) avaliação de aprendizagem e duração do período letivo
no Sistema Municipal de Ensino;
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j) aceleração e avanço de estudos para os alunos com
atraso escolar, em relação à idade/série, no Sistema Municipal de Ensino;
k) autorização para o exercício da função de diretores e
secretários das instituições do Sistema Municipal de Ensino;
l) unificação das
instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
m) recuperação e complementação curricular;
n)
registros de vida escolar;
o)
conceituação de dias letivos.
XIV- deliberar sobre a prestação de contas anual dos atos
administrativos e financeiros da Presidência.
XV- resolver os casos omissos neste Regimento.
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 18. São atribuições do (a) Presidente (a):
I-
representar o
Conselho, em juízo e fora dele;
II-
presidir,
supervisionar e coordenar todos os trabalhos do Conselho, adotando as medidas
necessárias à consecução das suas finalidades;
III-
empossar os
conselheiros nomeados pelo(a) Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV-
convocar e
presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;
V-
apresentar a
proposta de pauta à Plenária;
VI-
dirigir as
discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e
neles intervindo para esclarecimentos;
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VII-
definir a
matéria objeto de votação;
VIII- impedir debates que inviabilizem os trabalhos durante
o período de votação;
IX-
exercer, nas
sessões plenárias, o direito de voto, se relator, e votar em casos de empate
nas demais matérias;
X-
constituir as
Comissões, indicando os respectivos coordenadores;
XI-
encaminhar ou
despachar às Comissões os processos e assuntos da competência delas;
XII-
coordenar os
trabalhos da Assessoria Técnica do Colegiado, determinando, inclusive, a
realização de estudos técnicos, cuja necessidade tenha sido indicada pela
Plenária;
XIII- manter o regular funcionamento do Conselho, buscando
os meios necessários à realização de suas atividades;
XIV- baixar resoluções com base em determinação do
Conselho Pleno;
XV- apresentar, na última sessão ordinária do exercício, o
relatório anual das atividades do Conselho;
XVI- praticar todos os atos administrativos de competência
do Conselho, especialmente os de administração de pessoal e de gestão
administrativa e financeira;
XVII- editar instruções e demais atos normativos deliberados
pelo Conselho Pleno;
XVIII- dar publicidade aos órgãos e instituições ligadas ao
ensino, bem como à comunidade em geral das deliberações do Conselho;
XIX- autorizar a publicação de notas e atos do Conselho;
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XX- convocar conselheiros suplentes nos casos previstos
neste Regimento;
XXI- assinar o ato de perda de mandato de conselheiro, nos casos previstos neste Regimento, garantindo àquele ampla defesa e direito ao contraditório;
XXII- comunicar ao Chefe do Poder Executivo, por meio do
titular da Pasta da Educação, assim como aos segmentos representados, com 90
(noventa) dias de antecedência, o término de mandato de conselheiros;
XXIII- convocar e presidir sessão de eleição do Presidente,
do Vice-Presidente e do Secretário-Geral;
XXIV-
constituir grupos
de trabalho para elaborar a proposta orçamentária e os planos de aplicação de
recursos do Conselho;
XXV-apresentar, para apreciação do plenário do Conselho, a
proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte e prestação de
contas do exercício findo;
XXVI- autorizar as despesas e os adiantamentos;
XXVII- movimentar a conta bancária em conjunto com o(a)
Secretário(a)-Geral.
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 19 As
Comissões Especiais, vinculadas à Presidência, funcionarão em caráter
temporário e serão designadas pelo Conselho Pleno, com a finalidade de realizar
estudos sobre assuntos de interesse do Conselho, cujos resultados servirão de
base para decisões da Plenária.
§ 1º - As Comissões Especiais podem ser compostas, além
dos conselheiros, por integrantes da Assessoria Técnica, por técnicos e por
especialistas indicados pelo Conselho Pleno.
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§ 2º- O ato de constituição de Comissão Especial deve
definir seus objetivos e tempo de funcionamento.
Art. 20 As
Comissões Especiais têm um coordenador, designado no ato de sua constituição
pela Presidência do Conselho, por indicação do Conselho Pleno.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 21 A Assessoria Técnica, diretamente
subordinada à Presidência, tem a finalidade de prover o Conselho de apoio
técnico.
§ 1º- A Assessoria Técnica é constituída por servidores
públicos municipais com formação superior, especializados em assuntos
pedagógicos, educacionais, jurídicos,
econômico-financeiros, administrativos e outros, com comprovada experiência na
área educacional.
§ 2º- A Assessoria
Técnica deve ter um (a) coordenador (a) eleito (a) pelo grupo de assessores,
com duração de mandato igual ao da Presidência, com direito à gratificação pelo
exercício da função.
Art. 22 São
atribuições do (a) coordenador (a) da Assessoria Técnica:
I-
programar e
supervisionar a execução das atividades desenvolvidas pela área que coordena,
fornecendo à Presidência indicativos das necessidades de recursos humanos e
materiais;
II-
responsabilizar-se
pela conclusão dos trabalhos que forem designados à área que coordena;
III-
subsidiar a
Presidência e o Conselho Pleno na elaboração e encaminhamento das atividades
desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Educação;
IV-
apresentar à
Presidência relatório anual das atividades desenvolvidas;
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V-
zelar pela
observância do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, das normas
e instruções de serviços;
VI-
articular com a
Presidência e outras instâncias, fornecendo subsídios necessários ao trabalho
da Assessoria Técnica;
VII-
representar a
Assessoria Técnica quando se fizer necessário, inclusive nas sessões plenárias;
VIII-
responsabilizar-se
pela freqüência do pessoal sob sua coordenação;
IX-
exercer outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem
atribuídas pela Presidência.
Art. 23.
Compete à Assessoria Técnica:
I-
assessorar a
Presidência, a Plenária e as Comissões, nos assuntos e atividades de natureza
técnico-educacional, jurídica, econômico-financeira, administrativa e de
planejamento;
II-
contribuir na
elaboração do Plano Anual de Trabalho e da proposta orçamentária do Conselho;
III-
participar de
reuniões e realizar estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse do
Conselho, necessários à tomada de decisões;
IV-
analisar os
processos em tramitação no Conselho, fornecendo, em parecer técnico, subsídios
necessários à tomada de decisões, sugerir as devidas diligências para complementação
e instrução dos autos, conforme as normas do Conselho, antes de serem
apreciados e votados pela Plenária;
V-
promover o devido
encaminhamento dos processos em diligência;
VI-
retornar ao
Secretário Geral os processos que lhe forem entregues para análise;
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VII-
redigir as
deliberações emanadas das decisões do Conselho Pleno, devolvendo-as para
aprovação final;
VIII-
propor medidas
com vistas à melhoria das técnicas e dos
métodos de trabalhos;
IX-
contribuir com as
Comissões na verificação das condições de funcionamento de cursos e nos estudos
designados pela Presidência;
X-
manter
intercâmbio com os setores que fornecem dados subsidiários à tomada de decisões
pelo Conselho;
XI-
analisar
processos referentes a projetos de cursos de atualização e aperfeiçoamento
profissional, a propostas de experiências pedagógicas submetidas à aprovação do
Conselho, emitindo parecer técnico, antes de serem apreciadas e julgadas pela
Plenária;
XII-
analisar as
estatísticas e demais dados do ensino, nos níveis de abrangência do Sistema
Municipal de Ensino;
XIII-
apresentar
relatório anual de atividades;
XIV-
executar outras
atividades que lhe forem atribuídas atinentes às competências do Conselho e as
que forem solicitadas pela Presidência.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE INSPEÇÃO ESCOLAR
Art. 24 A
Divisão de Inspeção Escolar, diretamente subordinada à Presidência, tem a
finalidade de prover o Conselho de todas as informações relativas à
regularização das instituições de ensino sob sua jurisdição.
Parágrafo único. A Divisão de Inspeção Escolar é dirigida por um (a) coordenador (a) eleito
(a) pelos integrantes dessa Divisão, com aquiescência do
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Conselho Pleno, por um período de dois anos, com
direito à reeleição e à gratificação pelo exercício da função.
Art. 25 são
atribuições do coordenador da Divisão de Inspeção Escolar:
I-
programar e
supervisionar a execução das atividades desenvolvidas pela área que coordena,
fornecendo indicativos à Presidência das necessidades de recursos humanos e
materiais;
II-
apresentar à Presidência
relatório semestral das atividades desenvolvidas;
III-
prestar
informações sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;
IV-
responsabilizar-se
pela freqüência do pessoal sob sua coordenação;
V-
zelar pela
observância do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, das normas
e instruções de serviços;
VI-
exercer outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem
atribuídas pela Presidência.
Art. 26 Compete
à Divisão de Inspeção Escolar:
I-
zelar pelo cumprimento das normas que regem o ensino;
II- proceder à inspeção escolar, conforme as diretrizes
emanadas do Conselho Municipal de Educação, nas instituições educacionais do
Sistema Municipal de Ensino;
III- cadastrar as instituições educacionais das Redes
Pública e Privada, jurisdicionadas ao Sistema Municipal de Ensino;
IV- organizar, atualizar
e totalizar os dados educacionais do Sistema Municipal de Ensino, elaborando
planilhas e gráficos demonstrativos;
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V- orientar, acompanhar e avaliar os procedimentos legais
referentes à regularização das instituições educacionais jurisdicionadas ao
Sistema Municipal de Ensino, bem como de seus conselhos escolares, quando for o
caso;
VI- orientar e
acompanhar os procedimentos para montagem de processos referentes a
credenciamento e autorização de funcionamento, reconhecimento e outros das
instituições jurisdicionadas ao Sistema Municipal de Ensino, bem como
analisá-los e emitir pronunciamento sobre eles;
VII- verificar os procedimentos de matrícula das
instituições públicas e privadas, atendendo à legislação pertinente, realizando
interferências, quando necessário;
VIII- proceder à Verificação Prévia para fins de
credenciamento e autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação de
reconhecimento nas instituições sob
jurisdição do Sistema Municipal de Ensino, elaborando relatórios específicos de
acordo com as normas vigentes;
IX- orientar e verificar o cumprimento do Regimento
Escolar, da Programação Curricular, do Calendário Escolar e do Projeto
Político-Pedagógico da instituição;
X- acompanhar, juntamente com o Secretário Geral, Coordenação Pedagógica e
demais responsáveis, a vida escolar do
aluno , com o objetivo de integrá-lo
ao contexto escolar, quando necessário;
XI- verificar, “in
loco”, a procedência das denúncias referentes às instituições jurisdicionadas
ao Sistema Municipal de Ensino, buscando a parceria com a Secretaria Municipal
de Educação, nos casos referentes às instituições públicas;
XII- acompanhar o funcionamento dos Conselhos Escolares
e/ou equivalentes, de acordo com as normas vigentes;
XIII- zelar pela organização da escrituração escolar,
orientando a instituição no que se refere à manutenção do (a);
a)
arquivo ativo e
passivo;
b)
diário de classe
e turma;
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c)
dossiê do (a)
aluno (a);
d)
livro de
matrícula e demais livros de atas necessários à instituição educacional.
XIV- analisar o quadro administrativo e docente das Redes
Pública e Privada, de acordo com a legislação vigente;
XV- verificar e acompanhar as denúncias referentes às
instituições jurisdicionadas ao Sistema Municipal de Ensino;
XVI- emitir pareceres a cada processo, quando necessário;
XVII- exercer outras
atividades inerentes à sua função.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO SETOR DE ANÁLISE E ORIENTAÇÃO
Art. 27 O Setor de Análise e Orientação, diretamente
subordinado à Divisão de Inspeção Escolar, tem a finalidade de prover a Divisão
de Inspeção Escolar das orientações e/ou informações referentes ao processo de
regularização das instituições de ensino sob a jurisdição do Sistema Municipal
de Ensino.
Parágrafo único. O setor de que trata o caput
deste Artigo deve ter um (a) coordenador (a) indicado (a) pela chefia da
Divisão de Inspeção Escolar, com direito a gratificação pelo exercício da
função.
Art. 28 São
atribuições do coordenador do Setor de Análise e Orientação:
I-
programar e
orientar a execução das atividades desenvolvidas pela área que coordena,
fornecendo indicativos à Chefia da Divisão de Inspeção Escolar quanto às necessidades de recursos materiais;
II-
apresentar à
Chefia da Divisão de Inspeção Escolar relatório anual das atividades
desenvolvidas;
III-
prestar
informações sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;
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IV-
responsabilizar-se
pela guarda e conservação do material sob sua responsabilidade;
V-
zelar pela
observância do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, das normas
e instruções de serviços;
VI - exercer outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem
atribuídas pela Coordenação de Inspeção Escolar
Art. 29
Compete ao Setor de Análise e Orientação:
I-
analisar os
processos de credenciamento e autorização de funcionamento, reconhecimento,
renovação de reconhecimento e outros.
II-
orientar e
analisar a documentação para fins de expedição de Autorização Temporária dos
Diretores e Secretários de instituições pertencentes ao Sistema Municipal de
Ensino;
III-
orientar a
elaboração e/ou reformulação do Regimento Escolar, da Programação Curricular,
do Projeto Político Pedagógico e de outros instrumentos necessários à dinâmica
das instituições educacionais jurisdicionadas ao Sistema Municipal de Ensino;
IV-
emitir
informações pertinentes a cada processo;
V-
manter
atualizadas as informações referentes às funções de Diretores e
Secretários-Gerais;
VI-
buscar
articulação entre a Divisão de Inspeção Escolar e as instituições educacionais
jurisdicionadas ao Sistema Municipal de Ensino;
VII- exercer outras
atividades correlatas às suas funções.
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SEÇÃO IV
DA SECRETARIA GERAL
Art. 30 A
Secretaria Geral, diretamente vinculada à Presidência, é a instância executiva
e de apoio administrativo do Conselho.
Art. 31 O (a)
Secretário (a)-Geral será escolhido conforme o previsto no Artigo 12 deste
Regimento.
Art. 32 São atribuições do (a) Secretário
(a)-Geral:
I-
executar as
determinações emanadas da Presidência, bem como
as decisões da Plenária;
II-
planejar,
coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Conselho,
articulando-se com os demais setores;
III-
cuidar da
correspondência do Conselho e dos atos
expedidos;
IV-
preparar o
encaminhamento de:
a)
freqüência dos
conselheiros e dos demais funcionários do Conselho;
b)
deliberações do
Conselho aos órgãos e instituições competentes;
c)
notas e atos do
Conselho para publicação, de acordo com a legislação vigente;
d)
expediente aos
interessados, dando-lhes ciência das decisões e dos despachos emitidos pelo
Conselho;
V-
promover a
divulgação das decisões e atividades do Conselho;
VI-
determinar as
providências necessárias para a realização das sessões plenárias;
VII-
buscar
articulação com outros órgãos do Município, objetivando o melhor desempenho do
Conselho;
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VIII-
despachar com o
Presidente e dar-lhe conhecimento dos trabalhos, das providências
administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no Conselho;
IX-
controlar e
encaminhar ao setor competente a escala de férias dos funcionários;
X-
coordenar o trabalho de digitação de todos os atos e
documentos inerentes às atividades do Conselho;
XI-
coordenar a
manutenção e atualização do cadastro das instituições
pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino
e fornecer-lhes as informações pertinentes;
XII-
coordenar os serviços de limpeza e conservação das
dependências do Conselho;
XIII-
coordenar o trabalho de seleção, registro, catalogação e conservação
de livros, documentos e outras publicações de natureza educacional;
XIV-
coordenar a organização e manutenção do acervo memorial do Conselho;
XV-
coordenar a execução e controle do serviço de referência e de
empréstimo de livros, documentos e periódicos;
XVI-
promover, em tempo hábil, o levantamento bibliográfico solicitado
pelos conselheiros;
XVII-
responsabilizar-se com o(a) Presidente(a) pela aplicação das verbas
destinadas à manutenção do Conselho;
XVIII- coordenar e supervisionar a equipe da Secretaria
Executiva;
XIX-
movimentar a
conta bancária em conjunto com o Presidente;
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XX-
exercer outras
atividades correlatas às suas funções de conselheiro.
CAPÍTULO III
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 33 São
atribuições do Vice-Presidente:
I-
substituir o
Presidente em suas faltas e impedimentos;
II- auxiliar o Presidente no desenvolvimento de suas
atribuições, quando solicitado;
III- completar o mandato do Presidente, em caso de
vacância;
IV- exercer os demais atos inerentes às suas funções de
conselheiro.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 O
mandato do Coordenador da Divisão de Inspeção Escolar deve ter a mesma duração
do mandato da Presidência, sendo que o do primeiro coordenador terá duração
maior, acrescido do período transitório.
Art.35 Os processos não instruídos
devidamente serão baixados em diligências pela Assessoria Técnica e
encaminhados pelo Secretário Geral do Conselho ao interessado para a sua
complementação.
Art. 36 Os casos
omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Pleno, mediante decisões
aprovadas as quais constituirão, a partir daí, deliberações regimentais.
Art.37 Este Regimento entra em vigor na
data de sua publicação.
Conselho Municipal de Educação de Mineiros, em
Mineiros - GO aos sete dias do mês de março de 2013
Presidente
Lucijaine Silva Resende
Conselheiros
Kelly Cristina Martins Pina
Coriolano Caetano Ferreira
Magda Faria Cabral
Daniela Vieira Alves
Suelaine Oliveira Luciano
Josene de Jesus Gomes Carvalho
Denilta Nunes Silva

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