RESOLUÇÃO CME Nº 032 de 06 de novembro de 2014.
Estabelece
normas para a Educação Especial, na
Perspectiva da Educação Inclusiva, para todas as Etapas e Modalidades da
Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino de Mineiros/GO.
O
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
MINEIROS - COMÉM, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei nº
1.461/2010, tendo como base legal o inciso I do Artigo 53 e III e IV do Artigo
54 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de
1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o inciso III do Artigo 4º
e os Artigos 58, 59 e 60 da Lei nº 12.796 de 04 de Abril de 2013; o Parecer
CNE/CEB nº 17 de 17 de agosto de 2001 e a Resolução CNE/CEB nº 2 de 11 de setembro
de 2001 que instituem as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na
Educação Básica; o Parecer CNE/CEB nº 13 de 3 de junho de 2009 e a Resolução
CNE/CEB nº 4 de 2 de outubro de 2009 que instituem as Diretrizes Operacionais
para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica na Modalidade
de Educação Especial e o Decreto 7.611 de 17 de novembro de 2011 que dispõe
sobre a Educação Especial e,
CONSIDERANDO:
a) o dever de proporcionar a igualdade de
oportunidades a todos os alunos público alvo da Educação Especial, tendo em
vista a igualdade de condições de acesso e permanência desses alunos na escola;
b) a necessidade de constituir, no
Município de Mineiros/GO, políticas que sejam promotoras de uma educação de
qualidade para todos os alunos, sem segregação e preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
c) o amplo respeito às diferenças,
contemplando conhecimentos sobre as especificidades que os alunos público alvo
da Educação Especial possam apresentar no processo de aprendizagem escolar;
d) a necessidade de normatizar a Educação
Especial oferecida no Sistema Municipal de Ensino de Mineiros, numa perspectiva
da educação inclusiva.
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art.
1º A
Educação Especial, dever constitucional do Estado e da família, se constitui
modalidade da Educação Básica e se realiza em todas as etapas e modalidades da
Educação Básica e no Ensino Superior, não sendo substitutiva da escolarização
comum, destinada ao público alvo da Educação Especial, de modo a garantir aos
alunos o desenvolvimento de suas potencialidades, o acesso ao conhecimento e o
pleno exercício da cidadania.
§
1º
A oferta da Educação Especial dar-se-á em classes comuns do ensino regular e no
Atendimento Educacional Especializado, na rede pública municipal e privado
através de instituições particulares, comunitárias, confessionais e
filantrópicas.
§
2º
A oferta da Educação Especial é obrigatória na Educação Básica, tendo início na
Educação Infantil, na faixa de zero a cinco anos de idade, onde se desenvolvem
as bases necessárias para a construção do conhecimento e seu desenvolvimento
global.
Art.
2º A
presente resolução define as diretrizes municipais para a educação especial no
âmbito do Sistema Municipal de Ensino, compreendido pelas escolas da Rede
Municipal de Ensino, as escolas/instituições de educação infantil Municipal e conveniadas
e os estabelecimentos de educação infantil privados.
CAPÍTULO
II
PRINCÍPIOS
E OBJETIVOS
Art. 3º A educação
inclusiva constitui um paradigma educacional fundamentado na concepção de
direitos humanos, que conjuga igualdade e diferença como valores
indissociáveis, tendo como pressuposto básico:
I - o reconhecimento de que todos podem
aprender;
II - o reconhecimento e respeito às
diferenças de idade, sexo, gênero, etnia, língua, deficiência, classe social,
condições de saúde ou qualquer outra natureza;
III - a organização de estruturas,
sistemas e metodologias de ensino, de modo que permitam atender às necessidades
de todos;
IV - o reconhecimento de que é parte de
uma estratégia mais abrangente para promover uma sociedade inclusiva;
V - o reconhecimento de que é um
processo dinâmico, que está em evolução constante.
Art. 4º A educação inclusiva do Sistema
Municipal de Ensino está consubstanciada nos seguintes princípios:
I – éticos, da autonomia, da responsabilidade, da
solidariedade e do respeito ao bem comum;
II – políticos, dos deveres de cidadania, do exercício
da criticidade e do respeito à ordem democrática;
III – estéticos, da sensibilidade, da criatividade, do
lúdico, da qualidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais;
IV – da dignidade humana: identidade social,
individualidade, autoestima, liberdade, respeito às diferenças, como base para
a constituição e fortalecimento de valores, atitudes, conhecimentos,
habilidades e competências;
V – da inclusão, voltados para o reconhecimento e a
valorização das diferenças e potencialidades do estudante, bem como de suas
necessidades específicas de educação na ação pedagógica;
VI – da totalidade, numa concepção inclusiva da ação
educativa que articula as ações educativas regulares e as desenvolvidas por
serviços especializados;
VII – da igualdade de condições para acesso,
permanência e sucesso na escola.
VIII -
participação da família e da comunidade na complementação de serviços e
recursos afins;
IX
– atenção ao educando, o mais cedo possível, prevenindo sequelas decorrentes do
atendimento tardio, com oferta de serviços de intervenção precoce, em interface
com os serviços de saúde e assistência social.
Parágrafo
único. A Educação Especial tem como objetivo assegurar a
inclusão de todos os alunos público alvo da Educação Especial em programas oferecidos,
preferencialmente, pela escola regular, favorecendo o desenvolvimento de
competências, atitudes, habilidades, autonomia e acesso ao conhecimento
necessário ao exercício da cidadania.
CAPÍTULO
III
ORGANIZAÇÃO
E PLANEJAMENTO
Art.
5º Os/As
estudantes com Necessidades Educacionais Especiais – NEE, aos/as quais se
refere esta resolução e público-alvo da Educação Especial, são aqueles/as que
apresentam:
I - Deficiência: estudantes que
têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, sensorial ou
múltipla, incluindo os estudantes cegos e surdos;
II - Transtornos globais do desenvolvimento:
estudantes que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento
neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou
estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico,
síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância
(psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Altas habilidades/ superdotação:
estudantes que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as
áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas de natureza psicomotora e
artística, bem como relacionadas à liderança e criatividade.
Art.
6º
As instituições da Rede Privada de Ensino com oferta de Educação Infantil devem
encaminhar ao Conselho Municipal de Educação-CME, até 45 dias após o ato da
matrícula, um Cadastro de Matrícula de Alunos Público Alvo da Educação
Especial, de acordo com instrumento elaborado pelo referido Conselho e
disponibilizado às instituições.
Parágrafo
único. O Cadastro de Matrícula de Alunos Público Alvo da
Educação Especial de que trata o caput deste artigo deve conter, apenas, o
número de alunos por deficiência/transtornos globais do desenvolvimento/altas
habilidades/superdotação/autismo clássico/síndrome de Asperger/síndrome de
Rett/ transtorno desintegrativo da infância/transtornos invasivos sem outra
especificação, sem relacionar o nome dos alunos.
CAPÍTULO
IV
DO
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
Art. 7º O
atendimento educacional especializado, serviço não substitutivo à
escolarização, tem como função complementar ou suplementar a formação dos
estudantes com deficiências, transtornos globais de desenvolvimento (TGD) e
altas habilidades/superdotação por meio da disponibilização de serviços,
recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua
plena participação na escola e na sociedade, assegurando o desenvolvimento de
sua aprendizagem.
Parágrafo único. Para
fins desta Resolução, consideram-se recursos de acessibilidade na educação
àqueles que asseguram condições de acesso ao currículo aos estudantes com
deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais
didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos
sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços.
Art. 8º O
atendimento educacional especializado, direito público subjetivo, deve ser
assegurado pelas mantenedoras da rede pública e privada, tendo início na
Educação Infantil e perpassando todos os níveis, etapas e modalidades de ensino
é de caráter facultativo para a sua família.
Art.
9º
O Sistema Municipal de Ensino deverá oferecer nas unidades escolares o
atendimento educacional especializado, serviço realizado prioritariamente na
sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino
regular, no turno inverso da escolarização.
§1º
Para as escolas públicas municipais, o atendimento pode ser realizado ainda
em Centros de Atendimento Educacional Especializado públicos ou privados, sem
fins lucrativos, em área próxima à escola de origem, que mantenham convênio com
a Secretaria Municipal de Educação.
§2º
Para as instituições privadas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino o
atendimento pode ser realizado ainda em Centros de Atendimento Educacional
Especializado públicos ou privados que com elas mantenham convênio.
§3º O atendimento
educacional especializado pode ocorrer fora do espaço escolar, ou seja, de
forma itinerante em ambiente hospitalar ou domiciliar, no caso da
impossibilidade de deslocamento do estudante para a escola, dando continuidade
ao processo de aprendizagem e desenvolvimento de estudantes regularmente
matriculados.
Art.
10. O estudante da Educação Especial que não possuir laudo médico deverá
ser encaminhado ao atendimento do Departamento de Inclusão da Secretaria
Municipal de Educação mediante avaliações e relatórios do professor titular da
sala regular, do profissional especializado da sala de recursos multifuncionais.
§ 1º Após análise da Equipe do
Departamento de Inclusão, o estudante será encaminhado a outros profissionais
habilitados a emitir Laudos, caso seja necessário.
§ 2º Os estudantes da Educação Especial
matriculados no ensino regular das escolas públicas que tenham necessidade de
atendimento por profissionais especializados da área clínica, a exemplo de
fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos,
psiquiatras e neurologistas, deverão ser atendidos, preferencialmente, em equipamentos
públicos de apoio multidisciplinar à escola, devendo, a escola notificar a
Secretaria Municipal de Educação, para assegurar parcerias com o sistema de
saúde e de assistência social visando garantir este serviço.
§3º Alunos que apresentarem dificuldades
de aprendizagem serão encaminhados à coordenação pedagógica da instituição
escolar que serão acompanhados pela Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal
de Educação;
§ 4º Para efeito da distribuição dos
recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação
regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado, que
implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública quanto
no atendimento educacional especializado.
Art. 11. Constituem estratégias para
ofertar o atendimento Educacional Especializado:
I –
Classe comum: ambiente de ensino e aprendizagem, no qual é oportunizada a
convivência de alunos com e sem necessidades educacionais especiais, no
desenvolvimento de atividades programadas do ensino comum.
II – Salas de Recursos Multifuncionais: espaço
pedagógico com recursos, equipamentos, mobiliários e materiais
didático-pedagógicos e de acessibilidade, para a realização do Atendimento
Educacional Especializado (AEE) para os alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, autismo
infantil, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da
infância, por meio de estratégias aprendizagem, centradas em um fazer
pedagógico que favoreça a construção de conhecimentos pelos alunos,
subsidiando-os para que desenvolvam o currículo e participe da vida escolar.
III – Estimulação
Precoce: atendimento de crianças com deficiência, defasagem no
desenvolvimento e de alto risco, de zero a três anos e onze meses de idades,
onde são desenvolvidas atividades terapêuticas e educacionais voltadas para o
seu desenvolvimento global, devendo contar fundamentalmente com a participação
da família nos programas de estimulação.
IV – Enriquecimento
Curricular: voltado para o atendimento das altas habilidades/superdotação,
para exploração dos interesses e promoção do desenvolvimento potencial dos
alunos nas áreas: intelectual, acadêmica, liderança, artes, psicomotricidade e
mecânica.
V – Ambiente Hospitalar:
ambiente hospitalar que possibilita o atendimento educacional de crianças e
jovens internados em tratamento hospitalar.
VI – Centro de
Atendimento Especializado: Organização que dispõe de equipamento, materiais
e recursos pedagógicos específicos à natureza das necessidades educacionais
especiais, onde se oferece o atendimento educacional especializado como
complemento ao atendimento educacional realizado em classes do ensino
comum,oferecendo também atendimento aos usuários da comunidade e capacitação
para professores e profissionais da educação e pessoas da comunidade.
CAPÍTULO
V
DA
PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art.
12. A proposta educacional inclusiva fundamenta-se no conceito de inclusão,
compreendido/traduzido como um paradigma educacional fundamentado num sistema
de valores que reconhece a diversidade como característica inerente à
constituição de uma sociedade democrática, por meio da garantia do direito de
todos à educação, este viabilizado pelo acesso, permanência e continuidade dos
estudos no ensino regular, com qualidade.
Art.
13. Considerando o conceito de educação inclusiva, à qual toda escola
brasileira deve se adequar é condição sinequa non que a proposta
pedagógica apresente a característica de atuação democrática, marcada pela
participação coletiva, colaborativa e dialógica entre os membros de toda a
comunidade escolar e desta com a comunidade em geral.
Art.
14. As escolas devem garantir na sua proposta pedagógica e no regimento
escolar um currículo comum a todos os estudantes independente de suas condições
físicas, intelectuais e sensoriais, respeitando seus ritmos e interesses de
aprendizagem.
§
1º O estabelecimento de ensino, quando necessário, deve prever adaptações
significativas de materiais e recursos de modo a promover a acessibilidade na
aprendizagem dos estudantes da educação especial.
§
2º Cabe à equipe do Departamento de Educação Inclusiva da Secretaria
Municipal de Educação de Mineiros orientarem e acompanhar a elaboração e
execução da proposta pedagógica das unidades escolares municipais, verificando
sua legalidade e respeitando a autonomia didático-pedagógica do estabelecimento
de ensino.
Art.
15. A Proposta Pedagógica da escola de ensino regular deve
institucionalizar a oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE, prevendo
na sua organização:
I
– sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais
didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II
– matrícula no AEE de estudantes matriculados no ensino regular da própria
escola ou de outra escola;
III
– cronograma de atendimento aos estudantes;
IV
– desenvolvimento de estudo de caso e elaboração do plano do atendimento
educacional especializado: identificação das necessidades educacionais
específicas dos estudantes, definição dos recursos necessários e das atividades
a serem desenvolvidas;
V
– professores para o exercício da docência do AEE;
VI
– outros profissionais da educação: instrutor, tradutor e intérprete de
Língua Brasileira de Sinais, guia intérprete e outros que atuem no apoio,
principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção, conforme
indicações da nota técnica nº 19/2010 do MEC;
VII
– redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do
desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos,
entre outros que maximizem o AEE;
VIII
- avaliação do desenvolvimento e acompanhamento dos estudantes.
Parágrafo único. Os profissionais
referidos no inciso VI atuam com os alunos público alvo da Educação Especial em
todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.
Art.
16. A prática da educação física e do desporto reger-se-á pelo que
estabelece o Artigo 26, § 3º da LDB e pela Lei nº 10.793, de 1º de dezembro de
2003, considerando a natureza e o comprometimento da deficiência apresentada
pelo estudante da Educação Especial, respeitando a avaliação clínica à qual o
estudante tenha sido submetido.
Art. 17. A proposta de AEE, prevista no
projeto pedagógico de Atendimento Educacional Especializado público ou privado,
deve ser encaminha ao Departamento de Inspeção, onde serão analisados pela Equipe
pedagógica e Equipe de Inclusão da Secretaria Municipal de Educação,
após analisado será encaminhado para aprovação ao Conselho Municipal de
Educação contemplando a organização disposta no artigo 10 desta Resolução.
Parágrafo único. Os centros de
Atendimento Educacional Especializado devem cumprir as exigências legais
estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino, quanto
ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em
consonância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais.
CAPÍTULO
VI
DOS
PROFISSIONAIS
Art.
18. Para atuar na sala de atendimento educacional especializado, o
professor deve ter formação que o habilite para o exercício da docência e
conhecimentos específicos em Educação Especial/Inclusiva obtido em curso de
especialização e/ou curso de aperfeiçoamento na área com, no mínimo, 180 horas.
§
1º Aos profissionais que atuam na sala multifuncional para o atendimento
educacional especializado devem ser garantidas formações continuadas que
assegurem conhecimentos no ensino da Língua Brasileira de Sinais, da Língua
Portuguesa na modalidade escrita como segunda língua, do sistema Braille, do Soroban,
da orientação e mobilidade, das atividades de vida autônoma, da comunicação
alternativa, do desenvolvimento dos processos mentais superiores, dos programas
de enriquecimento curricular, da adequação e produção de materiais didáticos e
pedagógicos, da utilização de recursos ópticos e não ópticos, da tecnologia
assistiva e outros.
§
2º No caso dos estabelecimentos de ensino pertencentes à rede municipal de
educação, o docente deve pertencer ao quadro efetivo de professores.
§ 3º A mantenedora da instituição educativa
pública, privada ou conveniada, deve assegurar aos professores que atuam no
atendimento educacional especializado e na sala de aula comum, bem como aos
integrantes da equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação,
gestores, coordenadores pedagógicos e profissionais que participam de forma direta e indireta da educação de
alunos com deficiência, formação continuada voltada para a educação dos
estudantes da Educação Especial e para a diversidade, além de discutir e utilizar os melhores métodos de ensino a
esses alunos para obter avanços na vida escolar, familiar e social dos alunos.
Art.
19. São atribuições do professor responsável pelo atendimento educacional
especializado:
I
- Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos
pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades
especificas dos estudantes da educação especial;
II
- realizar estudos de caso para identificar as necessidades específicas de
cada um de seus estudantes;
III
– elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado,
avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade;
IV
- organizar o tipo e número de atendimentos aos estudantes na sala de
recursos multifuncional, de acordo com o Artigo ;
V-
acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e
de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros
ambientes da escola;
VI
– estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de
estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VII
– orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de
acessibilidade utilizados pelo estudante;
VIII
– orientar o uso de recursos de Tecnologia Assistiva, tais como: as
tecnologias da informação e comunicação, a comunicação alternativa e
aumentativa, a informática acessível, a reglete, o soroban, os recursos ópticos
e não óptico, os softwares específicos, os códigos e linguagens, as atividades
de orientação e mobilidade utilizando-os, entre outros, de forma a ampliar
habilidades funcionais dos estudantes, promovendo autonomia, atividade e
participação;
IX
- estabelecer articulação com os professores da sala de aula regular,
visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos estudantes nas
atividades escolares bem como acompanhar a vida escolar do estudante na sua
turma e trocar informações sobre a sua evolução;
X
- promover atividades e espaço de participação da família e a interface com
os serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros;
XI
– avaliar continuamente a eficácia do processo educativo para o atendimento
da diversidade e de necessidades educativas especiais;
XII
– solicitar, por escrito, à gestão da escola, o encaminhamento dos
estudantes sem diagnóstico clínico ou com necessidade de reavaliação deste para
instituições habilitadas para tal, no prazo de até 30(trinta) dias, após a data
de ingresso do estudante.
Parágrafo Único. As atribuições do professor responsável pelo atendimento educacional
especializado serão acompanhadas e coordenadas pelo Gestor, coordenador
pedagógico da Instituição escolar e pelo Departamento de Inclusão da Secretaria
Municipal de Educação.
Art.
20. Os estabelecimentos de ensino devem ter na sua equipe
técnico-pedagógica, no mínimo, um profissional habilitado ou especializado na
modalidade de educação especial.
Art.
21. A Secretaria Municipal de
Educação de Mineiros deve articular convênios e parcerias para garantir a
formação continuada dos educadores, a investigação e a avaliação permanente do
processo educacional inclusivo na rede municipal de educação de Mineiros.
Art.
22. Caberá à Secretaria Municipal de Educação de Mineiros através da Equipe
Pedagógica e Departamento de Inclusão acompanhar e assessorar os
profissionais da rede municipal (professores da sala de aula regular e do AEE,
profissional de apoio, coordenador e gestor escolar) quanto aos procedimentos e
processos pedagógicos a serem utilizados em relação aos estudantes da educação
especial.
Art.
23. De acordo com a necessidade dos estudantes da educação especial
atendidos, as escolas devem contar com profissionais de apoio à docência e às
rotinas escolares.
§1º
Entende-se por profissionais de apoio aqueles necessários para a promoção
do atendimento às necessidades específicas dos estudantes no âmbito da
acessibilidade, da comunicação e da atenção aos cuidados pessoais de
alimentação, higiene e locomoção, prestando auxílio individualizado aos
estudantes que não realizam essas atividades com independência devido à sua
condição de funcionalidade ou sua condição de deficiência, buscando a sua
autonomia.
§º
2º Não é atribuição do profissional de apoio responsabilizar-se por
atividades próprias do professor regente.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO EDUCATIVO DO ESTUDANTE PÚBLICO
PARTICIPANTE DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art.
24. A avaliação escolar se constituirá de um levantamento de informações de
caráter formativo e processual para melhor acompanhamento da aprendizagem e do
desenvolvimento do estudante da educação especial e consequente aperfeiçoamento
da prática pedagógica. Deverá ser, portanto, dinâmica, contínua e
participativa, mapeando os seus avanços, retrocessos, dificuldades e
progressos, ultrapassando os processos meramente classificatórios.
Art.
25. Os procedimentos para classificação, reclassificação e aproveitamento
de estudos, previstos nas normas que regem o Sistema Municipal de Educação de
Mineiros, aplicam-se também aos estudantes da educação especial.
Art.
26. A avaliação da aprendizagem do estudante da educação especial será
feita pela escola, sob a responsabilidade do professor da sala de aula comum,
complementada pela avaliação do professor do atendimento educacional
especializado.
Art.
27. A avaliação do estudante da educação especial considerará a sua
evolução nos processos de aprendizagem e desenvolvimento, bem como nos aspectos
básicos de seu comportamento social.
§
1º Na avaliação das produções textuais escritas dos estudantes deficientes
auditivos devem ser consideradas suas necessidades específicas, considerando-se
as características da linguagem dos alunos DA interpretadas como decorrência da
interferência da Libras (Língua 1) sobre a aprendizagem da Língua Portuguesa
(Língua 2).
§
2º Adaptação semelhante deve ocorrer no processo avaliativo do estudante deficiente
visual, uma vez que a avaliação do seu texto escrito dar-se-á por meio da
transcrição para o sistema Braille, com a ajuda do professor especializado ou
por meio de tecnologia assistiva.
§
3º Para todos os estudantes da educação especial deverão ser asseguradas,
quando necessárias, as condições (equipamentos, profissionais para suporte,
tempo extra etc.) a fim de viabilizar a sua participação nos processos
avaliativos.
CAPÍTULO
VIII
ESTUDOS
E CERTIFICAÇÃO
Art.
28.
Entende-se por terminalidade específica a certificação de estudos
correspondentes à conclusão de ciclo ou determinada série/ano do Ensino
Fundamental, expedida pela Unidade Escolar a alunos público alvo da Educação
Especial, que não puderam atingir o nível exigido para conclusão do Ensino
Fundamental.
Art.
29. Os alunos que não puderem atingir o mínimo
exigido para conclusão do Ensino Fundamental farão jus à certificação de
conclusão de escolaridade com terminalidade específica, em consonância com a
Lei nº. 9.394/1996, art. 59, inciso II.
Art.
30.
Em casos muito singulares em que o educando com graves comprometimentos mentais
e/ou múltiplos não possa beneficiar-se do currículo da base nacional comum,
deverá ser estabelecido um currículo funcional para atender as necessidades
práticas da vida.
Art.
31. No decorrer do processo educativo deverá ser
realizada avaliação pedagógica dos alunos público alvo da Educação Especial,
objetivando identificar barreiras que estejam impedindo ou dificultando o
processo educativo em suas múltiplas dimensões, tendo em vista prever a
necessidade de:
I – processos de avaliação adequados ao
desenvolvimento, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola,
respeitada a frequência obrigatória; e
II – temporalidade flexível do ano
letivo, incluindo aceleração para conclusão do programa escolar em menor tempo
para os superdotados.
Art.
32. A expedição de terminalidade específica de
que trata este capítulo somente poderá ocorrer em casos plenamente
justificados, devendo se constituir em um acervo de documento individual do
aluno e deverá constar dos seguintes documentos:
I – conjunto de dados individuais do
aluno, acompanhados de ficha de avaliação, relatórios periódicos e contínuos,
bem como dos registros feitos pelo atendimento educacional especializado;
II – cópia da avaliação das habilidades
e competências atingidas pelo aluno nas diversas áreas do conhecimento, fundamentada
nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental;
III – histórico escolar contendo o
conhecimento adquirido pelo aluno, com as habilidades e as competências
construídas e, no campo das observações, ressalva quanto à caracterização do aluno
como público alvo da Educação Especial;
IV – cópia do termo de Certificado de
Terminalidade Escolar Específica; e
V – registro de acompanhamento proposto
ao aluno, à vista de alternativas regionais educacionais existentes, passíveis
de ampliarem possibilidades de inclusão social e produtiva.
Art.
33. A documentação referente ao estudante da educação especial (relatório
em se tratando de criança da educação infantil e histórico e/ou relatório
escolar no caso de estudantes do ensino fundamental da escola pública) deve
incluir informações acerca das características da evolução das aprendizagens e
desenvolvimento do estudante e dos aspectos básicos do seu comportamento
social.
§
1º Ao ser transferido, o estudante que cursa o ensino fundamental receberá
da escola o Histórico Escolar acompanhado de seu relatório assinado pelo
professor regente de sua turma e pelo coordenador pedagógico da escola, para
ser enviado, em caráter confidencial, quando necessário, à escola que o
receber.
§2º
As escolas deverão manter arquivo com a documentação que comprove a
necessidade de emissão da certificação especial, incluindo o relatório
circunstanciado e o plano de desenvolvimento individual do estudante (Plano do
AEE), para garantia da regularidade da vida escolar do estudante e controle
pelo Sistema Municipal de Ensino.
Art.
34. Ao estudante que apresentar características de altas
habilidades/superdotação por meio de avaliação realizada por equipe
multiprofissional, deve ser oferecido o enriquecimento curricular no ensino regular
utilizando o material desenvolvido pelo Ministério de Educação, Encorajando
Potenciais, Orientação a Professores, Atividades de Estimulação de Alunos, O
Aluno e a Família.
CAPÍTULO
IX
AUTORIZAÇÃO
PARA FUNCIONAMENTO
Art.
35. As instituições de ensino das redes pública e
privada que matriculam alunos público alvo da Educação Especial, nas classes
comuns do ensino regular, inclusive com oferta de serviços de Atendimento
Educacional Especializado devem, obrigatoriamente, ao solicitar Autorização para
Funcionamento ao Conselho Municipal de Educação, incluir no Projeto Político
Pedagógico, na Proposta Curricular e no Regimento Escolar, informações sobre o
trabalho pedagógico e curricular nestas classes e/ou em salas de recursos
multifuncionais, caso existam.
§
1º
Para solicitar o ato de Autorização para Funcionamento, os estabelecimentos
deverão apresentar toda a documentação estabelecida nas normas do Conselho
Municipal de Educação.
§
2º
As instituições de ensino regular devem garantir na sua Proposta Curricular,
parte integrante do Projeto Político Pedagógico, a flexibilização e/ou
adaptação curricular que considere o significado prático e instrumental dos
conteúdos básicos, metodologias de ensino, recursos pedagógicos e de
acessibilidade e processos avaliativos diferenciados para atender às
necessidades educacionais específicas dos alunos.
Art.
36. Os Centros de Atendimento Educacional
Especializado devem regularizar a oferta do AEE apresentando a documentação
estabelecida nas normas do CME.
Art.
37.
O Projeto Político Pedagógico das instituições de ensino das redes pública e
privada, dos Centros de Atendimento Educacional Especializado deve ser
organizado com os seguintes itens:
I.
Informações institucionais;
II.
Diagnóstico local;
III.
Fundamentação legal, político e
pedagógica;
IV.
Gestão;
V.
Matrícula no AEE por faixa etária e por
etapa ou modalidade do ensino regular;
VI.
Matrículas no AEE por categorias do
Censo Escolar MEC/INEP e por etapa e modalidade do ensino regular;
VII.
Organização e prática pedagógica,
destacando os seguintes itens de acordo com a legislação vigente:
a)
Sala de recursos multifuncionais: espaço
físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de
acessibilidade;
b)
Matrícula no AEE de alunos público alvo
da Educação Especial em classes comuns do ensino regular;
c)
Cronograma de atendimento dos alunos;
d)
Plano do AEE: identificação das
necessidades específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das
atividades a serem desenvolvidas;
e)
Professores habilitados para o exercício
da docência do AEE;
f)
Outros profissionais: tradutor e
intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia intérprete e que atuam no
apoio, principalmente nas atividades de alimentação, higiene e locomoção;
g)
Redes de apoio do âmbito da saúde,
assistência social, da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da
pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros.
VIII.
Outras atividades do Centro do AEE;
IX.
Infraestrutura do Centro do AEE;
X.
Acessibilidade do Centro do AEE;
XI.
Avaliação do AEE.
Art.
38.
O Regimento Escolar deve ser elaborado de acordo com os procedimentos
administrativos e pedagógicos da instituição, conforme estabelecido nas normas
definidas pelo CME, com as adequações que se fizerem necessárias.
Art. 39. Os casos
omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 40. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Municipal de Educação aos 05 dias do
mês de novembro de 2014.
Lucijaine
Silva Resende
Presidente do Conselho
Municipal de Educação
Mineiros – Goiás.
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