quinta-feira, 4 de maio de 2017

NOVO CONSELHO

O Conselho Municipal de Educação de Mineiros - Goiás, divulga a lista com os nomes dos novos conselheiros empossados no dia 03/05/2017 pelo Decreto nº 282/2017


CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS - GOIÁS
GESTÃO 2017/2019
DECRETO MUNICIPAL Nº 282, DE 17 DE ABRIL DE 2017
REPRESENTAÇÃO
TITULAR
SUPLENTE
SME
Adriane Pereira Resende Marques

Emília Cristina Silva Sousa

SME
Fernando Henrique M. Cremonese

Emanuele Grandeaux

Trabalhadores da Educ. Pública
Elisete Bolgenhagen

Kelmo Oliveira Carvalho

Pais e mães de alunos
Rosângela Rodrigues Santiago

Idalmir Oliveira Moraes

Estudantes instituições públicas
Deickmann Mendonça Novaes
Isabela de Oliveira Souza
Diretores das instituições públicas
Clérita Carvalho Moraes
Maria de Fátima Borges Santos Peixoto
Docentes das instituições privadas
Lucélia Morais Vilela Soares
Maria de Fátima Cruz Lima
Mantenedoras das instituições privadas
Iara Campos Mendonça Rezende
Ana Nery Sousa


terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

NOTA TÉCNICA

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

NOTA TÉCNICA Nº 001/2017

Assunto: Recuperação Contínua e Recuperação Paralela

O Conselho Municipal de Educação tem recebido consultas acerca dos estudos de recuperação e das práticas de instituições que entendem ser possível a recuperação dentro da carga horária, a fim de esclarecerdentro das bases da legislação vigente, pontuando os artigos da LDB que tratam sobre o assunto em pauta: ao referir-se às incumbências da escola e dos docentes, recomenda aos estabelecimentos de ensino “prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento” (artigo 12), e aos docentes, que devem “zelar pela aprendizagem dos alunos” (artigo 13), bem como “estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento” (artigo 13).
No artigo 24 a lei é taxativa quando afirma que um dos critérios para a verificação do rendimento escolar compreende “a obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos”.
Art.24 – A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
(...) V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
 b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
Estes artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional pontuam a autonomia do Sistema para sua organização, a responsabilidade dos docentes com o processo de aprendizagem, o direito do aluno, a obrigatoriedade dos estudos de recuperação, a autonomia da escola em discipliná-los em seu regimento construído com a participação de todos.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O Conselho Nacional de Educação organizou grupos para interpretar e regulamentar a nova Lei, visando a orientação dos Sistemas de Ensino, nos deteremos no Parecer CNE/CEB nº 12/1997 que trata com mais clareza o tema, no item 2.1 – Estudos de Recuperação:
Ø   RECUPERAÇÃO CONTÍNUA (RC):
Ø  É aquela realizada pelo docente no decorrer das aulas semanais e em seu horário regular, em função de fragilidades verificadas em avaliações.
A recuperação contínua está inserida no trabalho pedagógico realizado no dia a dia da sala de aula e decorre da avaliação diagnóstica do desempenho do aluno, constituindo-se por intervenções imediatas, dirigidas às dificuldades específicas, assim que estas forem constatadas. A mesma é composta por um conjunto de estratégias elaboradas pelo professor com o objetivo de recuperar conteúdos essenciais que não foram assimilados pelo estudante. Portanto, a recuperação contínua tem como foco a aprendizagem e não simplesmente a recuperação de notas.

RECUPERAÇÃO PARALELA (RP)
Ø  "Será oferecida sempre que o estudante não apresentar os progressos previstos em relação aos objetivos e metas definidos para cada componente curricular. Podendo ser convocado para aulas de recuperação paralela em horário diverso da classe regular”.
O Parecer CNE/CEB n° 5/97 estabeleceu que "os estudos de recuperação continuam obrigatórios e a escola deverá deslocar a preferência dos mesmos para o decurso do ano letivo. Antes, eram obrigatórios entre os anos ou períodos letivos regulares. Essa mudança aperfeiçoa o processo pedagógico, uma vez que estimula as correções de curso enquanto o ano letivo se desenvolve, do que pode resultar apreciável melhoria na progressão dos alunos com dificuldades que se projetam nos passos seguintes. Há conteúdos nos quais certos conhecimentos se revelam muito importantes para a aquisição de outros com eles relacionados. A busca da recuperação paralela se constitui em instrumento muito útil nesse processo (art. 24, inciso V, alínea "e"). Aos alunos que, a despeito dos estudos paralelos de recuperação, ainda permanecem com dificuldades, a escola poderá voltar a oferecê-los depois de concluído o ano ou o período letivo regular, por afores e instrumentos previstos na proposta pedagógica e no regimento escolar.”

Evidencia-se que “o tempo destinado a estudos de recuperação não poderá ser computado no mínimo das 800 horas anuais que a Lei determina, por não se tratar de atividade a que todos os alunos estão obrigados”; que notas e conceitos decorrem do processo de avaliação e reavaliação, direito dos estudantes e dever da escola e do docente e que devem estar firmemente estabelecidos nos projetos político-pedagógicos das escolas, conforme estabelecem o art. 12, inciso V, e o art. 13, inciso IV da LDB; que uma recuperação paralela competente e que vise ao efetivo desenvolvimento dos estudantes considerará as reais necessidades de cada um para alargar-se no tempo, do que decorre que uma escola pode realizar recuperação contínua, segundo a diversidade dos que dela necessitem.
Assegura-se recuperação paralela ao aluno, tão logo diagnosticadas as dificuldades de aprendizagem, como um mecanismo que busca desenvolver e/ou resgatar as competências e as habilidades necessárias à interação do aluno com os conteúdos do currículo para aqueles que necessitam, temporariamente, de um trabalho específico. O aluno convocado a participar da Recuperação Paralela deverá participar das atividades de recuperação somente o tempo necessário à superação das dificuldades diagnosticadas.
II DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTOS:

Para as aulas de recuperação paralela, o docente responsável deverá ter levantado às dificuldades encontradas pelos estudantes (quem errou, por que, como, as ideias apresentadas sobre o assunto, quais os equívocos mais comuns, etc.).
A partir desse levantamento, o professor terá subsídios para identificar em quais aspectos deverá reforçar no entendimento do aluno. O docente responsável pelo componente curricular, em conjunto com a Coordenação/Professor do APP, poderá utilizar, julgada a conveniência, das estratégias de atendimento individualizado de estudos de recuperação paralela ou de estratégias de estudos em grupo.

III DO HORÁRIO DE REALIZAÇÃO DAS AULAS

As aulas de recuperação deverão ser desenvolvidas em horário não coincidente com a frequência do aluno às aulas regulares ao período a que pertence, podendo ser realizadas no período anterior ou posterior às aulas, no contraturno ou aos sábados.
Devido às diferentes formas de atendimento aos alunos, o horário da recuperação paralela deve ser flexível, na medida em que a composição dos grupos ou o trabalho individualizado pode ser alterado.

IV COMO OPERACIONALIZAR A RECUPERAÇÃO PARALELA

a) Do Plano de Trabalho: elaborado pelo docente responsável ou pelo grupo de docentes de uma determinada turma/curso, julgada a conveniência e a peculiaridade de cada caso. Devem ser estabelecidos, neste Plano de Trabalho, os objetivos, as atividades propostas e os procedimentos avaliativos, que deverá ser apensado ao diário de classe para registro que comprove o oferecimento da recuperação paralela.
b) Revisão dos resultados: o docente responsável, após verificar o êxito do aluno no processo de recuperação paralela, poderá fazer a revisão dos resultados anteriormente anotados nos registros escolares, como estímulo ao processo de ensino e aprendizagem.
c) Registro no Diário de Classe: no campo "observações", recomenda-se a seguinte indicação: " o(s) aluno(s) xxxxxxx submeteram-se à recuperação paralela nos dias xxxx, visando alcançar os objetivos propostos para o componente curricular."

V CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como demonstrado na análise, à recuperação da aprendizagem é um direito do estudante e obrigação do sistema de ensino, da escola e do professor. De acordo como Parecer CNE/CEB Nº: 24/2008 os Municípios podem estabelecer normas complementares que julgam adequadas ao melhor funcionamento de seus respectivos sistemas, que devem estar em coerência e consonância com as normas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação e elaboradas de forma democrática com suas escolas e docentes. É o parecer que submeto à Câmara de Educação Básica.

Mineiros, 17 de fevereiro de 2017.








quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

RES.001/2017


CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS


RESOLUÇÃO CME Nº 001 de 05 de janeiro de 2017.
                                                             
                                                                                 Dispõe sobre a validação dos atos pedagógicos praticados e renovação de reconhecimento da educação infantil e do ensino fundamental para a ESCOLA MUNICIPAL DOM BOSCO e dá outras providências.                                                                         

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS, no uso das suas atribuições legais, ao apreciar e deliberar sobre o Processo N. 20150120.08.12.2015
                                  
 RESOLVE:

Art. 1º Validar os atos pedagógicos praticados na educação infantil (Jardim I e II) e ensino fundamental do 1º ao 5º ano pela ESCOLA MUNICIPAL DOM BOSCO no ano letivo de 2016.

Art. 2º Renovar o Reconhecimento de Ensino para Jardim I e II e ensino fundamental do 1º ao 5º ano, na referida instituição pelo prazo de seis meses a partir desta data.

Art. 3º Determinar que o (a) representante da escola observe o prazo de noventa dias antes do vencimento deste ato para protocolar novo pedido de Renovação de Reconhecimento.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.


SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Mineiros – Goiás aos cinco dias do mês de janeiro de 2017.


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Lucijaine Silva Resende
Presidente CME/Mineiros