CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
NOTA
TÉCNICA Nº 001/2017
Assunto:
Recuperação
Contínua e Recuperação Paralela
O
Conselho Municipal de Educação tem recebido consultas acerca dos estudos de
recuperação e das práticas de instituições que entendem ser possível a
recuperação dentro da carga horária, a fim de esclarecerdentro das bases da
legislação vigente, pontuando os artigos da LDB que tratam sobre o assunto em
pauta: ao referir-se às incumbências da escola e
dos docentes, recomenda aos estabelecimentos de ensino “prover meios para a
recuperação dos alunos de menor rendimento” (artigo 12), e aos docentes, que
devem “zelar pela aprendizagem dos alunos” (artigo 13), bem como “estabelecer
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento” (artigo 13).
No artigo 24 a lei é taxativa quando afirma que um dos
critérios para a verificação do rendimento escolar compreende “a
obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período
letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas
instituições de ensino em seus regimentos”.
Art.24
– A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo
com as seguintes regras comuns:
(...) V – a
verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua
e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos
sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de
eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para
alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de
avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de
estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de
estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os
casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de
ensino em seus regimentos;
Estes
artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional pontuam a autonomia
do Sistema para sua organização, a responsabilidade dos docentes com o processo
de aprendizagem, o direito do aluno, a obrigatoriedade dos estudos de
recuperação, a autonomia da escola em discipliná-los em seu regimento
construído com a participação de todos.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O
Conselho Nacional de Educação organizou grupos para interpretar e regulamentar
a nova Lei, visando a orientação dos Sistemas de Ensino, nos deteremos no
Parecer CNE/CEB nº 12/1997 que trata com mais clareza o tema, no item 2.1 –
Estudos de Recuperação:
Ø RECUPERAÇÃO CONTÍNUA (RC):
Ø É
aquela realizada pelo docente no decorrer das aulas semanais e em seu horário
regular, em função de fragilidades verificadas em avaliações.
A recuperação contínua está inserida no trabalho
pedagógico realizado no dia a dia da sala de aula e decorre da avaliação
diagnóstica do desempenho do aluno, constituindo-se por intervenções imediatas,
dirigidas às dificuldades específicas, assim que estas forem constatadas. A
mesma é composta por um conjunto de estratégias elaboradas pelo professor com o
objetivo de recuperar conteúdos essenciais que não foram assimilados pelo
estudante. Portanto, a recuperação contínua tem como foco a aprendizagem e não
simplesmente a recuperação de notas.
RECUPERAÇÃO PARALELA
(RP)
Ø "Será
oferecida sempre que o estudante não apresentar os progressos previstos em
relação aos objetivos e metas definidos para cada componente curricular.
Podendo ser convocado para aulas de recuperação paralela em horário diverso da
classe regular”.
O Parecer CNE/CEB n° 5/97 estabeleceu que "os
estudos de recuperação continuam obrigatórios e a escola deverá deslocar a
preferência dos mesmos para o decurso do ano letivo. Antes, eram obrigatórios
entre os anos ou períodos letivos regulares. Essa mudança aperfeiçoa o processo
pedagógico, uma vez que estimula as correções de curso enquanto o ano letivo se
desenvolve, do que pode resultar apreciável melhoria na progressão dos alunos
com dificuldades que se projetam nos passos seguintes. Há conteúdos nos quais
certos conhecimentos se revelam muito importantes para a aquisição de outros
com eles relacionados. A busca da recuperação paralela se constitui em
instrumento muito útil nesse processo (art. 24, inciso V, alínea
"e"). Aos alunos que, a despeito dos estudos paralelos de recuperação,
ainda permanecem com dificuldades, a escola poderá voltar a oferecê-los depois
de concluído o ano ou o período letivo regular, por afores e instrumentos
previstos na proposta pedagógica e no regimento escolar.”
Evidencia-se que “o tempo destinado a estudos de
recuperação não poderá ser computado no mínimo das 800 horas anuais que a Lei
determina, por não se tratar de atividade a que todos os alunos estão
obrigados”; que notas e conceitos decorrem do processo de avaliação e
reavaliação, direito dos estudantes e dever da escola e do docente e que devem
estar firmemente estabelecidos nos projetos político-pedagógicos das escolas,
conforme estabelecem o art. 12, inciso V, e o art. 13, inciso IV da LDB; que
uma recuperação paralela competente e que vise ao efetivo desenvolvimento dos
estudantes considerará as reais necessidades de cada um para alargar-se no
tempo, do que decorre que uma escola pode realizar recuperação contínua,
segundo a diversidade dos que dela necessitem.
Assegura-se recuperação paralela ao aluno, tão logo
diagnosticadas as dificuldades de aprendizagem, como um mecanismo que busca
desenvolver e/ou resgatar as competências e as habilidades necessárias à
interação do aluno com os conteúdos do currículo para aqueles que necessitam,
temporariamente, de um trabalho específico. O aluno convocado a participar da
Recuperação Paralela deverá participar das atividades de recuperação somente o
tempo necessário à superação das dificuldades diagnosticadas.
II DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTOS:
Para as aulas de recuperação paralela, o docente
responsável deverá ter levantado às dificuldades encontradas pelos estudantes (quem
errou, por que, como, as ideias apresentadas sobre o assunto, quais os
equívocos mais comuns, etc.).
A partir desse levantamento, o professor terá subsídios
para identificar em quais aspectos deverá reforçar no entendimento do aluno. O
docente responsável pelo componente curricular, em conjunto com a
Coordenação/Professor do APP, poderá utilizar, julgada a conveniência, das
estratégias de atendimento individualizado de estudos de recuperação paralela
ou de estratégias de estudos em grupo.
III DO HORÁRIO DE REALIZAÇÃO DAS AULAS
As aulas de recuperação deverão ser desenvolvidas em
horário não coincidente com a frequência do aluno às aulas regulares ao período
a que pertence, podendo ser realizadas no período anterior ou posterior às
aulas, no contraturno ou aos sábados.
Devido às diferentes formas de atendimento aos alunos, o
horário da recuperação paralela deve ser flexível, na medida em que a
composição dos grupos ou o trabalho individualizado pode ser alterado.
IV COMO
OPERACIONALIZAR A RECUPERAÇÃO PARALELA
a)
Do Plano de Trabalho: elaborado pelo docente responsável ou
pelo grupo de docentes de uma determinada turma/curso, julgada a conveniência e
a peculiaridade de cada caso. Devem ser estabelecidos, neste Plano de Trabalho,
os objetivos, as atividades propostas e os procedimentos avaliativos, que
deverá ser apensado ao diário de classe para registro que comprove o
oferecimento da recuperação paralela.
b)
Revisão dos resultados: o docente responsável, após verificar o
êxito do aluno no processo de recuperação paralela, poderá fazer a revisão dos
resultados anteriormente anotados nos registros escolares, como estímulo ao
processo de ensino e aprendizagem.
c)
Registro no Diário de Classe: no campo "observações", recomenda-se
a seguinte indicação: " o(s) aluno(s) xxxxxxx submeteram-se à recuperação paralela
nos dias xxxx, visando alcançar os objetivos propostos para o componente curricular."
V CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como demonstrado na análise, à recuperação da
aprendizagem é um direito do estudante e obrigação do sistema de ensino, da
escola e do professor. De acordo como Parecer CNE/CEB Nº: 24/2008 os Municípios
podem estabelecer normas complementares que julgam adequadas ao melhor
funcionamento de seus respectivos sistemas, que devem
estar em coerência e consonância com as normas nacionais estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação e elaboradas de forma democrática com suas escolas
e docentes. É o parecer que submeto à Câmara de Educação Básica.
Mineiros, 17 de fevereiro de 2017.
Na prática isso não está acontecendo, os "educadores" e as escolas de rede pública estão passando e se negando a oferecer reforço escolar, nem mesmo a pedido dos pais ou profissionais como psicopedagogos solicitando essa necessidade. Para os dislexos, hiperativos, desatentos etc
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