RESOLUÇÃO CME N. 002/2010
Fixa normas para a Gestão Democrática das
Unidades Escolares de Educação Básica do Sistema Municipal de Educação de
Mineiros - GO e dá outras providências.
O
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Municipal Nº 1461/2010 de 20 de janeiro de 2010,
Art. 61,§ XXVII, e nos termos do Estatuto do Magistério Público, Lei Municipal
Nº 1359 de 1º de fevereiro de 2008, art.6º ao 11º, ainda em conformidade com a
Constituição Federal, Art. 206, VI e a Lei Federal N. 9394, de 20 de dezembro
de 1996, Art. 3º, VIII e o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal
8069, de 13 de julho de 1990, Art.14º,
RESOLVE
I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ao Conselho Municipal de Educação de Mineiros nos termos da Lei
1461/2010 de 20 de janeiro de 2010, compete:
I – baixar normas que regulamente a Gestão Democrática do Ensino
Público Municipal, quanto à autonomia das instituições educacionais e a
participação da comunidade na Gestão das mesmas;
II – orientar e fiscalizar o cumprimento das normas por eles
baixadas;
III – atuar como última instância de recurso de processos administrativos
e sindicâncias instauradas e em tramitação contra atos irregulares e de
improbidade de gestores eleitos da rede municipal de educação;
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação, nos
termos da Lei Municipal nº 1.379 de 1º de fevereiro de 2008, mantenedora da
Rede Pública Municipal de Educação, cabendo a ela por meio de seus órgãos
organizá-la e geri-la;
§ 1º A Rede Pública Municipal de Educação
Básica, compreende as Creches, os CMEIS, e as Unidades Escolares criadas por
leis do Poder Executivo Municipal.
§ 2º As unidades escolares, por seus órgãos
específicos, respeitadas as normas educacionais comuns e as de seu Sistema de
Ensino incumbem-se de:
I
– elaborar
e executar o seu Projeto Político Pedagógico, respeitadas as orientações de sua
mantenedora;
II – elaborar e executar o seu Regimento
Escolar, em consonância com o Projeto Político Pedagógico;
III – criar, manter e assegurar o
funcionamento do Conselho Escolar;
IV – dar cumprimento e execução
às decisões do Conselho Municipal de Educação;
V – assegurar o cumprimento de,
no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentos) horas anuais;
VI - cumprir o calendário escolar
da mantenedora, respeitadas as peculiaridades locais, nos termos e limites
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação;
VII – elaborar o seu planejamento
educacional mensal, semestral e anual;
VIII – articular-se com as famílias
e com a comunidade escolar, criando e sedimentando processos democráticos de
interação, de integração e inclusão de seus componentes;
IX- manter, em funcionamento,
constante programa de preservação patrimonial e ambiental da Unidade Escolar;
X – dar conhecimento a toda
comunidade dos recursos materiais e financeiros recebidos e do seu plano de
aplicação, previamente aprovado pelo Conselho Escolar;
XI – administrar, no âmbito de
sua competência e obedecidas as orientações da mantenedora, seu pessoal docente
e administrativo e os seus recursos materiais e os financeiros;
XII – prestar contas, dentro do
prazo legal, de todos os recursos materiais e dos financeiros recebidos,
obedecidas a legislação pertinente e as orientações da mantenedora;
XIII – interagir com os pais e
responsáveis, participando-os sobre a freqüência e a avaliação de aprendizagem
dos alunos, bem como sobre a execução do seu projeto político pedagógico, com
eles discutindo as estratégias e as medidas necessárias ao aprimoramento da
aprendizagem;
XIV – afixar, em local visível e
de fácil acesso, a modulação e a frequência dos servidores da Unidade Escolar,
até o 5º dia útil do mês seguinte à sua aferição;
XV – manter em dia e em condições
regulares a escrituração escolar;
XVI – dar ampla divulgação à
comunidade escolar do conteúdo do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar;
XVII – afixar, em local visível e
de fácil acesso, o ato administrativo que Autorizou, Reconheceu ou Renovou o
seu Reconhecimento, para ministrar cursos nas etapas e nas modalidades
oferecidos;
XVIII – zelar pelo cumprimento desta
Resolução e dos processos e ações da gestão democrática;
XIX – notificar, antes de sua
efetivação, ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e
ao respectivo representante do Ministério Público, a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de 25% (vinte e cinco por cento) do
percentual legalmente tolerável;
§3º Os docentes e os agentes administrativos educacionais públicos
municipais incumbem-se de:
I – participar da elaboração do Regimento
Escolar e do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;
II – elaborar e cumprir o planejamento das
atividades educacionais, segundo a proposta pedagógica aprovada;
III – zelar pela aprendizagem dos
alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação
para os alunos de menor rendimento, nos termos das normas do Conselho Municipal
de Educação;
V – ministrar a disciplina de sua lotação e as horas-aula
estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar para a realização das atividades de
articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VII – participar do processo de gestão democrática, nos termos
estabelecidos nesta Resolução;
VIII – participar do planejamento das ações e de aulas, dos
encontros pedagógicos, dos estudos de formação e das atividades coletivas,
conforme estabelecido no calendário escolar e nas orientações da Secretaria
Municipal de Educação.
II – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 3º A
gestão democrática das unidades escolares do Sistema Educativo do Município, de
que tratam a Art.6º da Lei Nº 1359/2008 de 1º de fevereiro de 2008, rege-se
pelos seguintes princípios:
I – autonomia pedagógica e
administrativa de unidade escolar;
II – autonomia da unidade escolar na
aplicação dos recursos financeiros que lhes sejam legalmente destinados;
III – transparência nos atos
pedagógicos, administrativos e financeiros;
IV – formação crítica para o exercício
pleno da cidadania;
V – valorização dos profissionais da
educação;
VI – valorização da unidade escolar como
espaço privilegiado do processo educacional;
VII – pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas, bem como corresponsabilidade da comunidade escolar;
VIII – efetiva participação da
comunidade nos órgãos colegiados e nos processos decisórios da unidade escolar;
IX – a gestão democrática implica formas
de convívio que respeitam o aluno, o agente administrativo educacional e o
docente como pessoa humana:
a)
Nas relações cotidianas;
b)
No respeito à diversidade e as minorias;
c)
Nas ações de inclusão social e
educacional;
d) No diálogo permanente com a comunidade.
Art. 4º A gestão democrática na
unidade escolar abrange:
I. O Conselho Escolar, composto
de forma paritária com 05 (cinco representantes da escola e 05 (cinco)
representantes da comunidade local sendo: (Alteração pela Resolução 091 de 21 de
setembro de 2016)
a) Diretor;
b) Vice – diretor;
c) Secretário Geral;
d) Um representante dos professores modulado na unidade escolar;
e) Um representante dos agentes administrativos educacionais
modulado na unidade escolar;
f) Um representante dos alunos matriculados na unidade escolar com
idade igual ou superior a dezesseis anos (caso não haja na unidade alunos com
esta idade será substituído por mais um representante dos pais); (Alterada pela Resolução
091/2016)
g) Três representantes dos pais que tenham filhos matriculados na
unidade escolar e; (Alterada pela Resolução 091/2016)
h) Um representante da comunidade local indicado pela respectiva
associação dos moradores.
II. O Grupo Gestor da unidade escolar, composto pelo diretor e vice-diretor
eleitos em eleições diretas e secretas, realizadas nos termos desta Resolução;
III. A paridade do Conselho Escolar é estabelecida entre a escola e a
comunidade escolar, respeitados os segmentos dos professores, alunos e pais.
Seção I – DO GRUPO GESTOR
Art. 5º Ao diretor eleito da unidade escolar compete:
I - articular a integração da
unidade escolar com as famílias e a comunidade;
II - cumprir e fazer cumprir esta
Resolução, o Projeto Político Pedagógico, o regimento da unidade escolar, as
deliberações do Conselho Escolar, as orientações da Secretaria Municipal de
Educação e as normas do Conselho Municipal de Educação;
III - administrar a unidade
escolar, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Projeto Político Pedagógico,
pelo Conselho Escolar, pelo Regimento e pelas orientações da Secretaria Municipal
de Educação, Normas e Resoluções baixadas pelo Conselho Municipal de Educação;
IV - representar a Unidade Escolar
frente à Secretaria Municipal de Educação, bem como perante as demais
instâncias e órgãos;
V - executar as atribuições que
lhe forem outorgadas pelo Conselho Escolar, pela Secretaria Municipal de
Educação e pelo Conselho Municipal de Educação (CME);
VI - assinar a documentação,
juntamente com o secretário geral, atinente à vida escolar dos alunos
matriculados na unidade escolar, que for de sua competência;
VII - supervisionar o desempenho
dos professores, coordenadores, agentes administrativos educacionais e alunos,
dentro dos limites regimentais e das deliberações do Conselho Escolar;
VIII – prestar contas dos recursos
materiais e financeiros recebidos dentro do prazo legal estabelecido;
IX - desempenhar as demais
funções que lhe forem inerentes.
Art. 6º Ao vice-diretor compete:
I - cumprir e fazer cumprir esta
Resolução, o Projeto Político Pedagógico, o Regimento da Unidade Escolar, as
deliberações do Conselho Escolar, as orientações da Secretaria Municipal de
Educação e as normas do Conselho Municipal de Educação;
II - substituir o diretor, nos
casos de afastamento, impedimento ou de vacância do cargo;
III - executar as atribuições que
lhe forem outorgadas pelo Projeto Político Pedagógico, pelo Regimento da Unidade
Escolar, pelas deliberações do Conselho Escolar e pelas orientações da
Secretaria Municipal de Educação;
IV – exercer com
responsabilidade, competência e compromisso a coordenação pedagógica da unidade
escolar;
V - exercer a coordenação e
cumprir as demais tarefas atinentes à sua função docente, quando não estiver
substituindo o diretor.
III - DO PROCESSO ELEITORAL PARA O GRUPO GESTOR
Art. 7º O diretor e o vice-diretor das Unidades Escolares (UE) da Rede
Pública Municipal serão eleitos, por chapa, pela comunidade escolar, pelo voto
direto, secreto e facultativo, nos termos desta Resolução, vedado o voto por
representação.
Art. 9º São eleitores:
I – os
professores concursados, modulados e/ou em efetivo exercício na unidade
escolar; (Alterado pela Resolução 091/2016)
II - os agentes administrativos
educacionais concursados, modulados e/ou em efetivo exercício na Unidade
Escolar;
III - o pai, ou a mãe, ou o
responsável legal pelo aluno, regularmente matriculado na Unidade Escolar;
(Alterado
pela Resolução 021/2014)
IV – alunos com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos; (Alterado pela Resolução
097/2018)
V – os professores e os agentes administrativos educacionais concursados,
modulados na Unidade Escolar que se encontrem em licença para tratamento de
saúde, em razão de doença em pessoa da família, por gestação, por motivo de
paternidade e licença prêmio.
§ 1º Podem votar os pais, ou as mães, ou os responsáveis, ou aqueles
que comprovadamente detenham a guarda ou a tutela do aluno, nunca todos, de
forma cumulativa.
§ 2º Cada pai, ou mãe, ou responsável tem direito a um só voto, não importando
o número de filhos matriculados na unidade escolar.
§ 3º O pai, ou a mãe, ou o responsável que possuir mais de um filho na
unidade escolar, sendo pelo menos um deles menor de 16 (dezesseis) anos, figurará
somente como eleitor na lista do aluno menor;
Art. 10. Somente podem candidatar-se
às funções de gestores escolares os professores concursados, efetivos e
estáveis e desde que atendam aos seguintes requisitos:
a) Sejam profissionais do magistério efetivos e estáveis
portadores de graduação na área do magistério com no mínimo três anos de
experiência na docência e que exerçam suas funções na unidade há pelo menos
dois anos. (Redação dada pela Resolução
091/2016).
b) não tenham sido condenados
em processo administrativo disciplinar, com decisão transitada em julgado;
c) estejam regulares com a
prestação de contas de recursos financeiros recebidos;
d) possuam licenciatura plena;
e) não tenham sido condenados em processo penal, com sentença
transitada em julgado, há menos de 05 (cinco) anos, nem estejam cumprindo pena;
f) declarem disponibilidade de
dedicação à Unidade Escolar em todos os seus turnos de funcionamento, no ato de
posse;
g) os componentes da chapa não
podem possuir vínculo de parentesco entre si, ainda que por afinidade, até o 3º
(terceiro) grau.
h) participação e aprovação com
no mínimo 75% de frequência e média 6,0, no curso de qualificação promovido
pela Secretaria Municipal de Educação. (Incluído pela Resolução 097/2018).
§ 1º entende-se por professor concursado efetivo e estável, aquele que
já concluiu o seu estágio probatório;
§ 2º é vedado ao professor que cumpre mandato político eletivo, tanto
no Poder Executivo quanto no Legislativo, candidatar-se aos cargos de gestores
nas Unidades Escolares, no período de duração do mandato;
§ 3º considera-se incompatível o exercício concomitante de mandato, no
grupo gestor de unidade escolar municipal, com mandato político eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo.
§ 4º na hipótese de a unidade escolar,
comprovadamente, não contar com professores candidatos com licenciatura plena
completa, podem candidatar-se os que possuírem magistério completo e
encontrem-se cursando a licenciatura plena.
§ 5º consideram-se funções de magistério, além da docência, as que
oferecem suporte pedagógico, administrativo e técnico, relacionado com essa
atividade, assim entendidas: as de direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, coordenação de caráter pedagógico, supervisão, gerência
e orientação educacional.
Art. 11. É vedada a candidatura à função de gestão escolar, para o mesmo
período, em mais de uma unidade escolar.
Art. 12. O mandato do Gestor e do Vice-Gestor é de 02 (dois) anos, com
início no primeiro dia do semestre letivo subseqüente ao do processo eleitoral
podendo pleitear a reeleição consecutiva ou mais uma alternada, na mesma
unidade escolar de acordo com o § 3º do Artigo 8º do Estatuto do Magistério
Público.
Parágrafo único. O membro da direção, nos
termos do Inciso II, do Art. 6º, com dois mandatos consecutivos, independente
do cargo ocupado na gestão anterior, fica impedido de integrar quaisquer das
chapas que disputarem novo pleito eleitoral.
Art. 13 As eleições para as funções
diretivas de unidade escolar serão realizadas no último dia letivo (com aula)
do mês de novembro dos anos pares. (Alterado pela Resolução 021/2014)
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação convocará, por
edital publicado nos murais, afixado em todas as Unidades Escolares a ela jurisdicionadas,
as eleições para a direção das Unidades Escolares regulares, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, da data da realização do pleito eleitoral.
§ 1º No prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, da data da realização
do pleito eleitoral, o presidente do Conselho Escolar afixará, na sede da Unidade
Escolar, em local público e de fácil acesso, edital local de convocação das eleições,
nos termos do edital Municipal, devidamente aprovado em assembléia geral do Conselho
Escolar, mediante ata de reunião, lavrada em livro próprio.
§ 2º No mesmo prazo, será nomeada, pelo Conselho Escolar, a Comissão
Eleitoral Escolar que se encarregará de executar todos os procedimentos
necessários a realização da eleição para gestores;
Art. 15. O edital de convocação das eleições deve conter, obrigatoriamente:
I - data, horário e local de votação;
II - prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria;
Art. 16. O prazo para registro das chapas é de 10
(dez) dias úteis contados a partir da data de publicação do edital. (Alteração
pela Resolução 021/2014)
Art. 17. O requerimento de registro de chapa, deve ser feito em duas vias,
endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral Municipal, assinado pelos membros
da chapa à função diretiva.
Parágrafo único - Os candidatos a diretor, vice-diretor
deve apresentar, à Comissão Eleitoral Municipal:
I – Cópias dos títulos de habilitação de cada candidato;
II – Cópia do Projeto de Gestão, contendo os objetivos, as metas,
a metodologia de trabalho e as formas de avaliação da gestão, contemplando as seguintes
áreas:
a) Gestão da melhoria dos
resultados educacionais, abrangendo acesso, permanência e desempenho dos
estudantes;
b) Gestão pedagógica,
c) Gestão de pessoas,
d) Gestão da participação da
comunidade,
e) Gestão de serviços e
recursos;
III – cópia do certificado do curso (Art.10, h) de capacitação oferecido pela Secretaria Municipal de Educação. (Incluído
pela Resolução 097/2018).
Art. 18. Registrada a candidatura, a chapa terá ampla liberdade para
divulgar, entre os eleitores, nas dependências da unidade escolar e nos espaços
da comunidade, seus integrantes e a sua proposta de trabalho, devendo a
campanha eleitoral encerrar-se, obrigatoriamente, 24h (vinte e quatro horas)
antes das eleições.
§ 1º É vedado à chapa:
a) realizar comícios e utilizar
aparelhagem de sonorização, que atrapalhem o desenvolvimento normal e regular
das aulas;
b) transportar eleitor e/ou
fazer propaganda de boca de urna;
c) confeccionar, utilizar,
distribuir por chapa, candidato, ou apoiadores, com ou sem a sua autorização,
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas, etc.;
d) realizar showmício ou
evento assemelhado, para promoção de candidatos ou chapa, bem como promover a
apresentação, remunerada ou não, de artistas, com a finalidade de animar
comício e reunião eleitoral;
e) fazer propaganda eleitoral
mediante outdoors, carros de som ou qualquer material de divulgação autoadesivo;
f) prometer vantagens
funcionais ou ameaçar servidores no curso da campanha;
§ 2º É permitido à chapa:
a) apresentar, para a
comunidade escolar, suas propostas, planejamento e plano de ação;
b) divulgar suas propostas e
plano de ação, por meio impresso, podendo conter o currículo vitae dos
candidatos;
c) promover debates, para a
apresentação de suas propostas, com toda a comunidade escolar, mediante
autorização prévia da Comissão Eleitoral, que zelará pela paridade dos horários
e espaços cedidos, a cada chapa inscrita, respeitando-se o calendário escolar e
a programação da escola;
§ 3º A Comissão Eleitoral Escolar deve organizar, promover e coordenar,
no curso da campanha, pelo menos 02 (dois) debates para a apresentação de propostas,
com as chapas envolvidas no pleito eleitoral.
§ 3º A Comissão Eleitoral Escolar deve organizar, promover e coordenar,
no curso da campanha, momento para a apresentação de propostas das chapas
envolvidas no pleito eleitoral. (Alteração
pela Resolução 097/2018)
§ 4º A Comissão Eleitoral Local designará, na unidade escolar, espaço específico
e paritário, para a afixação de propaganda eleitoral permitida, para as chapas
concorrentes.
Art. 19. A cédula única será confeccionada pela Secretaria
Municipal de Educação, após sorteio de ordem, de número ou nome, promovido pela
Comissão Eleitoral Local, de modo a garantir o sigilo do voto.
Art. 20. No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes do início da
votação, os membros da mesa coletora de votos verificarão a ordem, o material eleitoral
e as urnas destinadas a recolher os votos, providenciando a correção de eventuais
deficiências.
Parágrafo único. Os professores e os agentes administrativos educacionais votam em
urna própria; os alunos e os pais, ou as mães, ou os responsáveis, em outra
urna.
Art. 21. À hora fixada pelo edital e tendo verificado que o recinto e o material
estão devidamente preparados, o Presidente da mesa declarará iniciados os
trabalhos de votação.
Art. 22. Os trabalhos das mesas
coletoras iniciam-se às 7:00 (sete) horas e terminam às 20:00 (vinte) horas em
unidades que funcionem em três turnos. (Alterado pela Resolução CME 021/2014)
§ 1º Em escolas que funcionem somente nos turnos matutino e
vespertino os trabalhos se encerram às 18:00 (dezoito) horas; ( Redação dada pela
Resolução 021/2014)
§ 2º Os trabalhos de votação podem ser encerrados antecipadamente
se todos os eleitores constantes na lista de votação já tiverem votado. (Redação dada pela
Resolução 021/2014)
Art. 23. Somente os membros da mesa coletora e um fiscal designado por
chapa, podem permanecer no recinto, e, o eleitor, durante o tempo necessário
para exercer seu direito.
Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora pode intervir
no seu funcionamento, exceto os membros da Comissão Eleitoral Municipal e
Escolar.
Art. 24. O eleitor deve identificar-se, perante a mesa coletora de votos,
com documento que contenha foto e, após, assinar a lista de votantes.
Art. 25. Na cabine de votação, após assinalar a chapa de sua preferência no
retângulo próprio da cédula, devidamente rubricada pelos membros da mesa
coletora, o eleitor dobrará a cédula, depositando-a, em seguida, na urna destinada
à coleta de votos.
Parágrafo único. A mesa coletora de votos deve registrar todas as ocorrências que
alterem o andamento normal do processo eleitoral, na ata dos trabalhos.
Art. 26. Os votos de eleitores que
não constarem da lista de votantes, e/ou daqueles que forem impugnados, serão
coletados em separado, em envelope apropriado e carimbado pela mesa coletora.
§ 1º O eleitor, diante da mesa coletora de votos, deverá colocar a
cédula assinalada no envelope, que será fechado e rubricado, pelo presidente da
mesa, na presença do votante;
Art. 27. Se, à hora determinada para o encerramento da votação, houver,
no recinto, eleitores a votar, ser-lhes-ão fornecidas senhas, prosseguindo-se
os trabalhos, até que vote o último eleitor.
Art. 28. Encerrados os trabalhos de votação, a Mesa Coletora poderá por
decisão da Comissão Eleitoral Escolar, transformar-se em Mesa Apuradora de
Votos, respeitada a proporcionalidade e a quantidade de membros necessários
para a condução da apuração.
Art. 29. Quando concorrer apenas uma
chapa, está será declarada vitoriosa se obtiver 50% + 1 (cinquenta por cento
mais um) do total de votos apurados, nos termos desta Resolução. (Alterado pela Resolução
021/2014)
Art. 30. Na hipótese de a eleição ser disputada por duas ou mais chapas,
será declarada vencedora a que obtiver a maioria simples dos votos apurados nos
termos desta Resolução.
Art. 31. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, será considerada
eleita, a que estiver, pela soma do efetivo exercício de seus membros, há mais
tempo lotada na unidade escolar, em que ocorre o pleito.
§ 1º O voto de funcionários terá peso 10(dez)
e o voto de pais e alunos peso 01(um);
§ 2º Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria dos votos.
Art. 32. O quorum mínimo para validade das eleições é de 50% (cinqüenta por
cento) dos professores, agentes administrativos educacionais e dos alunos.
Art. 33. O quórum mínimo dos pais ou responsáveis, para validade das eleições
é de 20% (vinte por cento) e será exigido somente daqueles que possuam filhos
menores de 16 (dezesseis) anos. (Alterado pela Resolução 097/2018)
IV - DAS COMISSÕES ELEITORAIS
Seção I – COMISSÃO ELEITORAL LOCAL
Art. 34. O Conselho Escolar nomeará a Comissão Eleitoral da unidade escolar
de sua jurisdição, de que trata o § 2º, do Art. 9º, desta Resolução, com plenos
poderes para organizar e realizar as eleições, composta por dois representantes
dos professores, um dos agentes administrativos educacionais, um dos pais e um
do Conselho Escolar, eleitos pelos seus pares.
§ 1º O presidente será eleito pelos membros da Comissão.
Art. 35. Compete, ainda, à Comissão Eleitoral da unidade escolar:
I - divulgar amplamente os critérios eleitorais, bem como as chapas concorrentes
ao pleito;
II – responder a questionamentos sobre o pleito, em consonância com a
Comissão Eleitoral Municipal e com esta Resolução;
III – instruir e julgar os requerimentos, as impugnações e os recursos
das chapas e de quaisquer dos membros da comunidade, cabendo recurso de suas
decisões para a comissão eleitoral municipal;
IV – requisitar à Secretaria da unidade escolar as listas de eleitores
por segmento, sendo, a primeira com os eleitores professores e agentes
administrativos; a segunda, com alunos, e a terceira, contendo pais, mães ou
responsáveis de alunos;
V – publicar, em placar específico e de fácil acesso, as listas de
votantes, fornecendo-a a cada chapa, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes
das eleições, desde que requerida, por escrito;
VI – garantir o direito de a comunidade escolar solicitar a impugnação
e/ou a inserção de eleitores, na respectiva lista de votantes, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias, contados a partir de sua publicação;
VII - nomear os presidentes e mesários, que formarão as mesas coletoras
de votos, compostas pelo presidente, 02 (dois) mesários e 01 (um) suplente, que
não podem ser parentes, até o terceiro grau, dos candidatos, nem membros da
direção em exercício;
VIII - garantir a participação igualitária das chapas inscritas, na
fiscalização das eleições, indicando estas seus respectivos fiscais, por sessão
eleitoral e por mesa apuradora que serão imediatamente credenciados após as respectivas
indicações; vedando-se lhes a participação em qualquer chapa concorrente ao
pleito;
IX - nomear os apuradores dos votos, podendo ser, estes, membros das
mesas coletoras;
X - instruir e julgar os recursos, em primeira instância, interpostos contra
o processo eleitoral ou contra o resultado das eleições;
XI - lavrar, em ata, as ocorrências que alterem a normalidade do processo
eleitoral;
XII - expedir ofício, com cópia da ata de apuração, contendo todas as
ocorrências do pleito, caso haja, à Comissão Eleitoral Municipal respectiva,
informando-lhe o resultado das eleições, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro
horas), contados da apuração;
§ 1º Cabem recursos à Comissão Municipal Eleitoral, das decisões da
Comissão Eleitoral Local, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), após a
ciência do requerente, do interessado ou do denunciado.
§ 2º A comunidade escolar, por quaisquer de seus membros, os candidatos
individuais e as chapas, são partes legítimas para requerer orientação,
esclarecimento, impugnação, pedido de providências à Comissão Eleitoral Local,
desde que motivados e relevantes, para o cumprimento dos objetivos desta
Resolução; podendo ainda interpor o recurso de que trata o § 1º.
Seção II
DA
COMISSÃO ELEITORAL MUNICIPAL
Art.
36. A Secretaria Municipal de Educação criará e nomeará no prazo de 30
(trinta) dias antes do pleito eleitoral a Comissão Eleitoral Municipal com a
atribuição de executar, divulgar e acompanhar as eleições, que será composta
por 09 (nove) membros: (alterado pela Resolução 091/2016)
a)
02 (dois) representantes do SINTEGO; (Alterado pela Resolução
091/2016)
b)
01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; (Alterado pela Resolução
091/2016
c)
06 (seis) servidores da Secretaria Municipal de Educação. (Alterado pela Resolução
091/2016
Parágrafo Único. A Presidência da Comissão Eleitoral Municipal será indicada pela Secretaria
Municipal de Educação;
Art. 37. Compete a Comissão Eleitoral
Municipal:
I – orientar as escolas de sua
jurisdição sobre as eleições;
II – divulgar amplamente os critérios eleitorais
estabelecidos por esta Resolução;
III – acompanhar o processo de
escolha das comissões eleitorais locais, garantindo-se a sua lisura;
IV – orientar as comissões
eleitorais locais sobre os procedimentos a ser adotados, em consonância com
esta Resolução;
V – decidir sobre os assuntos de
sua competência;
VI – instruir e julgar os
recursos contra decisão das comissões Escolares, inclusive as impugnações, o
pedido de anulação do pleito e a proclamação do resultado;
VII – zelar pela legalidade do
pleito eleitoral;
VIII – garantir a participação igualitária
das chapas inscritas no processo eleitoral;
IX – lavrar, em ata, as
ocorrências que alterem a normalidade do processo eleitoral;
Art. 38. Cabe à Comissão Eleitoral Municipal, respectiva, a coordenação do
processo de escolha da Comissão Eleitoral Local, caso a unidade escolar ainda
não tenha constituído o seu Conselho Escolar.
V - DA FORMA E DO PROCEDIMENTO DOS REQUERIMENTOS, DOS PEDIDOS E
DOS RECURSOS
Art. 39. Os requerimentos, os pedidos e os recursos, devem ser sempre
encaminhados às instâncias, por escrito, em duas vias, ou, ainda, reduzido a
termo, pela Comissão Eleitoral respectiva, devem ser instruídos com os
documentos que corroborem a solicitação e conter o seguinte:
I – órgão ou autoridade
administrativa a quem se dirige;
I – identificação do interessado
ou de quem o represente;
III – domicílio do requerente, lotação na unidade escolar e local
para recebimento de comunicações;
IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
V – data e assinatura do requerente ou de seu representante;
VI – documentos ou outras provas admitidas em direito que
corroborem a solicitação.
Parágrafo único. A tramitação da solicitação segue o seguinte procedimento:
a) o registro da solicitação,
perante a Comissão Eleitoral Local;
b) o ato pode vir acompanhado
de documentos que se relacionem diretamente com o pedido e ajudem na elucidação
do alegado;
c) é vedado à Comissão Eleitoral recusar o
recebimento de requerimentos ou documentos, devendo orientar o interessado
quanto ao suprimento de eventuais falhas no pedido;
d) no ato de recebimento do
requerimento, a Comissão Eleitoral assinará a via que se destina ao requerente,
com data, local e horário de recebimento;
e) a Comissão pode avaliar a
relevância e a motivação da solicitação, decidindo, motivadamente, de plano,
pela maioria de seus membros, com base nesta Resolução, sobre a continuidade ou
o arquivamento do feito, cabendo, dessa decisão, devidamente comunicada ao
interessado, recurso, em 24h (vinte e quatro horas), para a Comissão Eleitoral Municipal;
f) quando se tratar de denúncia
de irregularidades no processo eleitoral ou contra atos de professores, de
alunos, da direção ou de chapa em disputa, a Comissão baixará os autos em
diligência, para que o denunciado ou o interessado apresente defesa, instruída
ou não com documentos, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar a
partir da ciência; sendo apresentado fato novo ou documentos, que necessitem da
oitiva do requerente, isso deverá ser feito no mesmo prazo;
g) a Comissão Eleitoral,
respeitado o direito de ampla defesa e o do contraditório, convocará os seus
membros, em 24h (vinte e quatro horas), para, em sessão pública, decidir sobre
o recurso; sendo garantidos, previamente, a apresentação de defesa, ou o
cumprimento das diligências ou a justificativa do denunciado ou a última oitiva
dos interessados, podendo contar com a presença dos interessados, com direito à
defesa oral, se houver necessidade e a critério da comissão;
h) o interessado ou denunciado
terá vista dos autos, no local em que estiver funcionando a Comissão Eleitoral;
i) o requerente, o interessado
ou o denunciado podem, querendo, obter cópia do requerimento e da defesa
apresentada, acompanhada dos documentos que a instruírem;
j) a Comissão Eleitoral pode
decidir com base no requerimento e nos documentos apresentados e, ainda, por
meios de oitiva do denunciado, do requerente ou dos interessados, podendo,
também, diligenciar, requisitar e solicitar documentos para motivar a decisão
de mérito;
k) a decisão sobre o
requerimento deve ser aprovada pela maioria dos membros da Comissão, em sessão
pública, para que se revista dos requisitos mínimos de legalidade;
l) a decisão da comissão deve
ser legal, motivada, lógica e coerente com os fatos e fundamentos apresentados
e as normas desta resolução;
m) a decisão deve ser
registrada em livro próprio, em ata assinada pelos membros presentes na sessão
de instrução e julgamento do requerimento;
n) a decisão deve ser reduzida
a termo e entregue, mediante ciência, ao interessado, com data e horário de
recebimento;
o) a Comissão deve decidir, de
forma interlocutória, todos os assuntos e requerimentos apresentados pela
comunidade escolar;
p) é vedado à Comissão
eleitoral suprimir instância e se negar a decidir sobre os assuntos de sua
competência.
VI - DOS RECURSOS ELEITORAIS
Art. 40. Qualquer eleitor pode interpor recurso contra o resultado do processo
eleitoral à Comissão Eleitoral Local, no prazo de 24h (vinte e quatro horas),
contados a partir da divulgação do resultado da eleição.
Art. 41. O recurso deve ser dirigido à Comissão Eleitoral de que trata o
Art. anterior e entregue, em duas vias, na Secretaria da unidade escolar, no horário
normal de funcionamento, mediante recibo.
Art. 42. A Comissão Eleitoral dará ciência do recurso à chapa interessada,
no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), devendo esta, em igual prazo,
apresentar defesa, caso queira.
Art. 43. Decorridos os prazos previstos no Art. anterior, com ou sem defesa,
a Comissão Eleitoral julgará o recurso.
Parágrafo único. Cabe recurso das decisões da
Comissão Eleitoral Escolar, à Comissão Eleitoral Municipal respectiva, no prazo
de 24h (vinte e quatro horas), contadas da decisão; e em última instância, ao
Conselho Municipal de Educação, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), após a
decisão da Comissão Eleitoral Municipal.
VII - DA NULIDADE E DA ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO PARA O
GRUPO GESTOR
Art. 44. Serão nulas as eleições
quando:
I – realizadas em dia, hora e locais diversos dos designados no edital;
II – encerradas antes da hora determinada, sem que
todos os eleitores, constantes da lista de votação tenham votado;
III – realizadas e apuradas, perante mesas constituídas
em desacordo com o estabelecido nesta Resolução;
IV – preterida qualquer formalidade essencial,
estabelecida nesta Resolução;
V – não for observado qualquer um dos prazos
essenciais constantes desta Resolução.
Parágrafo único. A anulação do voto não
implicará a da urna em que a ocorrência se verificar, nem a da eleição.
Art. 45.
A nulidade não
pode ser invocada por quem lhe deu causa, nem dela se aproveitará o seu
responsável.
Art. 46. Em caso de anulação ou não realização de eleições, o Conselho
Escolar convocará novo pleito, mediante edital baixado pela Secretaria Municipal
de Educação, em, no máximo, 60 (sessenta) dias, respeitados os prazos legais,
nos termos desta Resolução.
§1º Nesse caso, o Conselho Escolar indicará Grupo Gestor pro tempore,
de acordo com os critérios estabelecidos por esta Resolução.
§2º O diretor pro tempore não deve ser o causador da anulação,
ou da não realização das eleições, nem haver cumprido dois mandatos
subseqüentes, no período imediatamente anterior, como membro da direção.
VIII - DA PERDA E DO AFASTAMENTO DO MANDATO
Art. 47. Os membros do grupo gestor, no todo ou por função ocupada,
perderão seus mandatos, nos seguintes casos:
I - grave violação das normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores
Públicos e no do Magistério, nesta Resolução e no Regimento escolar;
II – grave violação das diretrizes pedagógicas e administrativas
da mantenedora;
III – malversação ou dilapidação do patrimônio e/ou dos recursos
da unidade escolar;
IV – abandono da função;
V – reiterada desídia no exercício de suas funções;
VI – aceitação de transferência, que importe o seu afastamento da unidade
escolar.
§1º Cabe à Secretaria Municipal de Educação, mantenedora da Rede Municipal
de Ensino, nomear comissão de sindicância ou processante, específica, para apurar
denúncias, irregularidades, atos de improbidade administrativa, praticados ou
supostamente praticados, pelo grupo gestor, no todo ou por função, das unidades
escolares da Rede Municipal de Educação.
§2º Todo o procedimento deve respeitar o direito de ampla defesa e o
do contraditório.
§3º A Secretaria Municipal de Educação pode decidir pelo afastamento
temporário do investigado da função de gestão, desde que, comprovadamente, haja
grave prejuízo para a investigação ou para a apuração.
§4º De decisão da Secretaria Municipal de Educação, mediante relatório
circunstanciado da comissão especifica, cabe recurso ao Conselho Municipal de
Educação.
IX – DA POSSE DO GRUPO GESTOR
Art. 48. A posse de diretor e vice-diretor
dar-se-á no primeiro dia letivo do semestre subseqüente a eleição.
Parágrafo Único. No ato da posse, o grupo gestor assinará Termo de Compromisso,
comprometendo-se a participar de todos os momentos de formação, oferecidos pela
mantenedora, bem como a garantir disponibilidade de trabalho integral, nos
turnos de funcionamento, da unidade escolar.
Art. 49. No ato da posse, o grupo gestor, que teve o seu mandato findo,
acompanhado pelo Conselho Escolar, entregará, obrigatoriamente, ao empossado,
sob pena de responsabilização funcional, civil e criminal, os seguintes
documentos:
a) a escritura do terreno e do prédio escolar, com
o devido registro cartorial ou documento equivalente;
b) os últimos atos autorizadores de funcionamento,
de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, devidamente expedidos pelo
Conselho de Educação;
c) documentos da unidade escolar e dos alunos,
organizados e em bom estado;
d) lista dos aparelhos de informática,
eletro-eletrônicos, patrimônio móvel e pedagógico;
e) lista do acervo bibliográfico;
f) cópia do Projeto Político Pedagógico e do
Regimento Escolar, aprovados pela comunidade;
g) talonários de cheques e extratos bancários, de
todas as contas da unidade escolar, com descrição dos últimos gastos pagos e
dos que estão por vencer;
h) cópia das prestações de contas dos recursos recebidas,
devidamente aprovadas, ou em processo de aprovação, do período de exercício do mandato;
i) cópia da modulação efetiva da unidade escolar;
j) relatório dos compromissos financeiros
assumidos, com a devida justificativa e a comprovação dos gastos;
k) relatório dos pedidos, requerimentos e
processos em tramitação na Secretaria Municipal de Educação e no Conselho Municipal
de Educação;
l) chaves de todas as
dependências;
Art. 50. A direção empossada deve
verificar a veracidade e a autenticidade dos documentos recebidos e das
informações prestadas, todas impressas, sendo que qualquer irregularidade
detectada deve ser comunicada oficialmente, no prazo de 05(cinco) dias úteis,
contados do dia da posse, à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal
de Educação.
Parágrafo único. No prazo máximo de 10 (dez)
dias, após a posse, a nova direção encaminhará a cópia do projeto de gestão,
apresentado à comunidade, no período de sua candidatura, a Secretaria Municipal
de Educação e ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 51. Os processos administrativos de cassação e de impedimento de
membros do grupo gestor serão instaurados e conduzidos pela Secretaria Municipal
de Educação, mediante comissão específica para tal, respeitado o direito de ampla
defesa e do contraditório.
Parágrafo único. Cabe recurso ao Conselho Municipal de Educação, das decisões
terminativas destes processos.
X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. A mantenedora da Rede Municipal de Educação
estabelecerá política de formação especifica e continuada para os gestores das
escolas municipais.
§ 1º Os cursos de que trata o caput, oferecidos pela Secretaria Municipal
de Educação, devem ser autorizados pelo Conselho Municipal de Educação, para
efeito de validação e emissão de certificados;
§2º Para os gestores no exercício do mandato é
obrigatória a freqüência nos cursos oferecidos.
Art. 53. Extinto o mandato da
direção, sem que tenham sido realizadas novas eleições, o Conselho Escolar
elegerá diretor pro tempore para dirigir a unidade escolar até a posse dos
eleitos observado o disposto nesta Resolução.
Art. 54. As unidades escolares, no ato de sua criação, terão diretor pro
tempore, nomeado pela Secretaria Municipal de Educação até o próximo
período eleitoral.
Parágrafo Único. Para a primeira eleição, na unidade escolar, fica dispensada a comprovação
do tempo de modulação exigido, para professores interessados a concorrerem ao
grupo gestor;
Art. 55. No prazo improrrogável de 06 (seis) meses, contados da publicação
desta Resolução, todas as unidades escolares que ainda não tenham criado o
Conselho Escolar, devem criá-los, sob pena de responsabilidade administrativa
de sua direção
Art. 56. Cada Unidade Escolar destinará ambientes constituídos de infra-estrutura
mínima necessária, para o regular funcionamento do Conselho Escolar.
Art. 57. Compete à Secretaria Municipal de Educação garantir às Unidades Escolares
da rede pública os meios e as condições adequados à realização das eleições de
que trata esta Resolução.
Art. 58. O Grupo Gestor será designado por Portaria baixada pelo Secretário
Municipal Educação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da proclamação dos
resultados das eleições, fixando-se a data de posse da nova gestão.
Art. 59. Em caso de renúncia ou impedimento do diretor, o vice-diretor
assumirá a direção da unidade escolar.
Art. 60. O vice-diretor, que assumiu o mandato do diretor, de forma definitiva,
por vacância, por renúncia, por impedimento, por substituição em caráter definitivo
ou por processo administrativo transitado em julgado, pode se candidatar à
direção a mais um pleito, perfazendo o máximo de 02 (dois) mandatos consecutivos.
Art. 61. Em caso de renúncia ou impedimento do diretor e do vice-diretor,
conjuntamente ou em separado, o Conselho Escolar indicará seus substitutos pro
tempore, até a realização de novo pleito, no prazo de 70 (setenta) dias, se
isto acontecer na primeira metade do mandato; se ocorrer, na segunda, os substitutos
indicados concluí-lo-ão.
Art. 62. A eleição de Diretor, Vice-Diretor não se aplica às Unidades Escolares
conveniadas, nos termos da legislação em vigor.
Art. 63. As Unidades Escolares que não apresentarem
nenhuma chapa para concorrer à eleição, a Secretaria Municipal de Educação
nomeará o diretor e vice-diretor, obedecendo aos seguintes critérios:
§ 1º O grupo gestor nomeado
obrigatoriamente, deverá ser efetivo, estável e modulado na unidade escolar;
§ 1º O grupo gestor nomeado
obrigatoriamente, deverá ser efetivo, estável e lotado no quadro da Secretaria
Municipal de Educação; (Alterado pela Resolução 097/2018)
§ 2º Não podendo nomear o grupo
gestor que já tenha dois mandatos consecutivos e/ou alternados;
Art. 64. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho
Municipal de Educação.
Art. 65. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 66. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PLENÁRIO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS, em Mineiros, aos 21 dias do mês de outubro de
2010.
Telma Maria Ribeiro da Silva
Presidente
Dulcineire Ferreira Silva Santana
Vice-presidente
Adriana Rodrigues Moraes
Elisete Bolgenhagen
Thiago Alves Irineu
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