quarta-feira, 13 de novembro de 2013

RESOLUÇÃO CME Nº 021/2013


CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS – GOIÁS


RESOLUÇÃO CME Nº. 021 de 08 de novembro de 2013.

Dispõe sobre procedimentos para renovação de matrículas e matrículas para novatos no ano de 2014 no Sistema Municipal de Educação de Mineiros - GO.                                                                          
   
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS-GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, em consonância com a Lei Municipal 1.461/2010,

Resolve

Art. 1º As renovações de matrículas paro o ano letivo de 2014 nas unidades escolares da Rede Pública Municipal serão realizadas na própria escola a partir do preenchimento do formulário de matrícula, assinado pelo pai, mãe, responsável ou aluno com maior idade no período de dezoito a vinte e sete de novembro de 2013.

Art. 2º As matrículas para alunos novatos na Rede Pública Municipal de Ensino serão realizadas exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação de Mineiros no período de vinte e oito de novembro a doze de dezembro de 2013.

§ 1º As unidades de ensino filantrópicas ou da rede particular realizarão as matrículas na própria escola respeitando os demais critérios desta Resolução.

§ 2º Matrículas para novatos na Rede Pública Municipal de Ensino que forem realizadas na própria escola serão canceladas.

Art.3º As datas para a realização de matrículas acontecerão de acordo com cronograma a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art.4º No ato da matrícula para os alunos novatos serão exigidos os seguintes documentos:

I – Ensino Infantil:
- Cópia da Certidão de Nascimento;
- Comprovante de endereço;
- Declaração de transferência do aluno;
- Laudo médico, caso o aluno tenha alguma deficiência;
- Carteira de vacina;
- Comprovante de renda.

II – Ensino Fundamental:
- Cópia da Certidão de nascimento;
- Comprovante de endereço;
- Declaração de transferência provisória ou histórico escolar no caso de transferência.
- Laudo médico no caso de alguma deficiência.

III – Alunos maiores de 18 anos:
- Cópia da Certidão de nascimento ou casamento;
- Cópia RG;
- Cópia CPF;
- Comprovante de endereço;
- Comprovante de trabalho para estudante que queira matricular-se a noite;
- Histórico Escolar ou Declaração de transferência;
- Laudo médico, caso o aluno tenha alguma deficiência.

Art.5º No ato da matrícula será considerada a data de corte: 31/03:

I – Educação Infantil:

Crianças de 6 meses a um ano – Berçário I
Crianças de um ano ou a completar até 31/03 – Berçário II
Crianças de dois anos ou a completar até 31/03 – Maternal I
Crianças de três anos ou a completar até 31/03 – Maternal II
Crianças de quatro anos ou a completar até 31/03 – Jardim I
Crianças de cinco anos ou a completar até 31/03 – Jardim II

II – Ensino Fundamental:

1º ano – nascidos até 31/03/2008 – 06 anos
2º ano – nascidos até 31/03/2007 – 07 anos
3º ano – nascidos até 31/03/2006 – 08 anos
4º ano – nascidos até 31/03/2005 – 09 anos
5º ano – nascidos até 31/03/2004 – 10 anos

III – Educação de Jovens e Adultos

·          Alfabetização – a partir de 14 anos de idade;
·         1º ao 6º anos – a partir de 15 anos;
·         7º ano acima – a partir dos 18 anos de idade.

Art. 6º As matrículas de estudantes com deficiência tanto na rede pública quanto na rede particular de ensino deverão ser efetivadas, preferencialmente, no ensino regular, de acordo com os dispostos abaixo:

I – Será assegurada, no Sistema Municipal de Educação a matrícula de todo e qualquer educando (a) com deficiência, nas classes regulares respeitada e valorizada a diversidade humana e suas especificidades.

II – As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na organização de suas classes regulares um número máximo de três estudantes por série com deficiências.

III – Nos casos de renovação de matrículas, caso haja necessidade de sorteios, as crianças com deficiência não poderão participar, já que as mesmas possuem as vagas garantidas.

Parágrafo único. Entende-se por pessoa com deficiência aqueles que no ato da matrícula apresentarem laudo médico especificando sua deficiência.  

Art. 7º A matrícula será efetuada respeitando os limites máximos de vaga por turma:

I – Educação Infantil

a)        crianças de seis meses a um ano de idade, agrupamentos de até seis e um(a) profissional da educação;
b)        crianças de  um a dois anos de idade, agrupamentos de até oito e um(a) profissional da educação;
c)        crianças de dois a três anos de idade, agrupamentos de até doze e um(a) profissional da educação;
d)       crianças de três a quatro anos de idade, agrupamentos de até quinze e um(a) profissional da educação;

             II – Pré – escola

a)      crianças de três a quatro anos de idade, agrupamentos de até dezoito e um(a) profissional da educação;
b)      crianças  de quatro a cinco anos de idade, agrupamentos de até vinte e um(a) profissional da educação;
c)        crianças de cinco a seis anos de idade, agrupamentos de até vinte e cinco e um(a) profissional da educação.

II – Ensino Fundamental

            a) 1º ano – 25 crianças
            b) 2º e 3º ano – 30 crianças
            c) 4º e 5º ano – 35 crianças
            d) 6º ao 9º ano – 35 crianças

III – Educação de Jovens e Adultos

a)      30 alunos por turma.

Art.8º Ao fim do período de matrículas, as unidades escolares deverão encaminhar uma lista com as matrículas realizadas para a SME até o dia 24 de janeiro de 2014.

Art.9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



SALA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Mineiros – GO, aos oito dias do mês de novembro de 2013.







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Lucijaine Silva Resende
Presidente CME
                                
        




RESOLUÇÃO Nº 020/2013


CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS - GOIÁS


RESOLUÇÃO CME Nº. 020 de 24 de outubro de 2013.

Aprova os parâmetros para o      Calendário Escolar das Unidades de Ensino da Educação Básica do Sistema Educativo do Município de Mineiros - GO, para o ano de 2014 e dá outras providências.                                                                          
   
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS-GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, em consonância com ao art. 61, da Lei Municipal 1.461/2010, XXI.

Resolve

Art.1º - Nas Unidades Escolares de Educação Básica, jurisdicionadas ao Conselho Municipal de Educação, o ano letivo de 2014 deve iniciar-se no dia 20 de janeiro e encerrar-se no dia 12 de dezembro do referido ano, observando-se o mínimo de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em, pelo menos, duzentos dias letivos, incluindo-se os Conselhos de Classe e excluindo-se o tempo reservado a recuperação especial final, caso haja.

Art.2º - Cada unidade escolar, abrangida por esta Resolução, deve assegurar a seus docentes: 30 (trinta) dias ininterruptos de férias, no mês de julho, e recesso escolar, nos termos da legislação específica.

Art.3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Mineiros – GO, aos 24 dias do mês outubro de 2013.



_________________________________
Lucijaine Silva Resende
Presidente CME
                                
        




RESOLUÇÃO Nº 019/2013

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS - GOIÁS

RESOLUÇÃO CME Nº 019 de 17 de outubro de 2013
Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação e Regulamenta a institucionalização da oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE em Salas de Recursos Multifuncionais, implantadas nas escolas regulares do Sistema Municipal de Ensino de Mineiros – Goiás.

O Conselho Municipal de Educação de Mineiros – Goiás, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O Sistema Municipal de Ensino deve matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
Parágrafo único.  Consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços.
Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.
Art. 4º Considera-se público-alvo do AEE:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente.
Art. 6º Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar.
Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.
Art. 8º Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público que tiverem matrícula concomitante no AEE.
Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior, sendo contemplada:
a) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma escola pública;
b) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola pública;
c) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituição de Educação Especial pública;
d) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.
Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua organização:
I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola;
III – cronograma de atendimento aos alunos;
IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V – professores para o exercício da docência do AEE;
VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.
Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos público alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.
Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de Atendimento Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa finalidade, deve ser aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, contemplando a organização disposta no artigo 10 desta Resolução.
Parágrafo único. Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais.
Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.
Art. 13. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:
I – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais;
IV – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
V – estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
VII – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Mineiros – GO, aos dezesse-
te dias do mês de outubro de 2013.                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ________________________
Lucijaine Silva Resende
Presidente CME- Mineiros – GO
CONSELHEIROS
Coriolano Caetano Ferreira
Daniela Vieira Alves
Kelly Cristina Martins Pina
Suelaine Oliveira Luciano


RESOLUÇÃO CME 001/2010

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO



RESOLUÇÃO – CME N. 001 de 05 de outubro de 2010.



Estabelece normas para Credenciamento, Cadastramento, Autorização de Funcionamento de cursos, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento das instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental, mantidas pelo Poder Público Municipal e das instituições privadas, jurisdicionadas ao Sistema Municipal de Educação e dá outras providências.


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS-GO, no uso das atribuições que lhe confere a LDB, Lei N. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996 e a Lei Municipal N. 1.461/2010, de 20 de janeiro de 2010,

Resolve


CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 1° Compõem o Sistema Municipal de Ensino:
I-             os órgãos municipais de educação;
II-          as instituições de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e Médio em todas as modalidades, mantidas pelo Poder Público Municipal;
III-       as instituições de Educação Infantil criadas e/ou mantidas por órgãos, autarquias, entidades, empresas e fundações dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal;
IV-       as instituições de Educação Infantil mantidas pela iniciativa privada.
Parágrafo único. Entendem-se por instituições de Educação Infantil, que desenvolvem atividades pedagógicas, as unidades de creches, pré-escolas, brinquedotecas, escolas de artes, berçários, centros de recreação e similares.

Art. 2º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui direito da criança de zero a cinco anos de idade, a quem o Estado tem o dever de atender, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 3° As instituições públicas de Educação Infantil são aquelas criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público.

Art. 4° São consideradas instituições privadas de Educação Infantil as enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas, nos termos do art. 20 da Lei N. 9.394/96.

Art. 5° A Educação Infantil é oferecida em:
I-              creches ou instituições similares, para crianças de zero a três anos, inclusive;
II-           pré-escolas, para crianças de quatro a cinco anos.

Art. 6º As instituições de Educação Infantil, que oferecem simultaneamente creches, similares e pré-escolas constituem Centros de Educação Infantil – CEIs; quando mantidas pelo Poder Público Municipal, Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs.
                        Parágrafo único. Os Centros de que trata o caput desse artigo devem ter denominações próprias.

Art. 7º As crianças com necessidades especiais devem ser atendidas, preferencialmente, nas instituições de Educação Infantil, respeitado o direito a atendimento específico em seus diferentes aspectos.

Art. 8º As atividades da Educação Infantil, nas instituições públicas e privadas, devem ser articuladas às ações de saúde, cultura, lazer e assistência social, por meio de projetos específicos e/ou  parcerias.


CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 9º A Educação Infantil tem por objetivos:

I-             proporcionar as condições adequadas à promoção do bem estar da criança e ao seu desenvolvimento físico, motor, emocional, intelectual, moral, ético, social e estético.
II-          promover a inclusão social da criança, propiciando-lhe o acesso à educação e sua participação nos diferentes bens culturais, respeitando o princípio da diversidade, no intuito de favorecer a construção de subjetividades criativas, críticas, pensantes e autônomas.

Parágrafo único. Os objetivos de que tratam os incisos desse artigo devem ser alcançados por meio da ampliação de relações da criança consigo, com outras pessoas, com a cultura e com a natureza.


CAPÍTULO III
DA PROPOSTA POLÍTICO-PEDAGÓGICA

Art. 10. Cabe às instituições de Educação Infantil, conforme o inciso I do art. 12 da Lei N. 9.394/96, elaborar e executar sua Proposta Político-Pedagógica.

Art. 11.  As Propostas Político-Pedagógicas da Educação Infantil, conforme o que determinam as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e o Parecer da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação – CEB/CNE N. 22/98, devem fundamentar-se nos seguintes princípios:
I-             éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
II-          políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
III-       estéticos da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade, da qualidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais.

Art. 12.  A Proposta Político-Pedagógica das instituições de Educação Infantil deve fundamentar-se no cuidado e na educação da criança como cidadã, sujeito ativo no processo de construção e desenvolvimento do seu conhecimento histórico-social.

§ 1º  Na elaboração e desenvolvimento da Proposta Político-Pedagógica, a instituição de Educação Infantil deve assegurar o respeito aos princípios do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, preconizados no art. 3º, inciso III, da Lei N. 9.394/96.

§ 2º  A Proposta Político-Pedagógica da instituição de Educação Infantil deve ser elaborada, desenvolvida e avaliada por toda a equipe responsável pelo seu planejamento e execução: conselho gestor, comunidade escolar, comunidade em geral; continuamente e ao final de cada ano letivo, com a finalidade de ajustá-la aos padrões qualitativos do atendimento que se quer alcançar.


§ O envolvimento e a participação das famílias no processo educativo devem acontecer de forma efetiva, principalmente nas creches e instituições similares.

Art. 13. Compete às instituições de Educação Infantil desenvolverem sua Proposta Político-Pedagógica, considerando:

I-             os seus fins e objetivos;
II-          as concepções democráticas de infância, pessoa humana, educação, inclusive de Educação Infantil, conhecimento, cultura, aprendizagem, desenvolvimento e de sociedade;
III-       as características da população a ser atendida e da comunidade nas quais as instituições se inserem;
IV-       a função social e política das instituições em relação à criança, à família e à comunidade;
V-          o regime de funcionamento;
VI-       o espaço físico, instalações, equipamentos, utensílios e mobiliários;
VII-    os recursos humanos, especificando cargos, funções e habilitação profissional;
VIII- os parâmetros de organização de grupos e razão criança/profissional da educação e criança/agente educativo(a), obedecendo ao estabelecido no art. 17 desta Resolução;
IX-       a organização da ação educativa;
X-          a proposta de articulação da instituição com a família e com a comunidade;
XI-       os núcleos que fundamentam a ação educativa da criança;
XII-    o processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança;
XIII- o processo de planejamento geral e avaliação institucional;
XIV- o processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental.

Art. 14. Os núcleos de que trata o inciso XI do artigo anterior, os quais fundamentam a ação educativa na Educação Infantil, devem pautar-se nos princípios contidos no art. 11 e incisos, desta Resolução, uma vez que essas áreas de conhecimento científico-filosófico-estético, desenvolvidas por meio das ciências humanas, sociais, naturais, exatas, da arte, da filosofia, em atitude interdisciplinar promovem a inserção da criança na sociedade, propiciando-lhe o desenvolvimento nos mais diversos aspectos.

Art. 15. O regime de funcionamento das instituições de Educação Infantil deve atender às necessidades da comunidade, em período integral ou parcial, podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas ou estatutários de seus funcionários.

Art. 16. A avaliação na Educação Infantil deve realizar-se mediante acompanhamento e registro descritivo do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos para essa etapa da educação, sem propósito de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.

§ 1º. A avaliação na Educação Infantil deve ser conduzida, prioritariamente, para o desenvolvimento das ações do (a) profissional da educação, da Proposta Político-Pedagógica, bem como para o acompanhamento da criança em suas conquistas, dificuldades e possibilidades, ao longo do seu desenvolvimento.
§2º. É vedada a atribuição de notas e a retenção da criança em qualquer agrupamento.
  

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 17. Os parâmetros para a organização e funcionamento de agrupamentos de crianças devem decorrer das especificidades da Proposta Político-Pedagógica, observando-se os seguintes critérios:

I-         Os agrupamentos quanto à razão criança/profissional da educação devem ser assim constituídos:
a)        crianças de seis meses a um ano de idade, agrupamentos de até seis - um(a) profissional da educação;
b)        crianças com  um a dois anos de idade, agrupamentos de até oito - um(a) profissional da educação;
c)        crianças com  dois a três anos de idade, agrupamentos de até doze - um(a) profissional da educação;
d)       crianças de três a quatro anos de idade, agrupamentos de até quinze - um(a) profissional da educação;
e)        crianças  de quatro a cinco anos de idade, agrupamentos de até vinte - um(a) profissional da educação;
f)         crianças de cinco a seis anos de idade, agrupamentos de até vinte e cinco - um(a) profissional da educação.
II-      A razão criança/agente educativo (a) pode envolver mais de um agrupamento, constituindo-se nos seguintes conjuntos:
a)        seis crianças de seis meses a um ano de idade - um(a) agente educativo(a);
b)        oito crianças com mais de um e até dois anos de idade - um(a) agente educativo(a);
c)        doze crianças com mais de dois e até três anos de idade - um(a) agente educativo(a);
d)       vinte crianças com mais de três e até cinco anos de idade - um(a) agente educativo(a).
§ 1º. Deve ser assegurada a presença de agente educativo (a) nos agrupamentos que tenham crianças com necessidades especiais.
§ 2º. O (a) agente educativo (a) não substitui o (a) profissional da educação nos seus impedimentos; caso haja impedimentos, ficará responsável pelo agrupamento de crianças outro (a) profissional da educação, de acordo com o art. 21, desta Resolução.
§ 3º. A idade da criança, o número total de horas de permanência dela na instituição e a parceria com as famílias são aspectos importantes a serem considerados na organização do cotidiano nas creches e pré-escolas. Art. 17 A instituição que mantém creches e pré-escolas, ao solicitar Autorização de Funcionamento para ministrar a Educação Infantil, deve indicar os agrupamentos de crianças, conforme o estabelecido no artigo 17 desta Resolução.
§ 1º. As instalações físicas da instituição de ensino deve obedecer ao disposto no art. ___ desta Resolução.
§ 2º. A idade da criança, o número total de horas de sua permanência na instituição e a parceria com as famílias são aspectos importantes a serem considerados na organização do cotidiano nas creches e pré-escolas.

Art. 18. O contato entre crianças de diferentes faixas etárias deve ser previsto em projetos educativos que propiciem a interação com os diferentes agrupamentos.


CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 19. A direção da instituição de Educação Infantil deve ser exercida por profissional com graduação em Pedagogia, nas diferentes habilitações, admitidos, ainda, aqueles com Licenciatura Plena, desde que tenham pós-graduação em Educação, preferencialmente em Educação Infantil, Educação Brasileira ou Psicopedagogia.

Art. 20. As funções de suporte pedagógico devem ser exercidas por profissionais com graduação em Pedagogia, nas diferentes habilitações, admitidos, ainda, aqueles com Licenciatura Plena, desde que tenham pós-graduação em Educação, preferencialmente em Educação Infantil, Educação Brasileira ou Psicopedagogia.

Art. 21. As funções de educar, brincar e cuidar, na Educação Infantil, devem ser desenvolvidas por profissionais com Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, admitida como formação mínima aquela oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Art. 22. As mantenedoras das instituições de Educação Infantil devem definir e implementar uma política de formação continuada, de modo a garantir profissionais capacitados a atuarem na educação inclusiva para a diversidade humana.

Art. 23. O (a) agente educativo (a) deve possuir escolaridade de nível médio, preferencialmente na modalidade Normal e receber formação continuada.

Art. 24. As mantenedoras das instituições de Educação Infantil devem promover ou facilitar o acesso dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, em exercício, a cursos de aperfeiçoamento, de modo a viabilizar a formação que atenda aos objetivos da Educação Infantil e às características da criança de seis meses a cinco anos de idade.

Art. 25. As mantenedoras das instituições de Educação Infantil devem buscar assessoria de equipes multiprofissionais constituídas por psicopedagogo, psicólogo, pediatra, nutricionista, assistente social e outros com qualificação adequada para o atendimento específico às crianças.


CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO

Art. 26 Entende-se por criação o ato pelo qual a mantenedora formaliza a criação de uma instituição de Educação Infantil, conforme as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 1º O ato de criação se efetiva, para as instituições de Educação Infantil, mantidas pelo Poder Público, por Decreto governamental ou equivalente, e, para as mantidas pela iniciativa privada, por manifestação da mantenedora, em ato jurídico competente.

§ 2º O ato de criação, a que se refere o caput desse artigo, não autoriza o funcionamento da instituição, o qual depende da aprovação do Conselho Municipal de Educação.


CAPÍTULO VII
DO CADASTRAMENTO

Art. 27 Entende-se por Cadastramento o ato que antecede à Autorização de Funcionamento, por meio do qual o Conselho Municipal de Educação registra a existência da instituição educacional, após o Inspetor Escolar analisar os documentos relacionados nos §§ 1º e 2º deste artigo e considerá-los legais.

§As instituições de Educação Infantil da rede pública municipal devem apresentar ao Inspetor Escolar os seguintes documentos:
I-             cópia da Lei de Criação e de Denominação;
II-          cópia do Decreto Municipal de Nomeação do(a) dirigente;
III-       relação nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, com a respectiva qualificação e função;
IV-       cópia da planta baixa ou croqui dos espaços, das instalações em geral, inclusive das áreas livres destinadas à recreação, às atividades esportivas e culturais, assinada(o) por profissional competente;
V-          cópia do Alvará de Autorização Sanitária atualizado, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde;
VI-       cópia do Laudo Técnico atualizado, emitido pelo Corpo de Bombeiros.

§ 2º As instituições privadas de Educação Infantil devem apresentar ao Inspetor Escolar os seguintes documentos:
I –          A mantenedora:
a)        nome e endereço devidamente comprovados do(s) seu(s) representante(s);
b)        cópia do Contrato Social, devidamente registrado no órgão competente, se particular;
c)        cópia do Estatuto atualizado e das atas de eleição e de posse da atual diretoria, quando de fins filantrópicos;
d)       Cópia dos documentos de seus representantes legais: Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física;
   e) cópia do comprovante de registro atualizado, emitido pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, quando de fins filantrópicos;
  f) cópia do Certificado de Filantropia, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, caso o tenha;
 g) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

 II – A instituição mantida:
a)        nome e endereço devidamente comprovados;
b)        cópia do ato de criação e denominação da instituição, registrado em cartório, se de fins filantrópicos, quando a criação não estiver contemplada no Estatuto;
c)        cópia do comprovante de propriedade do imóvel ou do contrato de sua locação, cessão ou comodato, pelo prazo mínimo de cinco anos;
d)        cópia do Curriculum Vitae do(a) dirigente, comprovando a formação exigida no art. 19 desta Resolução;
e)        cópia da planta baixa ou croqui dos espaços, das instalações em geral, inclusive das áreas livres destinadas à recreação, às atividades esportivas e culturais, assinada(o) por profissional competente;
f)         cópia do Alvará de Funcionamento, atualizado, emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM;
g)        relação nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, com a respectiva qualificação e função, se a instituição estiver em funcionamento.


CAPÍTULO VIII
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 28 A Autorização de Funcionamento é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação autoriza a instituição a desenvolver a Educação Infantil, após o ato de seu Cadastramento, da tramitação do processo específico e do Relatório de Verificação Prévia.
Parágrafo único. Para a concessão de Autorização de Funcionamento será avaliada a qualificação dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, a Proposta Político-Pedagógica e o Regimento da Instituição, bem como as instalações físicas dessa.

Art. 29 As instituições de Educação Infantil da rede pública municipal devem instruir o processo para Autorização de Funcionamento com a seguinte documentação:
I-              Requerimento dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Educação, subscrito pelo (a) dirigente da instituição, solicitando a Autorização, com indicação dos agrupamentos de crianças por idade e a data inicial das atividades;
II-           cópia do Ato de Cadastramento, emitido pela Divisão de Inspeção Escolar/Conselho Municipal de Educação;
III-        cópia da Proposta Político-Pedagógica, elaborada em consonância com a Lei N. 9.394/96, artigos 12 e 14.
Parágrafo único. Além dos documentos solicitados no caput desse artigo, devem ser anexados ao processo os documentos relacionados no §1º do art. 27 e incisos, desta Resolução.

Art. 30 As instituições privadas de Educação Infantil devem instruir o processo de Autorização de Funcionamento com a seguinte documentação, cabendo à:

I-             Mantenedora:
a)             Requerimento dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Educação, subscrito pelo (a) representante legal da mantenedora ou pelo (a) dirigente da instituição, solicitando a Autorização de Funcionamento, com indicação dos agrupamentos de crianças por idade e a data inicial das atividades;
b)            nome e endereço devidamente comprovados.

II-     Instituição mantida:
a)             cópia do Ato de Cadastramento, emitido pela Divisão de Inspeção Escolar/Conselho Municipal de Educação;
b)            cópia do Regimento da instituição educacional;
c)             cópia da Proposta Político-Pedagógica, elaborada em consonância com a Lei N. 9.394/96, artigos 12 e 14;
d)            relação nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, com a respectiva qualificação e função;
e)             cópia das folhas de qualificação civil e do Contrato de Trabalho dos profissionais das áreas pedagógicas e  administrativas, registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
                        §1º As instituições conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação devem incluir no processo Declaração emitida pelo Departamento de Administração Educacional da Secretaria Municipal de Educação, informando a modalidade do convênio celebrado.
Art. 35 As instituições de Educação Infantil que possuem convênio total e/ou parcial com o Município devem instruir o processo para Autorização de Funcionamento com os seguintes documentos:
§2º Além dos documentos solicitados no caput desse artigo, deve ser incluída no processo de Autorização de Funcionamento cópia de todos os documentos relacionados no § 2º do art. 27, com incisos e alíneas, desta Resolução.


CAPÍTULO IX
DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 31 O Reconhecimento e a Renovação de Reconhecimento da Educação Infantil são os atos concedidos pelo Conselho Municipal de Educação, após a Autorização de Funcionamento ou Reconhecimento, mediante Relatório de Verificação Prévia, com base na legislação vigente e comprovada a melhoria da qualidade do atendimento oferecido pelas instituições.

Art. 32 As instituições de Educação Infantil da rede pública municipal devem instruir o processo de Reconhecimento ou de Renovação de Reconhecimento com a seguinte documentação:
I-             Requerimento dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Educação, subscrito pelo (a) dirigente da instituição, solicitando o Reconhecimento ou a Renovação de Reconhecimento, conforme o caso, com indicação dos agrupamentos de crianças por idade e a data inicial do período solicitado;
II-          Ficha de Identificação da instituição, em que se registram os níveis de ensino oferecidos, turnos de funcionamento, nome e endereço devidamente comprovados;
III-       cópia das Leis de Criação e de Denominação e da Resolução-CME de Autorização de Funcionamento ou de Reconhecimento;
IV-       cópia do Decreto Municipal que nomeia o(a) dirigente para o exercício da função;
V-          relação nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, com a respectiva qualificação e função;
VI-       cópia da Proposta Político-Pedagógica, elaborada em consonância com a Lei N. 9.394/96, artigos 12 e 14.

 Art. 33 As instituições privadas de Educação Infantil, jurisdicionadas ao Sistema Municipal de Ensino, devem instruir o processo de Reconhecimento ou de Renovação de Reconhecimento com a seguinte documentação:
I-             Da mantenedora:
a)             Requerimento dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Educação, subscrito pelo(a) dirigente da instituição ou representante da entidade mantenedora, solicitando o Reconhecimento ou a Renovação de Reconhecimento, conforme o caso, com indicação dos  agrupamentos de crianças por idade e a data inicial do período solicitado;
b)            cópia do Contrato Social registrado em cartório, com a denominação da mantenedora, bem como da instituição mantida e o registro na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG, se particular;
c)             cópia do contrato devidamente registrado em cartório, se filantrópica;
d)            cópia do Estatuto atualizado e das atas de eleição e de posse da atual diretoria, quando de fins filantrópicos;
e)             cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, atualizado.

II-     Da instituição:
a)             Ficha de Identificação da instituição, em que se registram os níveis de ensino oferecidos, turnos de funcionamento, nome e endereço devidamente comprovados;
b)            cópia da Resolução do Conselho Municipal de Educação de Autorização de Funcionamento ou de Reconhecimento;
c)             relação nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, com a respectiva qualificação e função;
d)            cópia das folhas de qualificação civil e do Contrato de Trabalho de todos os profissionais da instituição, registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
e)             cópia da Proposta Político-Pedagógica, elaborada em consonância com a Lei N. 9.394/96, artigos 12 e 14;
f)             cópia do Ato de Aprovação do Regimento da instituição educacional;
g)            cópia do Alvará de Autorização Sanitária, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, devidamente atualizado.

Parágrafo único. As instituições conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação devem incluir no processo Declaração emitida pelo Departamento de Administração Educacional/SME, informando a modalidade do convênio celebrado.

Art. 34 No caso de a instituição não apresentar todas as condições necessárias para o Reconhecimento ou Renovação do Reconhecimento da Educação Infantil, o Conselho Municipal de Educação pode deliberar sobre a prorrogação da Autorização ou do Reconhecimento, conforme o caso, para que a instituição realize as adequações exigidas por lei, no prazo estipulado por ele.


CAPÍTULO X
DOS ESPAÇOS, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 35 A construção, adaptação, reforma ou ampliação das instituições educacionais públicas ou privadas depende de aprovação pelos órgãos oficiais competentes.
Parágrafo único.  Não se admitem dependências de instituições educacionais comuns e/ou contíguas a domicílios ou a estabelecimentos comerciais de qualquer natureza.

Art. 36 O imóvel destinado à instituição educacional de qualquer natureza deve ser adequado a essa finalidade e atender às normas e especificações técnicas definidas no Código de Edificações e Obras do Município.
§ 1º As dependências do imóvel devem apresentar condições adequadas à localização, acesso, segurança, conservação, salubridade, saneamento, higiene, sonorização, aeração, insolação, iluminação natural e artificial, bem como possibilitar meios para a locomoção de crianças e adultos com necessidades físicas especiais.
§ 2º Além de observar as exigências contidas em normas estaduais e no Código de Postura do Município, o imóvel deve situar-se a uma distância mínima de 5m em relação às vias públicas e de 2m das divisas de propriedades vizinhas.
§ 3º O acesso à entrada principal das instituições, que apresentarem desnível em relação à rua, deve se dar por meio de rampa, a fim de facilitar o tráfego de carrinhos de crianças e a circulação dessas e de adultos com necessidades físicas especiais.
§ 4º As escadas e/ou rampas devem ser equipadas com corrimão e piso antiderrapante.
§ 5º As janelas e sacadas existentes no pavimento superior devem possuir grade(s) protetora(s).
§ 6° A(s) piscina(s) deve(m) possuir piso antiderrapante no seu contorno, bem como lona protetora apropriada e grades, com a altura exigida pelo órgão competente, que isole a área de circulação em volta dela(s).
§ 7º O imóvel deve possuir rampa, portas e sanitários adequados ao uso de crianças e adultos que apresentem necessidades físicas especiais, ainda que a instituição educacional não possua tal clientela.
§ 8º As instalações sanitárias devem ser adequadas ao uso específico de crianças, inclusive para as que apresentem necessidades físicas especiais.
§ 9º O número de sanitários de que trata o parágrafo anterior deve obedecer à proporção mínima de um por grupo de quinze crianças.
§ 10 O imóvel deve contar com sanitários destinados exclusivamente aos profissionais que prestam serviços à instituição e aos visitantes.
§ 11 O mobiliário e equipamentos devem ser adequados ao uso das crianças, bem como atender aos princípios de durabilidade, funcionalidade e estética, possibilitando a oferta de um ambiente agradável e acolhedor.

Art. 37 Os espaços internos e externos das instituições educacionais devem ser adequados às atividades administrativas, pedagógicas, recreativas, culturais e de serviços gerais e conter estrutura básica que contemple:  
I-             espaço para recepção;
II-          salas específicas para o atendimento às diferentes necessidades da instituição;
III-       salas com boa ventilação e iluminação para as atividades das crianças, com visão para o ambiente externo; mobiliário e equipamentos adequados, que permitam variar sua disposição, respeitada a metragem mínima de 1,50 m² por criança atendida;
IV-       espaços destinados à cozinha, despensa, almoxarifado e à lavanderia;
V-          equipamentos e utensílios adequados à conservação de alimentos e dependências destinadas ao seu armazenamento e preparo, que atendam às exigências de nutrição, nos casos de oferecimento de refeição;
VI-       área coberta para recreação das crianças, compatível com o quantitativo atendido pela instituição, em proporção mínima de 1/3 do total das áreas das salas de atividades;
VII-    área livre, de chão batido ou de piso adequado, arborizada e ajardinada, que possibilite o desenvolvimento de atividades de expressão física, artística, estética e de lazer.
                        Parágrafo único. As instituições educacionais que oferecem a Educação Infantil e também o Ensino Fundamental e/ou Médio devem reservar espaços para uso exclusivo das crianças de zero a seis anos, devendo a ocupação deles, para os demais níveis de ensino, ocorrer em horário diferenciado.

Art. 38 As instituições de Educação Infantil que atendem à faixa etária de zero a três anos, além de atender às especificações desta Resolução, devem dispor de:
I-             espaço para amamentação, que assegure condições de higiene e privacidade;
II-          dormitórios com berços de uso individual, assegurada a distância entre um e outro e em relação à parede de, no mínimo, 50cm;
III-       salas para repouso das crianças, providas de colchonetes ou esteirinhas;
IV-       espaço adequado ao banho, inclusive para o de sol das crianças.

CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS

Art. 39 A instituição educacional deve protocolar o processo para a Autorização de Funcionamento, devidamente instruído, até cento e oitenta dias após o Ato de Cadastramento.

Art. 40 A Autorização de Funcionamento será concedida pelo prazo máximo de cinco anos.

Art. 41 O Reconhecimento ou Renovação do Reconhecimento deve ser requerido cento e vinte dias antes do término de validade do último ato autorizatório.

Art. 42 O Reconhecimento e a Renovação do Reconhecimento da Educação Infantil serão concedidos pelo prazo máximo de cinco anos.

Art. 43 Sempre que ocorrerem alterações na entidade mantenedora, na estrutura física, transferência do imóvel ou anexão de outro, a instituição deve solicitar ao Conselho Municipal de Educação, no prazo máximo de noventa dias, após essas alterações, a realização de inspeção especial, instruindo o Ofício, conforme o caso, com a seguinte documentação:
I-             Cópia das alterações do Estatuto ou do Contrato da mantenedora;
II-          Comprovante da propriedade do imóvel, da sua locação, cessão ou comodato, por prazo não inferior a dois anos;
III-       Plantas aprovadas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, quando se tratar de construções novas ou alteradas;
IV-       Laudos de Vistoria Sanitária e do Corpo de Bombeiros, atualizados, atestando as condições de segurança ao fim a que se destinam;
V-          Alvará de Funcionamento, atualizado, emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM.



CAPÍTULO XII
DA INSPEÇÃO ESCOLAR E DO RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO PRÉVIA

Art. 44 À Divisão de Inspeção Escolar do Conselho Municipal de Educação compete orientar, acompanhar e avaliar os procedimentos legais referentes à regularização das instituições educacionais jurisdicionadas ao Sistema Municipal de Ensino, bem como emitir Ato de Cadastramento e Relatório de Verificação Prévia, conforme o caso.

Art. 45 Para a emissão do Ato de Cadastramento, a inspeção escolar deve observar:
I-             o aspecto físico das instituições, obedecendo ao previsto nos artigos  35, 36, 37 e 38, desta Resolução;
II-          a documentação exigida no art. 27,  desta Resolução.

Art. 46 O Relatório de Verificação Prévia, para a instrução do processo para Autorização de Funcionamento, deve ser elaborado com base nos seguintes aspectos:
I-             condições físicas das instituições, obedecendo aos artigos 35, 36, 37 e 38, desta Resolução;
II-          documentação exigida no art. 29,  desta Resolução;
III-       Regimento da Instituição, se particular ou filantrópica;
IV-       Proposta Político-Pedagógica, que deve ser resultante de processo coletivo do trabalho da comunidade escolar;
V-          comprovação da articulação escola/comunidade no processo educativo, por meio de registro, em atas próprias, das atividades desenvolvidas com essa finalidade;
VI-       quantitativo dos recursos bibliográficos disponíveis, com a descrição de sua atualização e adequação à faixa etária atendida e se estão dispostos de forma acessível ao uso das crianças;
VII-    relação dos equipamentos e dos recursos didático-pedagógicos;
VIII- documentação comprobatória da formação acadêmica dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas;
IX-       descrição de experiências pedagógicas em execução, ou que venham a ser implementadas, bem como dos projetos desenvolvidos;
X-          comprovação, por meio de certificados, de cursos de formação continuada de que participaram os profissionais das áreas pedagógicas e administrativas;
XI-       comprovação da oferta e da execução de programas financeiros suplementares para aquisição de material pedagógico, para alimentação e assistência à saúde, nas instituições conveniadas com o Poder Público Municipal, caso haja;
XII-    comprovação da melhoria dos equipamentos e do material didático-pedagógico, nas instituições privadas de Educação Infantil;
XIII- comprovação da melhoria dos equipamentos e do material didático-pedagógico e dos programas de alimentação nas instituições públicas municipais;
XIV- descrição, caso haja, dos convênios e/ou projetos de colaboração e intercâmbio com outras instituições e/ou entidades civis;
XV-    relação dos agrupamentos de crianças, indicando o(s) turno(s) de funcionamento, a dimensão das salas e a relação espaço/criança nessas e nas demais áreas de atividades.

Art. 47 O Relatório de Verificação Prévia, para a instrução de processo para Reconhecimento ou Renovação de Reconhecimento da Educação Infantil, deve registrar:
I-             apresentação dos documentos exigidos para a Autorização de Funcionamento;
II-          se há ou não cumprimento do Regimento dos Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino – CMEIs ou do Regimento da Instituição, se se tratar de instituição privada, bem como da Proposta Político-Pedagógica;
III-       verificação in loco da aplicação dos recursos obtidos para a execução dos projetos desenvolvidos nos últimos quatro anos;
IV-       melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando o previsto na Proposta Político-Pedagógica;
V-          estatística educacional do período autorizado referente à matrícula, transferência e evasão.

CAPÍTULO XIII
DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 48 Entende-se por suspensão a paralisação das atividades educacionais em caráter temporário e, por encerramento, a paralisação em caráter definitivo.

§1º A suspensão das atividades educacionais pode alcançar todas aquelas desenvolvidas pela instituição ou parte delas, ocorrendo por iniciativa da mantenedora ou por Ato Deliberativo do Conselho Municipal de Educação.
§2º O encerramento das atividades da instituição pode dar-se por iniciativa da mantenedora ou por Ato Deliberativo do Conselho Municipal de Educação.

Art. 49 A suspensão ou o encerramento das atividades educacionais ou de parte delas, por iniciativa da instituição, deve ser comunicado (o) ao Conselho Municipal de Educação, aos pais ou responsáveis, com, no mínimo, noventa dias de antecedência e só poderá ocorrer após o final do ano letivo.

Art. 50 Às instituições, que não atenderem às exigências legais, podem ser aplicadas as seguintes sanções, progressivamente:
I-             advertência, por meio de Ofício, dando-lhes prazo determinado para sanarem as irregularidades detectadas;
II-          acionamento do(s) órgão(s) público(s) competente(s) para adoção das providências legais cabíveis;
III-       suspensão das atividades educacionais;
IV-       encerramento das atividades educacionais.

Art. 51 As instituições educacionais sujeitam-se às avaliações periódicas da Inspeção Escolar, para verificação dos padrões de qualidade e do cumprimento das exigências legais.

Art. 52 As instituições educacionais que, decorridos seis meses do Ato de Cadastramento, não instrumentalizarem o processo para Autorização de Funcionamento, terão suas atividades encerradas no final do ano letivo, por determinação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 53 O Conselho Municipal de Educação, quando instaurar processo visando à suspensão ou ao encerramento definitivo das atividades educacionais, garantirá à instituição envolvida o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 54 O prédio educacional é passível de interdição pelos órgãos competentes, quando for detectada:
I-             ameaça iminente à segurança e à saúde dos usuários;
II-          necessidade de realizarem-se obras urgentes, que exijam a sua desocupação.


CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 55 Os processos referentes à Autorização de Funcionamento, Reconhecimento e/ou Renovação de Reconhecimento da Educação Infantil, após sua tramitação final, serão arquivados no Conselho Municipal de Educação.

Art. 56 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 57 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenária do CME, aos 05 dias do mês de outubro de 2010

                                                 Telma Maria Ribeiro da Silva

Presidente
Adriane Pereira Resende Marques
Dulcineire Ferreira Silva Santana
Divino Barcelos de Menezes
Sandra Ferreira Barros Gontijo
Silma Oliveira Santos Sousa
Elisete Bolgenhagem          
Eliene Fernandes Pedriel 
Adriana Rodrigues Morais 
Maria de Fátima Oliveira Silva Sousa
Carmúcia Sousa Martins
Idenírcio de Jesus Morais 
Thiago Alves Irineu
Claudinei Luciano de Oliveira