CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS – GOIÁS
RESOLUÇÃO CME Nº 04
de 03 de fevereiro de 2015
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do ensino nas
escolas de Educação Básica, institui Diretrizes Pedagógicas e Operacionais para o Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos na Rede Municipal de Ensino de Mineiros e
dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS, ESTADO DE GOIÁS, no
uso de suas atribuições legais, fundamentado nos artigos 23 e 24 da Lei nº
9.394/96, na Lei Municipal nº 1.461 /2010, Lei nº 11.274/2006,
nas Resoluções CNE/CEB nº 01/2010, 04/2010 e 07/2010 e Portaria nº 867 de 4 de
julho de 2012 – MEC
CONSIDERANDO
A autonomia do Sistema Municipal de Ensino por
meio do Conselho Municipal de Educação para definir normas complementares sobre
a Educação Básica; a necessidade de regulamentar os processos avaliativos do
Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e estabelecer procedimentos para
regularizar a vida escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino de Mineiros,
RESOLVE:
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA,
COMPOSIÇÃO E PRINCÍPIOS
Art. 1º O Sistema Municipal de Educação de Mineiros compreende:
I – instituições educacionais
criadas e mantidas pelo poder público;
II – instituições de educação infantil, criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
III – órgãos municipais de
Educação.
Art. 2º A responsabilidade da implantação e
manutenção da rede de ensino municipal é dever indeclinável do poder público.
§ 1º O poder público assegurará o acesso ao Ensino Fundamental, e as modalidades de ensino,
conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 2º As instituições educacionais deverão zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela permanência e sucesso do aluno na escola.
§ 3º É imprescindível à participação do corpo docente e discente no processo
de gestão escolar.
Art. 3º As Escolas da Rede Municipal de Ensino adotarão como
norteadores de suas ações pedagógicas, os seguintes princípios:
I – Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e
autonomia; de respeito à dignidade da pessoa humana e de compromisso com a
promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer
manifestações de preconceito de origem, gênero, etnia, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação;
II – Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de
cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos
recursos ambientais; da busca da equidade e da exigência de diversidade de
tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos que
apresentam diferentes necessidades;
III – Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com
o da racionalidade; do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da
criatividade; da valorização das diferentes manifestações culturais,
especialmente, a da cultura mineirense e
da construção de identidades plurais e solidárias.
IV – da gratuidade da educação pública, pelo qual se garantirá:
a)
Ensino
fundamental obrigatório e gratuito para todos, inclusive os que não tiverem
acesso em idade própria e aos portadores de deficiências;
b)
Obrigatoriedade
e gratuidade da Educação Infantil;
V – do respeito ao educando pelo qual o aluno
é considerado centro da ação educativa, como ser ativo e participante,
construtor do seu próprio processo de conhecimento;
VI – da co-participação: família, escola e
comunidade, definindo prioridades estratégicas e ações do processo educativo;
VII – da valorização dos profissionais da
educação, garantindo, na forma da lei, planos de cargos, carreira e
remuneração, com piso salarial profissional, para o pessoal do magistério e
planos de cargos, carreira e remuneração para os funcionários, com ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VIII – do respeito à pluralidade e de
concepções pedagógicas.
IX – da gestão democrática do ensino como
dispõe o Título II da Lei nº 1359/2008, Estatuto do Magistério Público.
Art. 4º As
Escolas da Rede Municipal de Ensino devem assegurar aos pais, conviventes ou
não com seus filhos, ou responsáveis, o acesso às suas instalações físicas,
informá-los sobre a execução de seu projeto político-pedagógico e a cada
bimestre, sobre a frequência e o rendimento dos alunos.
Parágrafo único. Na Educação Básica, as
dimensões inseparáveis do educar e do cuidar deverão ser consideradas no
desenvolvimento das ações pedagógicas buscando recuperar para a função social
desse nível da educação, a sua centralidade, que é o educando.
TÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES,
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO I
DAS INSTITUIÇÕES
DE EDUCAÇÃO E ENSINO
Art. 5º A educação no Sistema Municipal de Ensino é desenvolvida em instituições
públicas, criadas, incorporadas e mantidas diretamente pelo poder público municipal e particulares quando
mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 6º As instituições educacionais terão as incumbências que lhes são
determinadas pela Lei nº 9.394/96, em especial o art.12, pela legislação e
normas federais complementares e pelas normas próprias do Sistema de Ensino
Municipal.
Art. 7º As denominações das instituições são de responsabilidade de suas
mantenedoras e devem ser coerentes com os níveis e modalidades de educação e
ensino que oferecem.
Art. 8º Os regimentos escolares das instituições de ensino municipal e
particular deverão explicitar os níveis e modalidades de educação e ensino que
oferecem.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E
ENSINO
Art. 9º Os níveis e modalidades de educação e ensino no Sistema Municipal compõem-se
da Educação Básica, nos níveis de Educação Infantil Ensino
Fundamental.
§ 1º A Educação de Jovens e Adultos é oferecida no Ensino Fundamental (1º ao 5° ano)
§ 2º A Educação Especial está inclusa no processo do ensino regular.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 10 A Educação Básica tem por finalidade
desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o
exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em
estudos posteriores.
SEÇÃO I
Da Educação Infantil
Art. 11 A Educação Infantil
no Sistema de Ensino de Mineiros deverá cumprir as determinações da Resolução
CME nº 031 de 05 de novembro de 2014.
SEÇÃO II
Do Ensino Fundamental
Art. 12 O Ensino Fundamental,
obrigatório e gratuito na escola pública, tem por objetivo a formação básica do
cidadão, observando o disposto nos incisos I, II, III e IV do artigo 32 da Lei
nº 9.394/96. LDB – Lei de Diretrizes e Bases.
Art. 13 O Ensino Fundamental, com nove
anos de duração e início aos seis anos de idade, tem como objetivos:
I – O desenvolvimento
da capacidade de aprender, utilizando-se de diferentes fontes de informações e
diversas linguagens: verbal, matemática, gráfica, artística, corporal e
virtual, como meios de produção, expressão, comunicação de ideias e interação
entre os sujeitos;
II – A ampliação
dos conhecimentos lógico-matemáticos identificados como meios para compreender
e transformar o mundo a partir da resolução de situações problema;
III – A compreensão
do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e
dos valores em que se fundamenta uma sociedade pluriétnica e pluricultural que
promova a inclusão, a solidariedade e a justiça social;
IV – A identificação
das relações existentes entre conhecimento científico, produção de tecnologia e
condições de vida na atualidade e em sua evolução histórica;
V – O fortalecimento
dos vínculos sociais e culturais, dos princípios de solidariedade humana, de
respeito e valorização à diversidade.
Art. 14 O Ensino Fundamental será organizado em ciclos de aprendizagem, classes
de aceleração, séries anuais e outras formas de organização, com base na idade,
no desenvolvimento e na aprendizagem do aluno e em outros critérios de acordo
com as políticas da Secretaria Municipal de Educação, submetido à aprovação do
Conselho Municipal de Educação.
Art. 15 O Ensino
Fundamental obrigatório, na Rede Pública Municipal de Ensino, implantado
gradativamente a partir do ano de 2007, tem a duração de 9 (nove) anos letivos,
sendo o 1º ano destinado às crianças a partir de seis anos de idade completos
ou a completar organizado em 5 (cinco)
anos iniciais e 4 (quatro) anos finais.
Art. 16 Os anos iniciais do Ensino Fundamental
são organizados em dois ciclos de aprendizagem com a institucionalização da
progressão continuada, respeitando o ritmo e o tempo de aprendizagem dos
alunos.
§ 1º O ciclo de aprendizagem I tem
duração de 03 (três) anos de escolarização com foco central na alfabetização e
letramento e atende à seguinte especificação:
I – 1º Ano de
escolarização - destinado aos alunos que ingressam no Ensino Fundamental com 06
(seis) anos de idade completos ou a completar até 31 de março,
independentemente de ter cursado a Educação Infantil;
II – 2º Ano de
escolarização - destinado aos alunos com 07 (anos) de idade completos, que
tenham cursado ou não o 1º ano de escolarização do ciclo de aprendizagem I e
alunos transferidos para o 2º ano ou equivalente; alunos que não tenham
construído as competências e habilidades referentes ao ciclo de aprendizagem I (1º
ano);
III – 3º Ano
de escolarização - destinado aos alunos que tenham cursado o 2º ano de
escolarização do ciclo de aprendizagem I, alunos transferidos para o 3º ano ou
equivalente e alunos que não tenham construído as competências e habilidades
referentes ao ciclo I (1º e 2º anos).
§ 2º O Ciclo de Aprendizagem II
compreende 02 (dois) anos de escolarização e atende à seguinte especificação:
I
– 4º Ano de escolarização - destinado aos alunos que concluíram com êxito o ciclo
de aprendizagem I e alunos transferidos para o 4º ano de escolarização ou
equivalente;
II
– 5º Ano de escolarização - destinado aos alunos que tenham cursado o 4º ano de
escolarização do ciclo de aprendizagem II, alunos transferidos para o 5º ano ou
equivalente e alunos que não tenham construído as competências e habilidades
referentes ao ciclo de aprendizagem II.
III
- No ciclo de aprendizagem I e II (1º, 2º, 3º e 4º anos), somente será permitido
o desenvolvimento do trabalho em UNIDOCÊNCIA.
IV
– No ciclo de aprendizagem II - 5º ano
poderá desenvolver trabalho pedagógico em PLURIDOCÊNCIA.
Art. 17 Os 04 (quatro) anos finais do Ensino
Fundamental, ou seja, do 6º ao 9º ano, estão assim organizados:
I
– 6º ano - destinado aos alunos que tenham cursado com aproveitamento o 5º ano
de escolarização do ciclo de aprendizagem II, alunos reprovados no 6º ano e
alunos transferidos para o 6º ano ou equivalente;
II
– 7º ano - destinado aos alunos que tenham cursado com aproveitamento o 6º ano
de escolarização, alunos reprovados no 7º ano e alunos transferidos para o 7º
ano ou equivalente;
III
– 8º ano - destinado aos alunos que tenham cursado com aproveitamento o 7º ano
de escolarização, alunos reprovados no 8º ano e alunos transferidos para o 8º
ano ou equivalente; e
IV
– 9º ano - destinado aos alunos que tenham cursado com aproveitamento o 8º ano
de escolarização, alunos reprovados no 9º ano e alunos transferidos para o 9º
ano ou equivalente.
Art. 18 A carga horária mínima anual é
de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de
efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo reservado aos exames finais, quando
houver.
§ 1º
O ciclo de aprendizagem I tem 2.400 horas, correspondendo aos 03 (três) anos de
escolarização.
§ 2º
O ciclo de aprendizagem II tem 1.600 horas, correspondendo aos 02 (dois) anos
de escolarização.
§ 3º
Os anos finais do ensino fundamental tem 800 horas anuais.
Art. 19 O aluno que apresentar defasagem em idade e ciclo até aos 14 anos, frequentará
as classes de correção de fluxo para suprir as dificuldades de aprendizagem,
retornando em seguida à escolarização regular.
Art. 20 Alunos com 15 anos acima frequentarão classes noturnas da EJA.
Art. 21 O Ensino Religioso, ministrado na rede pública de ensino,
terá seus conteúdos elaborados de acordo com o disposto da Resolução CNE / CEB nº
07 de 14 de dezembro de 2010.
Art. 22 A Educação Física, de acordo com a Lei nº 9.394/96
(LDB), faz parte do projeto político-pedagógico de cada escola, sendo esse o
instrumento pedagógico definidor das propostas educacionais e dos pressupostos
teórico-metodológicos que estão implicados no trabalho coletivo da escola.
§1º O projeto político-pedagógico de cada unidade
escolar não poderá deixar de contemplar o papel da Educação Física e dos
professores desta área na instituição de Educação Básica.
SEÇÃO III
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 23 A Educação de Jovens e Adultos destina-se àqueles que não
tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria possibilitando a
redução do tempo de estudo para que o aluno possa avançar no processo de
escolarização.
Art. 24 O Sistema Municipal de Ensino oferecerá para jovens e adultos, oportunidades
educacionais apropriadas, considerando as características, interesses e
condições de vida do aluno, mediante diferentes formas de organização.
Art. 25 A Educação de Jovens e Adultos tem como objetivo garantir o acesso e
permanência do jovem e adulto na escola, propondo alternativas pedagógicas que
viabilizem o processo ensino-aprendizagem, elevando a auto-estima do aluno e
valorizando o professor, de forma que ambos passem a acreditar em suas
potencialidades.
Art. 26 A Educação de Jovens e Adultos, funcionará no turno noturno e equivale a integralização dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com a duração de dois anos e composto por cinco estágios:
I, II, III, IV e V , cuja periodicidade é semestral:
I – Estágio I e II - terá duração
de um ano e é equivalente ao 1º ciclo do Ensino Fundamental (1º e 2º anos);
II – Estágio III e IV - terá
duração de um ano, ficando assim distribuído:
a) Ciclo de alfabetização – 3º
ano;
b) Ciclo de Sistematização – 4º ano.
III – O Estágio V, de
sistematização, terá duração de um ano, é equivalente ao 5º ano;
Parágrafo Único. Dependendo do grau de desempenho
e experiência do aluno, esse poderá, excepcionalmente, permanecer por mais um
ano em qualquer um dos estágios.
Art. 27 Em atendimento aos jovens e adultos o sistema de ensino admitirá
escolarização modalidade EJA, que compreenderá a base nacional comum do
currículo do Ensino Fundamental, habilitando e adequando o
prosseguimento de estudos.
SEÇÃO IV
Da Educação Especial
Art. 28 A
Educação Especial, modalidade transversal a todas as etapas e modalidades de
ensino, é parte integrante da educação regular, destinada aos alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação, devendo ser prevista no projeto político- pedagógico
e no regimento escolar.
§ 1º As crianças com deficiências (intelectual,
física, visual, auditiva, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação)
deverão ser atendidas de acordo com a legislação que rege a matéria,
preferencialmente na rede regular de ensino, que deve ter profissionais
habilitados e capacitados para esse atendimento respeitando as Diretrizes
Nacionais para a Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e
Resolução CME nº 032 de 06 de novembro de 2014;
§ 2º Para realizar o AEE, cabe ao
professor que atua nesta área, elaborar o Plano de Atendimento Educacional Especializado
– Plano de AEE, documento comprobatório de que a escola, institucionalmente,
reconhece a matrícula do estudante, público alvo da educação especial e
assegura o atendimento de suas especificidades educacionais.
§ 3º Não se pode considerar imprescindível
à apresentação de laudo médico (diagnóstico clínico) por parte do aluno com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas
habilidades/superdotação, uma vez que o AEE caracteriza-se por atendimento
pedagógico e não clínico. Durante o estudo de caso, primeira etapa da elaboração
do Plano de AEE, se for necessário, o professor do AEE, poderá articular-se com
profissionais da área da saúde, tornando-se o laudo médico, neste caso, um
documento anexo ao Plano de AEE. Por isso, não se trata de documento obrigatório,
mas, complementar, quando a escola julgar necessário. O importante é que o
direito das pessoas com deficiência à educação não poderá ser cerceado pela
exigência de laudo médico.
SEÇÃO V
Da Educação do Campo
Art. 29 As Escolas do Campo mantidas
pelo poder público municipal são as que estão inseridas em comunidades
caracterizadas pelo vínculo e trabalho no campo.
Art. 30 O atendimento educacional à
comunidade do campo será universalizado em todas as etapas da Educação Básica
que são de responsabilidade do Sistema Municipal de Ensino: Educação Infantil,
Ensino Fundamental e suas modalidades, Educação de Jovens e Adultos e Educação
Especial.
Parágrafo único. No que se refere ao Ensino
Médio, é de responsabilidade do estado ofertar este atendimento, cabendo ao
município apontar as necessidades da população do campo.
Art. 31 O número reduzido de alunos não
deve impedir a abertura de turmas, em nenhuma etapa ou modalidade da Educação
Básica ofertada no campo, tão pouco justificar sua extinção.
Art. 32 Compete à Secretaria Municipal
de Educação independente da quantidade de alunos matriculados nas escolas do
campo:
I – Contemplar
as especificidades do campo no Plano de Formação Continuada ofertada aos
profissionais da educação do município;
II – Prover as
unidades educacionais quadro de docentes habilitados em curso de nível
superior, licenciatura em pedagogia, em universidades e institutos superiores
de educação, admitida, como formação mínima, a oferecida em nível médio, na
modalidade “Magistério”;
III – Prover as
condições de infra estrutura necessárias às unidades educacionais;
IV – Garantir
em todas as unidades acesso às diversas tecnologias;
V – Garantir o
acesso aos diferentes espaços culturais;
VI – Cumprir
as determinações da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, referente à
merenda escolar;
VII – Articular
junto às demais secretarias municipais a definição e implantação de políticas
públicas amplas para a população do campo, mediante diagnóstico atualizado das
necessidades desta população.
Art. 33 A EDUCAÇÃO INFANTIL – PRÉ
ESCOLA deverá ser ofertada até o ano de 2016 nas próprias comunidades,
evitando-se os processos de nucleação e de deslocamento das crianças.
Art. 34 O Atendimento Educacional Especializado deverá ser garantido aos
educandos das escolas do campo, considerando legislação específica.
Art. 35 As escolas que oferecem Educação
Básica para a população do campo devem proceder às adaptações necessárias às
peculiaridades da vida rural e de cada região, observando os seguintes aspectos
essenciais à organização da ação pedagógica:
I – conteúdos
curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e aos interesses
dos estudantes da zona rural;
II – organização
escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo
agrícola e às condições climáticas;
III – adequação
à natureza do trabalho na zona rural.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA CURRICULAR
Art. 36 A Proposta Pedagógica é a base orientadora do trabalho das instituições
educacionais.
Art. 37 Devem ser observados para a elaboração da Proposta Pedagógica:
I – Lei nº 9394/96 de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional;
II – Princípios e Diretrizes da
Política Nacional da Educação;
III – Resoluções e Pareceres do
Conselho Nacional da Educação;
IV – Normas de Administração Federal
da Educação;
V – Resoluções, pareceres,
princípios e diretrizes do Conselho Municipal de Educação.
Art. 38 O Ciclo de Aprendizagem I do
Ensino Fundamental deve assegurar a alfabetização e o letramento, assim como o
desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado a
Literatura, Música, Cultura e demais Artes, a Educação Física, além do aprendizado
em Matemática, Ciência, História e Geografia.
Art. 39 A proposta curricular para o
Ciclo de Alfabetização I (1º, 2º e 3º anos), deve atender a Resolução CME Nº. 030 de 28 de outubro de 2014. Sendo
adequada de acordo com os DIREITOS DE APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO descritos no documento Elementos Conceituais e
Metodológicos para Definição dos Direitos de Aprendizagem e Desenvolvimento do
Ciclo de Alfabetização I do Ensino Fundamental, do Ministério da Educação. A
implementação das ações que visam à garantia desses direitos de aprendizagem
será realizada de forma articulada ao Pacto Nacional pela Alfabetização na
Idade Certa.
Aos
oito anos de idade, as crianças precisam ter a compreensão do funcionamento do
sistema de escrita; o domínio das correspondências grafofônicas, mesmo que
dominem poucas convenções ortográficas irregulares e poucas regularidades que
exijam conhecimentos morfológicos mais complexos; a fluência de leitura e o
domínio de estratégias de compreensão e de produção de textos escritos.
No
Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, quatro princípios centrais
serão considerados ao longo do desenvolvimento do trabalho pedagógico:
1.
O Sistema de Escrita Alfabética é complexo e exige um ensino sistemático e
problematizador;
2.
O desenvolvimento das capacidades de leitura e de produção de textos ocorre
durante todo o processo de escolarização, mas deve ser iniciado logo no início
da Educação Básica, garantindo acesso precoce a gêneros discursivos de
circulação social e a situações de interação em que as crianças se reconheçam
como protagonistas de suas próprias histórias;
3.
Conhecimentos oriundos das diferentes áreas podem e devem ser apropriados pelas
crianças, de modo que elas possam ouvir, falar, ler, escrever sobre temas
diversos e agir na sociedade;
4.
A ludicidade e o cuidado com as crianças são condições básicas nos processos de
ensino e de aprendizagem.
Dentro
dessa visão, a alfabetização é, sem dúvida, uma das prioridades nacionais no
contexto atual, pois o professor alfabetizador tem a função de auxiliar na
formação para o bom exercício da cidadania. Para exercer sua função de forma
plena é preciso ter clareza do que ensina e como ensina. Para isso, não basta
ser um reprodutor de métodos que objetivem apenas o domínio de um código
linguístico. É preciso ter clareza sobre qual concepção de alfabetização está
subjacente à sua prática.
Art. 40 A proposta curricular para o Ciclo
de Aprendizagem II (4º e 5º anos) deverá ser elaborada com adequação aos EIXOS,
COMPETÊNCIAS, HABILIDADES, CONTEUDOS E DESCRITORES.
Art. 41 Compete a Secretaria Municipal
de Educação juntamente com as Instituições de Ensino, respeitada a legislação
vigente, elaborar e executar sua PROPOSTA CURRICULAR PEDAGÓGICA
no prazo de NOVENTA DIAS contados a partir da aprovação desta
Resolução e encaminhá-la ao Conselho Municipal de Educação para análise e
aprovação.
Art. 42 Na elaboração da proposta pedagógica curricular devem ser contemplados os
seguintes aspectos:
I – históricos da instituição e da
mantenedora;
II – fins e princípios
norteadores;
III – objetivos educacionais;
IV – justificativa para oferta de
níveis e modalidades de educação e ensino, tendo por base a análise de dados e
informações que revelem demandas e necessidades da comunidade e da sociedade em
geral;
V – objetivos e formas de organização
da educação pretendidas (séries, etapas, períodos, ciclo ou outras formas);
VI – organização curricular, que
deverá ser específica para cada nível, modalidade e curso;
VII- competências e habilidades
que o educando deverá alcançar ao final do curso de nível ou modalidade da
educação e ensino;
VIII – procedimentos de
acompanhamento e avaliação do aluno, certificação de estudos e avaliação do
desenvolvimento curricular;
IX – recursos necessários ao
desenvolvimento curricular, especialmente pessoal docente, gestor, coordenador,
com as respectivas qualificações;
X – procedimentos institucionais
para atualização e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
Art. 43 O Ensino Fundamental deve promover um trabalho educativo de
inclusão, que reconheça e valorize as experiências e habilidades individuais do
aluno, atendendo às suas diferenças e necessidades específicas, possibilitando,
assim, a construção de uma cultura escolar acolhedora, respeitosa que garanta o
direito a uma educação que seja relevante, pertinente e equitativa.
CAPÍTULO II
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR
Art. 44 O projeto político - pedagógico
e o regimento escolar de cada unidade de ensino devem ser elaborados e
atualizados em conformidade com a legislação, assegurada à participação de
todos os segmentos representativos da escola, com assessoramento do
Departamento de Inspeção e da Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de
Educação, e aprovados pelo Conselho Escolar, implementados e amplamente
divulgados na comunidade escolar e encaminhado para aprovação do Conselho
Municipal de Educação.
§ 1º O projeto
deve expressar, com clareza, os direitos de aprendizagem que devem ser
garantidos aos alunos do Ciclo de Aprendizagem I; Eixos, Competências,
Habilidades, Conteúdos e Descritores (4º e 5º ano);
§ 2º É parte
integrante do projeto o Plano de Intervenção Pedagógica (PIP), elaborado
anualmente, pela equipe pedagógica da escola, a partir dos resultados das
avaliações internas e externas, com o objetivo de melhorar o desempenho dos
alunos no processo de ensino-aprendizagem e garantir a continuidade de seu
percurso escolar.
Art. 45 O projeto político-pedagógico e
o regimento devem contemplar as condições de acesso, percurso e permanência dos
alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação nas escolas comuns do ensino regular, garantindo o
processo de inclusão.
Art. 46 Os profissionais da escola
devem reunir-se periodicamente conforme cronograma estabelecido pela Equipe
Gestora para estudos, avaliação coletiva das ações desenvolvidas e
redimensionamento do processo pedagógico, conforme o previsto no Projeto
Político-Pedagógico e no Plano de Intervenção Pedagógica (PIP).
Art. 47 Cabe aos professores do AEE elaborar e executar o plano em
articulação com os professores titulares, Departamento de Inclusão e Equipe
Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, coordenadores pedagógicos e com
os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em
interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social,
entre outros necessários ao atendimento.
Art. 48 O projeto pedagógico da escola
de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua
organização:
I – sala de
recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos
pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II – a
matrícula de alunos no AEE;
III – cronograma
de atendimento aos alunos;
IV– outros
profissionais da educação e outros que atuem no apoio, conforme art. 10 da
Resolução/ CNE/CEB, nº 4/2009. Aliado a isso cabe ao professor do AEE
“organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos
multifuncionais” (art. 13.)
V – plano do
AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos,
definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
VI –
professores para o exercício da docência do AEE;
VII – outros
profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais,
guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação,
higiene e locomoção;
VIII – redes
de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da
pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que
maximizem o AEE.
Art. 49 Compete à instituição de ensino
elaborar e executar o seu PPP, respeitando as legislações pertinentes e
considerando:
I – identidade
da unidade de ensino;
II – fins e
objetivos do projeto;
III –
objetivos e princípios do ensino fundamental;
IV – concepção
de criança, de desenvolvimento e de aprendizagem;
V –
características da população a ser atendida e da comunidade em que se insere;
VI – normas de
funcionamento;
VII –
detalhamento da utilização dos espaços físicos, metragens e respectivos
equipamentos;
VIII – relação
de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de
escolaridade;
IX –
parâmetros de organização de grupos e relação professor/criança;
X –
organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;
XI– proposta
de articulação da instituição com a família e a comunidade escolar;
XII –
descrição do processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança;
XIII –
descrição do processo de planejamento geral e avaliação institucional;
XIV –
descrição do processo de articulação da educação infantil com o ensino fundamental.
Art. 50 O regimento escolar é o documento normativo da
instituição educacional, elaborado pela comunidade escolar, que rege a
organização pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar e apoia a
execução da proposta pedagógica.
Art. 51 O regimento escolar deverá conter os seguintes dispositivos:
I – Identificação da Instituição
Educacional e de sua mantenedora;
II – Fins e objetivos do
estabelecimento de ensino;
III – Organização administrativa
e pedagógica, serviços especializados e de Apoio;
IV – Organização da vida escolar:
a) Níveis e modalidades de educação
e ensino;
b) Carga horária;
c) Critérios para composição
curricular, atendidas a base nacional comum e a parte diversificada;
d) Verificação do rendimento
escolar, forma de avaliação, recuperação, promoção, retenção, classificação,
reclassificação, aceleração de estudos, avanço em cursos e séries e adaptação
curricular;
e) Sistema de controle de
frequências;
f) Matrícula e transferência;
g) Expedição de histórico escolar.
V – Direitos e deveres dos
participantes do processo educativo, princípios que regem as relações entre os
participantes, princípios referente a direitos e deveres dos alunos e
professores, as sanções e vias recusais cabíveis.
Art. 52 Os regimentos das instituições educacionais devem ser encaminhados para
aprovação no Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 53 O calendário letivo deve ser
elaborado pela escola, obedecendo as normas da Resolução CME nº 36 de 26 de
novembro de 2014 e em acordo com os parâmetros definidos anualmente pela Secretaria
Municipal de Educação, também aprovados por este Conselho, discutido e aprovado
pelo Conselho Escolar e encaminhado para aprovação do Conselho Municipal de
Educação, cabendo ao Departamento de Inspeção supervisionar o cumprimento das
atividades nele previstas.
§ 1º Serão garantidos no calendário o
mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e carga horária de 800 horas para a
educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental e de 833 horas
e 20 minutos para os anos finais do ensino fundamental.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO ESCOLAR
Art. 54 A jornada escolar na Educação Básica
– Educação infantil e Ensino Fundamental - deve ser de, no mínimo quatro horas
de trabalho diário, excluído o tempo destinado ao recreio.
Art. 55 Respeitados os dispositivos
legais, compete à escola proceder à organização do tempo escolar assegurando a
duração da semana letiva de cinco dias.
Art. 56 Poderá ser organizado horário
escolar, com aulas geminadas de um mesmo Componente Curricular, para melhor
desenvolvimento do processo de ensino- aprendizagem.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO DA DEMANDA, DA MATRÍCULA, DA FREQUÊNCIA E DA PERMANÊNCIA
Art. 57 As matrículas dos alunos da
Rede Municipal serão renovadas na própria escola em datas a serem divulgadas
pela SME.
Art. 58 O encaminhamento da população
em idade escolar ao ensino fundamental é formalizado por meio de chamada pública,
através de solicitação de vagas, via internet, cujo processamento se faz
mediante ação conjunta da Secretaria Municipal e Prefeitura Municipal de
Mineiros.
§1º Se enquadram no perfil de NOVOS
ALUNOS, estudantes oriundos de outras escolas (federal, municipal ou
particular), incluindo os de outro estado.
§2º O período de solicitação de vagas
se realizará em datas a serem definidas e divulgadas pela Secretaria Municipal
de Educação, sendo que as solicitações devem ser validadas e divulgadas antes
do encerramento do decorrente ano.
§3º As matrículas validadas devem ser
divulgadas por meio de listagem com o nome do aluno e da escola com a alocação
da vaga, com datas de confirmação e efetivação das vagas.
§4º O não comparecimento dos pais ou
responsáveis pelo estudante nas datas divulgadas de matrículas, não impedem a
realização de mesma em qualquer época do ano.
Art. 59 No caso de documentação incompleta o aluno não será impedido de realizar
a matrícula, cabendo a escola
estabelecer prazo para entrega dos mesmos.
Parágrafo único. Será garantida ao aluno do Ensino Fundamental,
anos iniciais ou finais, a continuidade de seus estudos em outra escola pública
municipal de Ensino Fundamental, quando a escola onde iniciou seu percurso
escolar não contar com todas as etapas da Educação Básica.
Art. 60 Cabe à Secretaria Municipal de
Educação encaminhar ao Conselho Municipal de Educação o calendário unificado
para a realização das matrículas nas escolas públicas de rede municipal.
CAPITULO VI
DA CRIAÇÃO, DO CADASTRAMENTO, E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Seção I
Da Criação
Art. 61 Entende-se por criação o ato
pelo qual o mantenedor formaliza a criação e a intenção de manter uma instituição
de educação e se compromete a sujeitar seu funcionamento às normas do
respectivo sistema de ensino.
§1º O ato de criação se efetiva para as
instituições de ensino, mantidas pelo poder público, por decreto governamental
ou equivalente.
§2º O ato de criação a que se refere
este artigo não autoriza seu funcionamento, pois este depende da aprovação do
Conselho Municipal de Educação.
Seção II
Do Cadastramento
Art. 62 Entende-se por cadastramento o ato que antecede à autorização
de funcionamento, por meio do qual o Conselho Municipal de Educação registra a
existência da instituição educacional, após o inspetor escolar analisar os
documentos relacionados nos §§ 1º e 2º deste artigo e considerá-los legais.
§1º Para o ato de cadastramento as instituições de ensino
da rede pública municipal devem apresentar ao Inspetor Escolar os seguintes
documentos:
I – cópia da Lei de Criação e de Denominação;
II – cópia do Decreto Municipal de Nomeação do (a) dirigente;
III – relação nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e
administrativas, com a respectiva qualificação e função;
IV – cópia da planta baixa ou croqui dos espaços, das instalações em
geral, inclusive das áreas livres destinadas à recreação, às atividades
esportivas e culturais, assinada (o) por profissional competente;
V – copia do Alvará de Autorização Sanitária atualizado, emitido pela
Secretaria Municipal de Saúde;
VI – cópia do Laudo Técnico atualizado, emitido pelo Corpo de
Bombeiros.
§ 2º As instituições privadas devem
apresentar ao Inspetor Escolar os seguintes documentos:
I – A MANTENEDORA:
a)
Nome e endereço
devidamente comprovados do(s) seu(s) representante(s);
b)
Cópia do Contrato
Social, devidamente registrado no órgão competente, se particular;
c)
Cópia do Estatuto
atualizado e das atas de eleição e de posse da atual diretoria, quando de fins
filantrópicos;
d)
Cópia dos documentos
de seus representantes legais: Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física;
e) Cópia do comprovante de registro atualizado, emitido
pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, quando de fins
filantrópicos;
f) Cópia do
Certificado de Filantropia, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência
Social – CNAS, caso o tenha;
g) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
II – A INSTITUIÇÃO MANTIDA:
a)
Nome e endereço
devidamente comprovados;
b)
Cópia do ato de
criação e denominação da instituição, registrado em cartório, se de fins
filantrópicos, quando a criação não estiver contemplada no Estatuto;
c)
Cópia do comprovante
de propriedade do imóvel ou do contrato de sua locação, cessão ou comodato,
pelo prazo mínimo de cinco anos;
d)
Cópia do Curriculum Vitae do (a) dirigente,
comprovando a formação exigida no art. 19 desta Resolução;
e)
Cópia da planta baixa
ou croqui dos espaços, das instalações em geral, inclusive das áreas livres
destinadas à recreação, às atividades esportivas e culturais, assinada (o) por
profissional competente;
f)
Cópia do Alvará de
Funcionamento, atualizado, emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico – SEDEM;
g)
Relação nominal dos
profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, com a respectiva
qualificação e função, se a instituição estiver em funcionamento.
Seção III
Da Autorização de Funcionamento
Art. 63 A autorização de funcionamento é o ato pelo qual o CME
autoriza a instituição a desenvolver suas atividades, após o ato de seu cadastramento,
da tramitação do processo específico e do relatório de verificação prévia.
Parágrafo único. Para a concessão de autorização
de funcionamento será avaliada a qualificação dos profissionais das áreas
pedagógicas e administrativas, o projeto político-pedagógico e o regimento da instituição,
bem como a verificação das instalações físicas dessa, por meio de vistoria.
Art. 64 A autorização de funcionamento
e a supervisão das instituições públicas de Ensino Fundamental serão
regulamentadas pelas normas desta Resolução.
Art. 65 As instituições de Educação Básica
da rede pública municipal devem instruir o processo para autorização de funcionamento
com a seguinte documentação:
I – requerimento
dirigido à Presidência do CME, subscrito pelo (a) dirigente da instituição,
solicitando a autorização, com indicação dos agrupamentos de crianças por idade
e a data inicial das atividades;
II – cópia do ato
de cadastramento emitido pela divisão de inspeção escolar/CME;
III – cópia do
projeto político-pedagógico, elaborado em consonância com a Lei N. 9.394/96,
artigos 12 e 14.
Parágrafo único. Além dos documentos solicitados no caput desse artigo, devem ser anexados
ao processo os documentos relacionados no §1º do art.
62 desta Resolução.
Art. 66 As instituições privadas de Educação Infantil
devem instruir o processo de autorização de funcionamento com a seguinte
documentação, cabendo à:
I – MANTENEDORA:
a)
Requerimento
dirigido à Presidência do CME, subscrito pelo (a) representante legal da
mantenedora ou pelo (a) dirigente da instituição, solicitando autorização de funcionamento, com indicação dos agrupamentos de crianças por idade
e a data inicial das atividades;
b)
Nome
e endereço devidamente comprovados.
II – INSTITUIÇÃO MANTIDA:
a)
Cópia
do ato de cadastramento
emitido pelo
departamento de Inspeção
Escolar/Conselho Municipal de Educação;
b)
Cópia
do regimento da instituição educacional;
c)
Cópia
do projeto político-pedagógico elaborado em consonância com a Lei N. 9.394/96,
artigos 12 e 14;
d)
Relação
nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, com a
respectiva qualificação e função;
e)
Cópia
das folhas de qualificação civil e do contrato de trabalho dos profissionais das áreas pedagógicas e
administrativas, registrados na Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
§1º As instituições conveniadas com a
Secretaria Municipal de Educação devem incluir no processo declaração emitida pelo Departamento de
Administração Educacional da Secretaria Municipal de Educação, informando a
modalidade do convênio celebrado.
§2º Além dos documentos solicitados no caput desse artigo, deve ser incluída no
processo de autorização de funcionamento cópia de todos os documentos
relacionados no § 2º do art. 62, com incisos e
alíneas, desta Resolução.
Art. 67 A instituição de ensino só poderá iniciar suas
atividades escolares após a autorização formal do CME com a publicação da Resolução específica.
Art. 68 As instituições educacionais que, decorridos seis
meses do cadastramento, não instrumentalizarem o processo para autorização de funcionamento,
terão suas atividades encerradas no final do ano letivo, por determinação deste
Conselho.
CAPÍTULO VII
DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO
Art. 69 O Reconhecimento e a Renovação de Reconhecimento da
Educação Básica são os atos concedidos pelo Conselho Municipal de Educação,
após a autorização de funcionamento, mediante relatório de verificação prévia,
com base na legislação vigente e comprovada a melhoria da qualidade do
atendimento oferecido pelas instituições.
Art. 70 As instituições de educação da rede pública municipal
devem instruir o processo de Reconhecimento ou de Renovação de Reconhecimento
com a seguinte documentação:
I – requerimento dirigido à Presidência do CME, subscrito pelo (a)
dirigente da instituição, solicitando o reconhecimento ou a renovação deste,
conforme o caso, com indicação dos agrupamentos de crianças por idade e a data
inicial do período solicitado;
II – ficha de identificação da instituição, em que se registram os
níveis de ensino oferecidos, turnos de funcionamento, nome e endereço
devidamente comprovados;
III – cópia das leis de criação e de denominação e da Resolução CME de autorização
de funcionamento ou de reconhecimento;
IV – cópia do Decreto Municipal que nomeia o (a) dirigente para o exercício
da função;
V – relação nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e
administrativas, com a respectiva qualificação e função;
VI – cópia do Projeto Político-Pedagógico elaborado em consonância com a Lei N. 9.394/96.
Art. 71 As instituições privadas jurisdicionadas
ao Sistema Municipal de Ensino, devem instruir o processo de reconhecimento ou
de renovação deste com a seguinte documentação:
I – Da mantenedora:
a)
Requerimento
dirigido à Presidência do CME, subscrito pelo (a) dirigente da instituição ou
representante da entidade mantenedora, solicitando o Reconhecimento ou a
Renovação de Reconhecimento, conforme o caso, com indicação dos agrupamentos de
crianças por idade e a data inicial do período solicitado;
b)
Cópia
do Contrato Social registrado em cartório, com a denominação da mantenedora,
bem como da instituição mantida e o registro na Junta Comercial do Estado de
Goiás – JUCEG, se particular;
c)
Cópia
do contrato devidamente registrado em cartório, se filantrópica;
d)
Cópia
do Estatuto atualizado e das atas de eleição e de posse da atual diretoria,
quando de fins filantrópicos;
e)
Cópia
do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, atualizado.
II – Da instituição:
a)
Ficha
de identificação da instituição, em que se registram os níveis de ensino
oferecidos, turnos de funcionamento, nome e endereço devidamente comprovados;
b)
Cópia
da Resolução CME de Autorização de Funcionamento ou de Reconhecimento;
c)
Relação
nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, com a
respectiva qualificação e função;
d)
Cópia
das folhas de qualificação civil e do Contrato de Trabalho de todos os
profissionais da instituição, registrados na Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS;
e)
Cópia
do Projeto Político-Pedagógico, elaborado em consonância com a Lei N. 9.394/96;
f)
Cópia
do Ato de Aprovação do Regimento da instituição educacional;
g)
Cópia
do Alvará de Autorização Sanitária, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde,
devidamente atualizado.
Parágrafo único. As instituições conveniadas com a
Secretaria Municipal de Educação devem incluir no processo declaração emitida
pelo Departamento de Administração Educacional/SME, informando a modalidade do
convênio celebrado.
Art. 72 No caso de a instituição não apresentar todas as
condições necessárias para o reconhecimento ou renovação do reconhecimento o
CME pode deliberar sobre a prorrogação da autorização ou do reconhecimento,
conforme o caso, para que a instituição realize as adequações exigidas por lei,
no prazo estipulado por ele.
CAPÍTULO VIII
DA MUDANÇA DE MANTENEDORA, DE ENDEREÇO, DA DENOMINAÇÃO E DA SUSPENSÃO E
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Seção I
Da Mudança de Mantenedora
Art. 73 Sempre que ocorrerem alterações na entidade
mantenedora, na estrutura física, transferência do imóvel ou anexão de outro, a
instituição deve solicitar ao Conselho Municipal de Educação, no prazo máximo
de sessenta dias, após essas alterações, a realização de inspeção especial,
instruindo o ofício, conforme o caso, com a seguinte documentação:
I – cópia das alterações do
Estatuto ou do Contrato da mantenedora;
II – comprovante da
propriedade do imóvel, da sua locação, cessão ou comodato, por prazo não
inferior a dois anos;
III – plantas aprovadas pelo
órgão competente da Prefeitura Municipal, quando se tratar de construções novas
ou alteradas;
IV – laudos de vistoria sanitária
e do Corpo de Bombeiros, atualizados, atestando as condições de segurança ao
fim a que se destinam;
V – Alvará de Funcionamento,
atualizado, emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico –
SEDEM.
Art. 74 A mudança de mantenedora de
estabelecimento de ensino deverá ser comunicada e aprovada pelo CME por meio de
processo, com entrada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias de antecedência, instruído de:
I – requerimento
dirigido a Presidência do CME, subscrito pelo representante legal da entidade
mantenedora;
II – cópia dos atos legais da
instituição;
III – contrato social do novo mantenedor;
IV – CNPJ de ambos mantenedores;
V – explicação da natureza das condições
da mudança.
Parágrafo único. O processo será
encaminhado ao departamento de Inspeção Escolar que, após análise da
documentação, encaminhará a mesma ao CME para emissão de documento normatizador
ou regularizador.
Seção II
Da Mudança de Endereço
Art. 75. A mudança de endereço de instituições do
Sistema Municipal de Ensino deve ser solicitada pela mantenedora e o processo
deverá ser protocolado no CME.
§1º No caso de mudança de endereço de
instituições privadas e públicas será necessário atender ao disposto no artigo 73.
§2º No caso de instituições públicas a
Secretaria Municipal de Educação por meio do setor responsável realizará
verificação in loco, elaborando
relatório acerca das condições existentes o qual integrará o processo a ser
encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para análise e parecer.
Seção III
Da Mudança de Denominação
Art. 76 A mudança de denominação de
instituições da rede privada constitui-se direito do mantenedor que deverá
organizar o processo conforme se segue:
I – requerimento do representante legal
ou do mantenedor ao Conselho Municipal de Educação;
II – justificativa da mudança de
denominação;
III – cópia dos atos oficiais
regularizadores do funcionamento do estabelecimento de ensino;
IV – cópia do contrato social e CNPJ com
as devidas alterações.
Parágrafo único. O artigo 76 não se
aplica às instituições da rede pública municipal, uma vez que a mudança de
denominação segue a Lei Orgânica do Município.
Seção IV
Da Suspensão e do Encerramento das Atividades
Art. 77 Entende-se por suspensão a paralisação das atividades
educacionais em caráter temporário e, por encerramento, a paralisação em
caráter definitivo.
§1º A suspensão das atividades educacionais pode alcançar
todas aquelas desenvolvidas pela instituição ou parte delas, ocorrendo por
iniciativa da mantenedora ou por Ato Deliberativo do Conselho Municipal de
Educação.
§2º O encerramento das atividades da instituição pode
dar-se por iniciativa da mantenedora ou por Ato Deliberativo do CME.
Art. 78 A suspensão ou o encerramento
das atividades educacionais ou de parte delas, por iniciativa da instituição, deve
ser comunicado (o) ao CME e aos pais ou responsáveis, com, no mínimo, noventa
dias de antecedência e só poderá ocorrer após o final do ano letivo.
§1º Em caráter especial, a Secretaria
Municipal de Educação juntamente com o Conselho Municipal de Educação poderá
determinar o encerramento imediato das atividades da instituição, quando
comprovadas irregularidades que inviabilizem seu funcionamento e ofereça risco
à integridade de crianças e adultos, garantindo a matrícula dos alunos para
outra unidade de ensino.
§2º O (A) secretário (a) Municipal de
Educação deverá encaminhar o processo ao CME para formalização do ato normativo
do encerramento das atividades.
Art. 79 Às instituições, que não atenderem às
exigências legais, podem ser aplicadas as seguintes sanções, progressivamente:
I – advertência por meio de ofício, dando-lhes prazo
determinado para sanarem as irregularidades detectadas;
II – acionamento do(s) órgão(s) público(s)
competente(s) para adoção das providências legais cabíveis;
III – suspensão das atividades educacionais;
IV – encerramento das atividades educacionais.
Art. 80 O Conselho Municipal de
Educação, quando instaurar processo visando à suspensão ou encerramento
definitivo das atividades educacionais, garantirá à instituição envolvida o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 81 O prédio educacional é passível de interdição pelos
órgãos competentes, quando for detectada:
I – ameaça iminente à segurança e à saúde dos usuários;
II – necessidade de realizarem-se obras urgentes, que exijam a sua
desocupação.
Art. 82 Após a publicação do ato de
encerramento, a Secretaria Municipal de Educação, por meio do setor competente,
notificará o mantenedor da instituição para o encerramento imediato do
funcionamento.
Parágrafo único. Caso seja constatado o
não encerramento, o CME encaminhará ao Ministério Público, relatório detalhado
contendo todas as ações realizadas.
CAPÍTULO IX
DA INSPEÇÃO ESCOLAR E DO
RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO PRÉVIA
Seção I
Da Inspeção Escolar
Art. 83 As instituições educacionais pertencentes ao Sistema
Municipal de Educação estão sujeitas a avaliações periódicas do departamento de
inspeção escolar, para verificação dos padrões de qualidade e do cumprimento
das exigências legais.
Art. 84 A Divisão de Inspeção Escolar
compete orientar, acompanhar e avaliar os procedimentos legais referentes à
regularização das instituições educacionais jurisdicionadas ao Sistema
Municipal de Ensino, bem como emitir Ato de Cadastramento e Relatório de
Verificação Prévia.
Art. 85 Para a emissão do Ato de Cadastramento, a inspeção
escolar deve observar:
I – o aspecto físico das instituições, obedecendo ao previsto nesta
Resolução;
II – a documentação exigida no artigo 62 desta Resolução.
Seção II
Do Relatório de Verificação Prévia
Art. 86 O relatório de verificação prévia,
para a instrução do processo para autorização de funcionamento, deve ser
elaborado com base nos seguintes aspectos:
I – condições
físicas das instituições, obedecendo as determinações desta Resolução;
II – documentação
exigida no artigo 65 desta Resolução;
III – Regimento
da Instituição;
IV – Projeto
Político-Pedagógico, que deve ser resultante de processo coletivo do trabalho
da comunidade escolar;
V – comprovação
da articulação escola/comunidade no processo educativo, por meio de registro,
em atas próprias, das atividades desenvolvidas com essa finalidade;
VI – quantitativo
dos recursos bibliográficos disponíveis, com a descrição de sua atualização e
adequação à faixa etária atendida e se estão dispostos de forma acessível ao
uso das crianças;
VII – relação
dos equipamentos e dos recursos didático-pedagógicos;
VIII – documentação
comprobatória da formação acadêmica dos profissionais das áreas pedagógicas e
administrativas;
IX – descrição
de experiências pedagógicas em execução, ou que venham a ser implementadas, bem
como dos projetos desenvolvidos;
X – comprovação,
por meio de certificados, de cursos de formação continuada de que participaram
os profissionais das áreas pedagógicas e administrativas;
XI – comprovação
da oferta e da execução de programas financeiros suplementares para aquisição
de material pedagógico, para alimentação e assistência à saúde, nas
instituições conveniadas com o poder público municipal, caso haja;
XII – comprovação
da melhoria dos equipamentos e do material didático-pedagógico, nas
instituições privadas de Educação Infantil;
XIII – comprovação
da melhoria dos equipamentos e do material didático-pedagógico e dos programas
de alimentação nas instituições públicas municipais;
XIV – descrição,
caso haja, dos convênios e/ou projetos de colaboração e intercâmbio com outras
instituições e/ou entidades civis;
XV – relação
dos agrupamentos de crianças, indicando o(s) turno(s) de funcionamento, a
dimensão das salas e a relação espaço/criança nessas e nas demais áreas de
atividades.
Art. 87 O relatório de verificação prévia,
para a instrução de processo para Reconhecimento ou Renovação de Reconhecimento
deve registrar:
I – apresentação
dos documentos exigidos para a Autorização de Funcionamento;
II – se há ou
não cumprimento do Regimento, bem como do Projeto Político-Pedagógico;
III – verificação
in loco da aplicação dos recursos
obtidos para a execução dos projetos desenvolvidos nos últimos quatro anos;
IV – melhoria
da qualidade dos serviços prestados, considerando o previsto na Proposta
Político-Pedagógica;
V – estatística
educacional do período autorizado referente à matrícula, transferência e
evasão.
CAPÍTULO X
DA SUPERVISÃO
Art. 88 A supervisão compreende o
acompanhamento e a avaliação sistemática do funcionamento das instituições de
ensino e será exercida pelo Setor de Inspeção da Secretaria Municipal de
Educação juntamente com o CME, a quem cabe zelar pela observância das leis de
ensino e das decisões do Conselho Municipal de Educação, atendido o disposto
nesta Resolução e demais legislações vigentes.
Art. 89 Compete ao CME definir e
implementar procedimento de supervisão, avaliação e controle das instituições
de educação básica na perspectiva de aprimoramento da qualidade do processo
educacional.
Art. 90 À supervisão compete:
I – avaliar:
a) o cumprimento da legislação educacional
vigente;
b) a execução da proposta pedagógica;
c) as condições de atendimento e
permanência das crianças;
d) a manutenção
dos espaços físicos, instalações, equipamentos e a adequação às suas
finalidades;
e) a
regularidade dos registros de documentação e arquivo;
f) a oferta e
a execução de programas suplementares de material didático-escolar: transporte,
alimentação e à saúde nas instituições de Educação mantidas pelo poder público;
II – propor às
autoridades competentes:
a) a qualidade
dos espaços físicos, instalações, equipamentos e a adequação às suas
finalidades;
b) cessar
efeitos, temporariamente ou definitivamente, dos atos de autorização quando
comprovadas irregularidades que comprometam o seu funcionamento ou quando
verificado o não cumprimento da legislação vigente.
Art. 91 As irregularidades serão apuradas por órgão
próprio do Conselho Municipal de Educação e as penalidades aplicadas de acordo
com a legislação vigente, assegurado o direito à ampla defesa.
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS
Art. 92 Anualmente, as instituições jurisdicionadas
ao Sistema Municipal de Ensino deverão encaminhar ao CME a lista de materiais,
o calendário letivo e o projeto político pedagógico, nesta respectiva ordem
para análise e aprovação.
§ 1º A lista de materiais escolares
deverá ser encaminhada para aprovação no prazo máximo de trinta dias antes do
início do período de matrículas;
§ 2º O calendário letivo e o projeto político
- pedagógico deverão ser encaminhados para aprovação no início do ano letivo
tendo como data limite o último dia letivo do mês de fevereiro.
Art. 93 A instituição educacional deve protocolar o processo
para a Autorização de Funcionamento, devidamente instruído, até sessenta dias
após o Ato de Cadastramento.
Art. 94 A Autorização de Funcionamento será concedida pelo
prazo máximo de cinco anos.
Art. 95 O Reconhecimento ou Renovação do Reconhecimento deve
ser requerido noventa dias antes do término de validade do último ato de
autorização.
Art. 96 O Reconhecimento e a Renovação do Reconhecimento
serão concedidos pelo prazo máximo de cinco anos.
Art. 97 Para atendimento às situações de
emergência, em caráter temporário, a Secretaria Municipal de Educação poderá
propor alternativas que assegurem atendimento de qualidade à Educação Básica.
CAPÍTULO XII
DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO
Art. 98 Na avaliação dos processos de
ensino e de aprendizagem, com caráter diagnóstico, devem prevalecer os aspectos
qualitativos sobre os quantitativos, tendo como referência os Direitos de
Aprendizagem elaborados pelo Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e
as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove)
anos, com as seguintes funções:
I
- Processual - envolve o ato de avaliar que ocorre durante todas as práticas do
cotidiano escolar, visando identificar os avanços e as dificuldades do
processo, permitindo ao professor observar e registrar o desenvolvimento e a
evolução da aprendizagem dos alunos, por meio de mudanças de estratégias
didáticas, para a correção dos desvios e intervenção pedagógica imediata;
II
- Formativa - envolve o ato de avaliar que permite ao professor refletir e
acompanhar todo o processo de formação dos alunos, dando-lhes retorno e as suas
famílias sobre a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de
atitudes e valores como instrumentos para uma visão crítica do mundo,
constituindo-se, por conseguinte, numa avaliação que informa e faz uma
valoração dos processos de ensino e de aprendizagem;
III - Cumulativa - envolve o ato de avaliar que
identifica se os objetivos foram alcançados ao final de cada unidade didática e
de cada ano de escolarização, considerando os aspectos da produção do
conhecimento que se acumulam e se ampliam ao longo dos processos de ensino e de
aprendizagem;
IV -
Participativa - envolve o ato de avaliar, no qual professores e alunos avaliam
a prática educativa, assumindo um caráter democrático, onde as opiniões são
ouvidas e respeitadas, constituindo-se, portanto, um processo emancipatório, ao
permitir que o aluno participe da construção e desenvolvimento do seu próprio
conhecimento, tornando-se ativo, crítico e reflexivo.
V - Na avaliação da aprendizagem, a escola deverá
utilizar procedimentos, recursos de acessibilidade e instrumentos diversos,
tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos
individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, entrevistas, provas,
testes, questionários, adequando-os à faixa etária e às características de
desenvolvimento do educando e utilizando a coleta de informações sobre a
aprendizagem dos alunos como diagnóstico para as intervenções pedagógicas
necessárias.
VI - A análise
dos resultados da avaliação interna da aprendizagem realizada pela escola e os
resultados do SAREM - Sistema de Avaliação do Rendimento Educacional de
Mineiros, avaliação externa universal aplicada pelo INEP junto aos alunos
concluintes do 3º ano, visando o nível de alfabetização alcançado ao final do
Ciclo I, possibilitando programar medidas corretivas, devem ser considerados para
elaboração, anualmente, pela escola, do Plano de Intervenção Pedagógica (PIP).
VII - No Ciclo
de Aprendizagem I o processo de avaliação deve seguir as diretrizes da RESOLUÇÃO CME 030 DE 28/11/2014.
VIII - Os resultados da avaliação da aprendizagem do aluno
devem ser transcritos no histórico escolar, tendo como referência os registros
do diário de classe, de acordo com os seguintes procedimentos:
a) nos Ciclos de Aprendizagem I (1º e 2º ano), o registro deve ser sob
a forma de Parecer Descritivo acerca do desempenho escolar do aluno, com
competências construídas em cada área do conhecimento, tendo como referência os
Marcos de Aprendizagem; e
b) Ciclo de Aprendizagem I (3º ano), Ciclo de Aprendizagem II (4º e 5º
ano) e do 6º ao 9º ano, o registro deve ser sob a forma quantitativa, expressa
em notas, acerca do desempenho escolar do aluno, refletindo as competências
construídas em cada área do conhecimento, tendo como referência os Marcos de
Aprendizagem.
IX - A média para aprovação dos alunos da
Rede Municipal de Ensino é 6,0 (seis) tendo como referência os Marcos de
Aprendizagem.
X- As avaliações não deverão repetir a
prática tradicional, limitada a avaliar apenas os resultados finais traduzidos
em notas ou conceitos, mas deverá propiciar um levantamento periódico das
dificuldades / necessidades de intervenção.
XI - Os
professores juntamente com a coordenação pedagógica da unidade escolar deverão
criar para seus alunos avaliações diagnósticas no início de cada bimestre
letivo, incluindo os descritores / habilidades do PIP e PACTO para efeito de
acompanhamento contínuo do processo de ensino - aprendizagem durante os três
anos do Ciclo de Alfabetização.
XII – As
avaliações para os alunos da Educação Especial deverão ser adequadas as suas
necessidades, respeitando o desenvolvimento individual de cada educando e
elaborada pelo Professor Titular juntamente com o profissional do AEE.
Art. 99 A PROMOÇÃO CONTINUADA, com
aprendizagem e sem interrupção, nos Ciclos da Alfabetização e Complementar está
vinculada à avaliação contínua e processual, que permite ao professor
acompanhar o desenvolvimento e detectar as dificuldades de aprendizagem
apresentadas pelo aluno, no momento em que elas surgem, intervindo de imediato
com estratégias adequadas para garantir as aprendizagens básicas.
Art. 100 A PROMOÇÃO CONTINUADA no Ciclo
de Aprendizagem I deve estar apoiada em intervenções pedagógicas
significativas, com estratégias de atendimento diferenciado, para garantir a
efetiva aprendizagem dos alunos no ano em curso.
Parágrafo único. Em nenhuma
hipótese poderá haver retenção do aluno nos 1º e 2º anos de escolarização do
Ciclo de Aprendizagem I.
Art. 101 A Secretaria Municipal de
Educação através da Equipe Pedagógica, Gestores, Coordenadores Pedagógicos das
unidades escolares e professores, com o apoio das famílias e da comunidade,
devem envidar esforços para assegurar o progresso contínuo dos alunos no que se
refere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens
significativas, lançando mão de todos os recursos disponíveis, e ainda:
I – criando ao
longo do ano letivo, novas oportunidades de aprendizagem para os alunos que
apresentem baixo desempenho escolar;
II – adotando as
providências necessárias para que a operacionalização do princípio da
continuidade não seja traduzida como “promoção automática” de alunos de um ano
ou ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência não se transforme
em descompromisso com o ensino-aprendizagem.
CAPÍTULO XIII
DA REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR
Art.102 Fica assegurada a regularização da vida
escolar dos alunos que apresentam lacunas no histórico escolar, por força legal
desta Resolução, que se encontra amparada pelos artigos 23 e 24 da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
Parágrafo único.
Deve ser registrado, no campo das observações do Histórico Escolar do aluno, o
número desta Resolução, bem como a base legal citada no caput deste artigo.
Art. 103 A partir do ano letivo de 2015
a escola adotará os procedimentos relativos a classificação, reclassificação ou
avanço, conforme a seguir:
I - Classificação – para
alunos em qualquer ano/ série independentemente de escolaridade anterior, a
exceção do 1º ano do Ensino Fundamental.
II - Avanço – é utilizado quando se trata
da possibilidade de progressão do aluno em curso durante o ano letivo,
observando-se os critérios de conhecimento e idade, devendo ser realizado até o
final do 1º bimestre.
III - Reclassificação – quando se tratar
de transferência entre estabelecimentos no país e no exterior e no âmbito de
cada escola observar-se-á:
a) o aluno não poderá ser promovido em
mais de um ano de escolarização;
b) não poderá ser reclassificado para ano
de escolarização posterior o aluno que, no ano anterior, tenha sido reprovado;
e
c) o aluno não poderá ser transferido da
escola antes de concluir a série para a qual foi reclassificado, exceto em casos
amparados por legislação específica.
Art. 104 Para a utilização dos atos
acima citados, a escola deve, além de outros critérios observar os fatores
relevantes da idade e conhecimentos adquiridos pelo aluno, adotando os
seguintes procedimentos:
I - constituir
comissão de avaliação composta de três representantes da equipe pedagógica
(professor, coordenador pedagógico da instituição e coordenador pedagógico da
Secretaria Municipal de Educação) para avaliar o aluno com base nos Marcos de
Aprendizagem do Ciclo ou ano de escolarização correspondente;
II - realizar
avaliação com aplicação de instrumentos;
III - observar o resultado da avaliação para definição do
grau de desenvolvimento e posterior inscrição no Ciclo de Aprendizagem ou no
ano de escolarização correspondente; e
IV - registrar
o resultado da avaliação em ata lavrada em livro próprio, cuja cópia deve ser
anexada ao prontuário do aluno, juntamente com todos os instrumentos
avaliativos aplicados e corrigidos.
Parágrafo único. Toda a documentação
comprobatória do processo avaliativo realizado nos atos de classificação, reclassificação
ou avanço deve permanecer na escola responsável pela avaliação, à disposição
dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino e da parte interessada.
Art. 105 Os procedimentos de classificação,
reclassificação e avanço devem estar coerentes com o projeto político -
pedagógico e constar no regimento escolar, para que produzam efeitos
legais.
Art. 106 A escola deverá proporcionar
estudos de recuperação nos casos de baixo desempenho escolar, sendo paralelo ao
período letivo, seguido de reavaliação, conforme conste no seu regimento escolar.
Parágrafo único. Os estudos de recuperação paralela não impedirão
que o estabelecimento volte a proporcioná-los após o término do ano letivo.
TÍTULO IV
DO DESEMPENHO DA ESCOLA E DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 107 A escola deve divulgar,
amplamente, os dados e informações relativos a:
I – medidas, projetos,
propostas e ações desenvolvidas e previstas pela escola para melhorar sua atuação
e seus resultados educacionais;
II – indicadores e
estatísticas do desempenho escolar dos alunos e resultados obtidos pela escola
nas avaliações externas.
Parágrafo único. Considera-se relevante
para o cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, informar:
I – número de alunos
matriculados por ciclo ou ano escolar;
II – resultado do
desempenho dos alunos de acordo com a etapa e modalidades da Educação Básica;
III – medidas adotadas no
sentido de melhorar o processo pedagógico e garantir o sucesso escolar;
IV – percentual de alunos
em abandono por ano e as medidas para evitar a evasão escolar;
V – taxas de distorção
idade/ano de escolaridade e as medidas adotadas para reduzir esta
distorção.
VI – Todos os dados devem
ser encaminhados ao Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação
e ao Conselho Municipal de Educação.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108 A Secretaria Municipal de
Educação promoverá junto às escolas, no primeiro bimestre de cada ano letivo,
um levantamento da situação dos alunos cuja trajetória escolar esteja
comprometida por distorção idade/ano de escolaridade, defasagens de
aprendizagem e situação de progressão parcial, com o objetivo de propor medidas
imediatas de intervenção pedagógica que assegurem aos alunos condições de
prosseguir seus estudos com sucesso.
Parágrafo único. Os alunos com distorção
idade/ano de escolaridade deverão ser atendidos pela escola utilizando-se das
seguintes estratégias:
I – reclassificação
conforme previsto no artigo 103 desta Resolução;
II – organização de turmas
específicas para que possam acelerar a aprendizagem e ser inseridos nas turmas
adequadas à sua idade;
III – encaminhamento à
Educação de Jovens e Adultos - EJA, desde que atendidas às exigências de
idade.
Art. 109 Os projetos e ações
propostos pela unidade de ensino devem ser desenvolvidos de maneira integrada
ao projeto político-pedagógico e estar alinhados com as diretrizes da
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A direção da Escola poderá
buscar parcerias para o desenvolvimento de suas ações e projetos junto a
associações diversas, instituições filantrópicas, iniciativa privada,
instituições públicas e comunidade em geral, propondo à Secretaria de Educação,
quando for o caso, a assinatura de convênios ou instrumentos jurídicos
equivalentes para viabilizar as referidas parcerias.
Art. 110 Esta Resolução entra em
vigor na data de sua aprovação revogando as disposições em contrário.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
Mineiros aos 03 dias do mês de fevereiro de 2015.
______________________________
LUCIJAINE SILVA RESENDE
Presidente do Conselho Municipal de
Educação
Mineiros - Goiás
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