
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO – CME Nº 031 de 05 de novembro 2014.
Altera a
Resolução CME 001/2010 e fixa normas para atendimento e funcionamento da
Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Município de
Mineiros – Goiás.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS, no uso de suas atribuições legais,
fundamentado no artigo 11 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e de acordo
com a Lei 1.461/2010,
CONSIDERANDO: a
Lei nº 12.796, de 04/04/13, que alterou,
entre outros, o art. 4º da LDB estabelecendo como dever do Estado com a
educação escolar pública a garantia de educação básica obrigatória e gratuita
dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade e a obrigatoriedade do ensino
na faixa etária de 04 e 05 anos de idade que deverá ser implementada
progressivamente até 2016, atendendo 100% da demanda.
RESOLVE:
CAPITULO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 1º A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, constitui
direito da criança de zero a cinco anos, a quem o Estado tem o dever de
atender, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 2º A Educação Infantil será oferecida em creches (para crianças de até três
anos de idade) e pré-escolas (para crianças de 04 e 05 anos), as quais se
caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem
estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam no
período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por
órgão competente do Sistema Educativo Municipal e submetidos a controle social.
Parágrafo único – As crianças com deficiências (Intelectual, Física, Visual,
Auditiva, Transtorno Global do desenvolvimento e Altas Habilidades /
Superdotação) deverão ser atendidas de acordo com a legislação que rege a
matéria, preferencialmente na rede regular de educação infantil, que deve ter
profissionais habilitados e capacitados para esse atendimento respeitando as
Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
Art. 3º As instituições de Educação Infantil criadas e/ou mantidas por órgãos,
autarquias, empresas e fundações dos Poderes Públicos Federal, Estadual ou
Municipal assim como as instituições mantidas pela iniciativa privada integram
o Sistema Municipal de Ensino.
§ 1º São consideradas instituições públicas de Educação Infantil aquelas
criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público.
§ 2º São consideradas instituições privadas de Educação Infantil as
enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais e
filantrópicas, nos termos do art. 20 da Lei N. 9.394/96.
Art. 4º A educação infantil, respeitada a sua especificidade, pode ser ofertada
em instituições que ofereçam outras etapas e modalidades de ensino.
Art. 5º É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam
04 ou 05 anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 6º As crianças que completam seis anos após o dia 31 de março devem ser
matriculadas na Educação Infantil.
Art. 7º A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula
no Ensino Fundamental.
Art. 8º A carga horária mínima anual para a educação infantil será de 800
(oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho
educacional.
Art. 9º As instituições de Educação Infantil,
que oferecem simultaneamente creches, similares e pré-escolas constituem
Centros de Educação Infantil – CEIs; quando mantidas pelo Poder Público
Municipal, Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs.
Art. 10. As
atividades da Educação Infantil, nas instituições públicas e privadas, devem
ser articuladas às ações de saúde, cultura, lazer e assistência social, por
meio de projetos específicos e/ou parcerias.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 11. A educação infantil visa o
desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade e tem
por objetivo gerar condições que garantam à criança, como sujeito de direitos,
o seu pleno desenvolvimento, ao lúdico, à imaginação, à criação, ao
acolhimento, à curiosidade, à brincadeira, à democracia, à proteção, à saúde, à
liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à convivência e à interação
com seus pares para a produção de culturas infantis e com os adultos, quando o
cuidar e o educar são dimensões presentes e indissociáveis em todos os momentos
do cotidiano das unidades educacionais, o que deve ser promovido por meio de:
I - descoberta, formação
e explicitação de sua identidade étnico-racial, sócio-político cultural;
II - conscientização e
apropriação de sua autonomia;
III - garantia de seu
bem-estar e de sua saúde;
IV - respeito à livre
expressão e manifestação de sua criatividade e de seu imaginário;
V - integração dos
aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos linguísticos e sociais da
criança;
VI - liberdade de
movimento, de contato com a natureza e de expressão corporal em espaços sempre
mais amplos;
VII - criação e
manifestação lúdica, da teatralidade, da musicalidade, da poesia, da
historicidade e das atividades plásticas;
VIII - promover a
inclusão social da criança, propiciando-lhe o acesso à educação e sua
participação nos diferentes bens culturais, respeitando o princípio da
diversidade, no intuito de favorecer a construção de subjetividades criativas,
críticas, pensantes e autônomas.
IX - progressiva
ampliação de suas experiências e apropriação de conhecimentos da realidade
local e universal.
CAPÍTULO III
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA CURRICULAR
Art. 12.
As Propostas Pedagógicas Curriculares
da Educação Infantil, conforme o que determinam as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil e o Parecer da Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação – CEB/CNE N. 22/98, devem fundamentar-se nos
seguintes princípios:
I - Éticos: da autonomia, da
responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente
e às diferentes culturas, identidades e singularidades;
II
– Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do
respeito à ordem democrática;
III
– Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de
expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.
Art. 13. A Educação Infantil, sendo a primeira etapa da Educação Básica, deve
proporcionar às crianças a possibilidade de constituir sua identidade, seus
valores, conhecimentos e significados de forma singular e plural. Isso se dá a
partir das relações que se estabelece nas unidades que atendem esta modalidade
de ensino, sendo a Proposta Pedagógica Curricular o principal mecanismo para
que estas ações se efetivem.
Art.14. A proposta pedagógica das Instituições de
Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos
de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de
diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à
confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação
com outras crianças em consonância com as diretrizes nacionais vigentes.
Art. 15. Compete a Secretaria Municipal de Educação juntamente com as
Instituições de Educação Infantil, respeitada a legislação vigente, elaborar e
executar sua proposta pedagógica no prazo de noventa dias contados a partir da aprovação
desta Resolução e encaminhá-la ao Conselho Municipal de Educação para análise e
aprovação.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
Art. 16. Compete à
instituição de Educação Infantil elaborar e executar o seu Projeto Político
Pedagógico, respeitando as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Infantil, como também as legislações pertinentes, considerando:
I
– identidade da unidade de ensino;
II
– fins e objetivos do projeto;
III
– princípios da Educação Infantil;
IV
– objetivo da oferta da Educação Infantil;
V
– concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;
VI
– características da população a ser atendida e da comunidade em que se insere;
VII
– normas de funcionamento;
VIII
– detalhamento da utilização dos espaços físicos, metragens e respectivos
equipamentos;
IX
– relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e
níveis de escolaridade;
X
– parâmetros de organização de grupos e relação professor/criança;
XI
– organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;
XII–
proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade escolar;
XIII
– descrição do processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança;
XIV
– descrição do processo de planejamento geral e avaliação institucional;
XV
– descrição do processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino
Fundamental.
Art. 17. O Projeto Político Pedagógico é um documento
flexível e contínuo, que deverá ser reelaborado e aprovado pelo Conselho
Municipal de Educação anualmente.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO
Art. 18. A Avaliação da Educação Infantil realizar-se-á mediante o acompanhamento
e registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos
estabelecidos para esta etapa da educação, não tendo como função a seleção /
promoção e não constituindo pré-requisito para o acesso ao Ensino Fundamental,
por meio de:
I - observação crítica e
criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no
cotidiano;
II - utilização de
múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias,
desenhos, álbuns etc.);
III - continuidade dos
processos de aprendizagens, por meio da criação de estratégias adequadas aos
diferentes momentos de transição vividos pela criança (transição
casa/instituição de educação infantil, transições no interior da instituição,
transição creche/pré-escola e transição pré – escola/ensino fundamental);
IV - documentação
específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição e os
processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na educação infantil;
Parágrafo Único. O processo de avaliação respeitará as
especificidades de cada criança, a avaliação não será quantitativa, porém qualitativa.
Art. 19. É vedada a atribuição de notas e a retenção da
criança em qualquer agrupamento.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 20. A direção da instituição de educação infantil deverá ser exercida por
profissional habilitado em curso superior em Licenciatura na área da educação,
habilitado em Pedagogia.
Art. 21. A instituição de educação infantil deve contar com quadro de docentes
habilitados em curso de nível superior, licenciatura em pedagogia, em
universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação
mínima, a oferecida em nível médio, na modalidade “Magistério”.
Art. 22. O Agente educativo de Educação
Infantil dará atendimento às turmas dos grupos Berçário: I e II, Maternal I e
II – “ Maternal II modalidade Creche”
terá a função de auxiliar na higienização, acompanhamento e proteção de
crianças e terá obrigatoriamente formação em curso de nível médio. O mesmo não
poderá realizar as funções do docente no desenvolvimento das atividades
pedagógicas.
Art. 23. Os mantenedores devem promover e facilitar
o acesso dos profissionais da educação infantil aos programas de formação
continuada, que atendam aos objetivos da educação infantil.
Art. 24. As instituições de ensino
privadas promoverão o aperfeiçoamento de seus profissionais.
Parágrafo único. A participação na formação continuada deve ser orientada
principalmente pelas necessidades oriundas da concepção e execução do projeto
político pedagógico, podendo ocorrer na própria instituição ou fora dela.
Art. 25. Os mantenedores de instituição de educação infantil incentivarão a organização
e manutenção de equipes multiprofissionais, para atendimentos específicos às
crianças sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 26. Os Parâmetros para a organização e o
funcionamento de agrupamentos de crianças devem decorrer das especificidades da
Proposta Pedagógica observando-se os seguintes critérios.
FAIXA ETÁRIA
|
Nº CRIANÇAS
|
PROFESSOR
|
AG. EDUCATIVO
|
0 até 1 ano
|
ATÉ 06
|
1 (um)
|
1 (um)
|
De 01 ano até 02 anos
|
ATÉ 08
|
1 (um)
|
1 (um)
|
De 02 anos até 03
anos
|
ATÉ 12
|
1 (um)
|
1 (um)
|
De 03 anos até 04
anos
|
ATÉ 15
|
1 (um)
|
1 (um)
|
De 04 anos até 05
anos
|
ATÉ 20
|
1 (um)
|
-
|
De 05 até 06 anos
|
ATÉ 25
|
1 (um)
|
-
|
Art. 27. O Conselho
Municipal de Educação publicará, anualmente, planilha com as faixas etárias
correspondentes a cada grupo que servirá de parâmetro para matrícula nas
Instituições de Educação Infantil das Redes Municipal e Particular.
CAPÍTULO VIII
DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES, DOS
EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO
Art. 28. A construção, adaptação, reforma ou ampliação
das instituições educacionais públicas ou privadas depende de aprovação pelos
órgãos oficiais competentes.
Parágrafo único. Não se admitem dependências de
instituições educacionais comuns e/ou contíguas a domicílios ou a estabelecimentos
comerciais de qualquer natureza.
Art. 29. Os espaços e instalações deverão ser
projetados e adequados à proposta pedagógica da instituição de educação
infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de zero a cinco
anos, respeitadas as suas necessidades e capacidades e observado os Parâmetros
Básicos de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil, do Ministério
da Educação.
Parágrafo único. Em instituições que ofertam outros níveis
de ensino ou programas, devem ser assegurados espaços de uso exclusivo às
crianças de zero a cinco anos, podendo ser compartilhados com os demais níveis
de ensino, desde que asseguradas condições de segurança, respeitada a proposta
pedagógica da Educação Infantil.
Art. 30. Na construção, adaptação, reforma ou
ampliação das edificações, destinadas à Educação Infantil, deverão ser
garantidas as condições de localização, acessibilidade, conservação, segurança,
salubridade, saneamento, higiene e sonorização, aeração, insolação, iluminação
natural e artificial, bem como possibilitar meios para a locomoção de crianças
e adultos com necessidades físicas especiais, atendendo às normas e
especificações técnicas da legislação pertinente.
Art. 31. O imóvel destinado à instituição
educacional de qualquer natureza deve ser adequado a essa finalidade e atender
às normas e especificações técnicas definidas no Código de Edificações e Obras
do Município.
§ 1º As
dependências do imóvel devem apresentar condições adequadas à localização,
acesso, segurança, conservação, salubridade, saneamento, higiene, sonorização,
aeração, insolação, iluminação natural e artificial, bem como possibilitar
meios para a locomoção de crianças e adultos com necessidades físicas
especiais.
§ 2º Além de
observar as exigências contidas em normas estaduais e no Código de Postura do
Município, o imóvel deve situar-se a uma distância mínima de 5m em relação às
vias públicas e de 2m das divisas de propriedades vizinhas.
§ 3º O acesso
à entrada principal das instituições, que apresentarem desnível em relação à
rua, deve se dar por meio de rampa, a fim de facilitar o tráfego de carrinhos
de crianças e a circulação dessas e de adultos com necessidades físicas
especiais.
§ 4º As
escadas e/ou rampas devem ser equipadas com corrimão e piso antiderrapante.
§ 5º As
janelas e sacadas, caso haja pavimento superior devem possuir grade(s)
protetora(s).
§ 6° Caso
hajam piscinas as mesmas deverão possuir piso antiderrapante no seu contorno,
bem como lona protetora apropriada e grades, com a altura exigida pelo órgão
competente, que isole a área de circulação em volta dela(s).
§ 7º O imóvel
deve possuir rampas, portas e sanitários adequados ao uso de crianças e adultos
que apresentem necessidades físicas especiais, ainda que a instituição
educacional não possua tal clientela.
§ 8º O
mobiliário e equipamentos devem ser adequados ao uso das crianças, bem como
atender aos princípios de durabilidade, funcionalidade e estética,
possibilitando a oferta de um ambiente agradável e acolhedor.
Art. 32. Os espaços internos e externos devem ser
adequados para atender às diferentes funções da Educação Infantil e conter uma
estrutura básica que contemple:
I – espaços para recepção e para
os serviços administrativos e pedagógicos;
II – salas para
professores;
III – salas para
atividades das crianças, com boa ventilação, iluminação e visão para o ambiente
externo, com mobiliário e equipamentos adequados;
IV – espaços
destinados à cozinha, despensa, almoxarifado e à lavanderia;
V – refeitório, instalações e
equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de
nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação;
VI – banheiros
infantis com instalações sanitárias com divisórias individuais, completas,
suficientes, próprias e com acessibilidade;
VII – banheiro de uso exclusivo dos adultos;
VIII – espaço
destinado ao atendimento às crianças dos grupos I e II, provido de área livre
para movimentação das crianças, espaço adequado para o sono e descanso com
colchonetes, locais para amamentação e para higienização, com balcão trocador,
pia, chuveiro com água quente e fria e espaço específico para o banho de sol;
IX – área coberta
para as atividades externas compatíveis com a capacidade de atendimento, por
turno, da unidade escolar.
Parágrafo único. Todos os
espaços devem atender a legislação vigente que trata da acessibilidade.
Art. 33. As áreas ao
ar livre devem possibilitar as atividades de expressão física, artística e de
lazer, contemplando também áreas verdes.
CAPITULO IX
DA CRIAÇÃO, DO CADASTRAMENTO, E DA AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Seção I
Da Criação
Art. 34. Entende-se por criação o ato
pelo qual o mantenedor formaliza a criação e a intenção de manter uma
instituição de Educação Infantil e se compromete a sujeitar seu funcionamento
às normas do respectivo Sistema de Ensino.
§1º O ato de criação se efetiva
para as instituições de Educação Infantil, mantidas pelo poder público, por
decreto governamental ou equivalente, e, para as mantidas pela iniciativa
privada, por manifestação expressa do mantenedor em ato jurídico ou declaração
própria.
§2º O ato de criação a que se
refere este artigo não autoriza seu funcionamento, pois este depende da
aprovação do Conselho Municipal de Educação.
Seção II
Do Cadastramento
Art. 35. Entende-se
por Cadastramento o ato que antecede à Autorização de Funcionamento, por meio
do qual o Conselho Municipal de Educação registra a existência da instituição
educacional, após o Inspetor Escolar analisar os documentos relacionados nos §§
1º e 2º deste artigo e considerá-los legais.
§1º
Para o ato de cadastramento as instituições de Educação Infantil da rede
pública municipal devem apresentar ao Inspetor Escolar os seguintes documentos:
I- cópia da Lei de Criação e de
Denominação;
II- cópia do Decreto Municipal de Nomeação do(a)
dirigente;
III- relação nominal dos profissionais das
áreas pedagógicas e administrativas, com a respectiva qualificação e função;
IV- cópia da planta baixa ou croqui dos
espaços, das instalações em geral, inclusive das áreas livres destinadas à
recreação, às atividades esportivas e culturais, assinada(o) por profissional
competente;
V-
cópia do Alvará de Autorização Sanitária atualizado, emitido pela
Secretaria Municipal de Saúde;
VI- cópia do Laudo Técnico atualizado,
emitido pelo Corpo de Bombeiros.
§ 2º As
instituições privadas de Educação Infantil devem apresentar ao Inspetor Escolar
os seguintes documentos:
I –
A mantenedora:
a)
nome
e endereço devidamente comprovados do(s) seu(s) representante(s);
b)
cópia
do Contrato Social, devidamente registrado no órgão competente, se particular;
c)
cópia
do Estatuto atualizado e das atas de eleição e de posse da atual diretoria,
quando de fins filantrópicos;
d) cópia dos documentos de seus representantes
legais: Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física;
e) cópia do comprovante
de registro atualizado, emitido pelo Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS, quando de fins filantrópicos;
f) cópia do Certificado de
Filantropia, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, caso
o tenha;
g) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ.
II – A instituição mantida:
a)
nome
e endereço devidamente comprovados;
b)
cópia
do ato de criação e denominação da instituição, registrado em cartório, se de
fins filantrópicos, quando a criação não estiver contemplada no Estatuto;
c)
cópia
do comprovante de propriedade do imóvel ou do contrato de sua locação, cessão
ou comodato, pelo prazo mínimo de cinco anos;
d) cópia do Curriculum
Vitae do(a) dirigente, comprovando a formação exigida no art. 20 desta
Resolução;
e)
cópia
da planta baixa ou croqui dos espaços, das instalações em geral, inclusive das
áreas livres destinadas à recreação, às atividades esportivas e culturais,
assinada(o) por profissional competente;
f)
cópia
do Alvará de Funcionamento, atualizado, emitido pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico – SEDEM;
g)
relação
nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, com a
respectiva qualificação e função, se a instituição estiver em funcionamento.
Seção III
Da Autorização de Funcionamento
Art. 36. A Autorização de Funcionamento é o
ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação autoriza a instituição a
desenvolver a Educação Infantil, após o ato de seu Cadastramento, da tramitação
do processo específico e do Relatório de Verificação Prévia.
Parágrafo único. Para a concessão de Autorização de Funcionamento será
avaliada a qualificação dos profissionais das áreas pedagógicas e
administrativas, a Proposta Político-Pedagógica e o Regimento da Instituição,
bem como as instalações físicas dessa.
Art. 37. A autorização de funcionamento e a supervisão
das Instituições Públicas e Privadas de Educação Infantil que atuam na educação
de crianças de zero a 05 anos serão regulamentadas pelas normas desta Resolução.
§1º Entende-se por Instituições Públicas
de Educação Infantil as criadas, incorporadas, mantidas e administradas pelo
Poder Público Municipal.
§2º Entende-se por Instituições Privadas
de Educação Infantil as mantidas e administradas por pessoa física ou jurídica
de direito privado, enquadradas nas seguintes categorias:
I – particular, em sentido estrito, a instituída e
mantida por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, que
não apresente as características dos incisos abaixo:
II – comunitária, a instituída por grupos
de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas
de professores e alunos que inclua, ma sua entidade mantenedora representantes
da comunidade;
III - confessional, a instituída por
grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, que atende a
orientação confessional e ideologia específica e ao disposto no inciso
anterior;
IV – filantrópica, a que ofereça
gratuitamente serviços educacionais a pessoas carentes e atende aos demais
requisitos previstos em lei.
Art. 38. As instituições de Educação Infantil da rede pública municipal devem
instruir o processo para Autorização de Funcionamento com a seguinte
documentação:
I-
requerimento dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Educação,
subscrito pelo (a) dirigente da instituição, solicitando a Autorização, com
indicação dos agrupamentos de crianças por idade e a data inicial das
atividades;
II-
cópia do Ato de Cadastramento, emitido pela Divisão de Inspeção Escolar/Conselho
Municipal de Educação;
III-
cópia da Proposta Político-Pedagógica, elaborada em consonância com a Lei
N. 9.394/96, artigos 12 e 14.
Parágrafo único. Além dos documentos solicitados no caput
desse artigo, devem ser anexados ao processo os documentos relacionados no
§1º do art. 35 e incisos, desta Resolução.
Art. 39. As
instituições privadas de Educação Infantil devem instruir o processo de
Autorização de Funcionamento com a seguinte documentação, cabendo à:
I-
Mantenedora:
a)
Requerimento
dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Educação, subscrito pelo (a)
representante legal da mantenedora ou pelo (a) dirigente da instituição,
solicitando a Autorização de Funcionamento, com indicação dos agrupamentos de
crianças por idade e a data inicial das atividades;
b)
nome
e endereço devidamente comprovados.
II- Instituição mantida:
a)
cópia
do Ato de Cadastramento, emitido pela Divisão de Inspeção Escolar/Conselho
Municipal de Educação;
b)
cópia
do Regimento da instituição educacional;
c)
cópia
da Proposta Político-Pedagógica, elaborada em consonância com a Lei N.
9.394/96, artigos 12 e 14;
d)
relação
nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, com a
respectiva qualificação e função;
e)
cópia
das folhas de qualificação civil e do Contrato de Trabalho dos profissionais
das áreas pedagógicas e administrativas,
registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
§1º As
instituições conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação devem incluir
no processo Declaração emitida pelo Departamento de Administração Educacional
da Secretaria Municipal de Educação, informando a modalidade do convênio
celebrado.
§2º Além dos
documentos solicitados no caput desse
artigo, deve ser incluída no processo de Autorização de Funcionamento cópia de
todos os documentos relacionados no § 2º do art. 27, com incisos e alíneas,
desta Resolução.
Art. 40. A instituição de ensino só poderá iniciar suas
atividades escolares após a autorização formal do Conselho Municipal de
Educação com homologação e publicação da Resolução específica.
Art. 41. As
instituições educacionais que, decorridos seis meses do Ato de Cadastramento,
não instrumentalizarem o processo para Autorização de Funcionamento, terão suas
atividades encerradas no final do ano letivo, por determinação do Conselho
Municipal de Educação.
CAPÍTULO X
DO RECONHECIMENTO E DA
RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 42. O
Reconhecimento e a Renovação de Reconhecimento da Educação Infantil são os atos
concedidos pelo Conselho Municipal de Educação, após a Autorização de
Funcionamento ou Reconhecimento, mediante Relatório de Verificação Prévia, com
base na legislação vigente e comprovada a melhoria da qualidade do atendimento
oferecido pelas instituições.
Art. 43. As
instituições de Educação Infantil da rede pública municipal devem instruir o
processo de Reconhecimento ou de Renovação de Reconhecimento com a seguinte
documentação:
I-
requerimento dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Educação,
subscrito pelo (a) dirigente da instituição, solicitando o Reconhecimento ou a
Renovação de Reconhecimento, conforme o caso, com indicação dos agrupamentos de
crianças por idade e a data inicial do período solicitado;
II-
ficha de Identificação da instituição, em que se registram os níveis de
ensino oferecidos, turnos de funcionamento, nome e endereço devidamente
comprovados;
III-
cópia das Leis de Criação e de Denominação e da Resolução-CME de
Autorização de Funcionamento ou de Reconhecimento;
IV-
cópia do Decreto Municipal que nomeia o(a) dirigente para o exercício da
função;
V-
relação nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e
administrativas, com a respectiva qualificação e função;
VI-
cópia da Proposta Político-Pedagógica, elaborada em consonância com a Lei
N. 9.394/96, artigos 12 e 14.
Art.
44. As instituições privadas de
Educação Infantil, jurisdicionadas ao Sistema Municipal de Ensino, devem
instruir o processo de Reconhecimento ou de Renovação de Reconhecimento com a
seguinte documentação:
I-
Da mantenedora:
a)
Requerimento
dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Educação, subscrito pelo(a)
dirigente da instituição ou representante da entidade mantenedora, solicitando
o Reconhecimento ou a Renovação de Reconhecimento, conforme o caso, com
indicação dos agrupamentos de crianças
por idade e a data inicial do período solicitado;
b)
cópia
do Contrato Social registrado em cartório, com a denominação da mantenedora,
bem como da instituição mantida e o registro na Junta Comercial do Estado de
Goiás – JUCEG, se particular;
c)
cópia
do contrato devidamente registrado em cartório, se filantrópica;
d)
cópia
do Estatuto atualizado e das atas de eleição e de posse da atual diretoria,
quando de fins filantrópicos;
e)
cópia
do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, atualizado.
II – Da instituição:
a)
Ficha
de Identificação da instituição, em que se registram os níveis de ensino
oferecidos, turnos de funcionamento, nome e endereço devidamente comprovados;
b)
cópia
da Resolução do Conselho Municipal de Educação de Autorização de Funcionamento
ou de Reconhecimento;
c)
relação
nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, com a
respectiva qualificação e função;
d)
cópia
das folhas de qualificação civil e do Contrato de Trabalho de todos os
profissionais da instituição, registrados na Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS;
e)
cópia
da Proposta Político-Pedagógica, elaborada em consonância com a Lei N.
9.394/96, artigos 12 e 14;
f)
cópia
do Ato de Aprovação do Regimento da instituição educacional;
g)
cópia
do Alvará de Autorização Sanitária, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde,
devidamente atualizado.
Parágrafo único. As instituições conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação devem
incluir no processo Declaração emitida pelo Departamento de Administração
Educacional/SME, informando a modalidade do convênio celebrado.
Art. 45. No caso de a instituição não
apresentar todas as condições necessárias para o Reconhecimento ou Renovação do
Reconhecimento da Educação Infantil, o Conselho Municipal de Educação pode
deliberar sobre a prorrogação da Autorização ou do Reconhecimento, conforme o
caso, para que a instituição realize as adequações exigidas por lei, no prazo
estipulado por ele.
CAPÍTULO XI
DA MUDANÇA DE MANTENEDORA, DE ENDEREÇO, DA
DENOMINAÇÃO E DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Seção I
Da Mudança de Mantenedora
Art. 46. Sempre que ocorrerem alterações na entidade
mantenedora, na estrutura física, transferência do imóvel ou anexão de outro, a
instituição deve solicitar ao Conselho Municipal de Educação, no prazo máximo
de sessenta dias, após essas alterações, a realização de inspeção especial,
instruindo o Ofício, conforme o caso, com a seguinte documentação:
I-
Cópia das alterações do Estatuto ou do Contrato da mantenedora;
II-
Comprovante da propriedade do imóvel, da sua locação, cessão ou comodato,
por prazo não inferior a dois anos;
III-
Plantas aprovadas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, quando
se tratar de construções novas ou alteradas;
IV-
Laudos de Vistoria Sanitária e do Corpo de Bombeiros, atualizados,
atestando as condições de segurança ao fim a que se destinam;
V-
Alvará de Funcionamento, atualizado, emitido pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico – SEDEM.
Art. 47. A mudança de mantenedora de estabelecimento de
ensino deverá ser comunicada e aprovada pelo Conselho Municipal de Educação por
meio de processo, com entrada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de antecedência, instruído de:
I – Requerimento dirigido a
Presidência do Conselho Municipal de Educação, subscrito pelo representante
legal da entidade mantenedora;
II – cópia dos
atos legais da instituição;
III – contrato
social do novo mantenedor;
IV – CNPJ de
ambos mantenedores;
V – explicação da natureza das
condições da mudança.
Parágrafo único. O processo
será encaminhado ao departamento de Inspeção Escolar que, após análise da
documentação, encaminhará a mesma ao Conselho Municipal de Educação para emissão
de documento normatizador ou regularizador.
Seção II
Da Mudança de Endereço
Art. 48. A mudança de endereço de instituições
pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino deve ser solicitada pela
mantenedora e o processo deverá ser protocolado no Conselho Municipal de
Educação.
§1º No caso de mudança de
endereço de instituições privadas e públicas será necessário atender ao
disposto no artigo 48.
§2º No caso de instituições
públicas a Secretaria Municipal de Educação por meio do setor responsável
realizará verificação in loco,
elaborando relatório acerca das condições existentes o qual integrará o
processo a ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para análise e
parecer.
Seção III
Da Mudança de Denominação
Art. 49. A mudança de denominação de instituições de
educação infantil da rede privada constitui-se direito do mantenedor que deverá
organizar o processo conforme se segue:
I – requerimento
do representante legal ou do mantenedor ao Conselho Municipal de Educação;
II –
justificativa da mudança de denominação;
III – cópia dos
atos oficiais regularizadores do funcionamento do estabelecimento de ensino;
IV – cópia do
contrato social e CNPJ com as devidas alterações.
Parágrafo único. O artigo 49
não se aplica às instituições da rede pública municipal, uma vez que a mudança
de denominação segue a Lei Orgânica do Município.
Seção IV
Da Suspensão e do Encerramento das Atividades
Art. 50. Entende-se por suspensão a
paralisação das atividades educacionais em caráter temporário e, por
encerramento, a paralisação em caráter definitivo.
§1º A
suspensão das atividades educacionais pode alcançar todas aquelas desenvolvidas
pela instituição ou parte delas, ocorrendo por iniciativa da mantenedora ou por
Ato Deliberativo do Conselho Municipal de Educação.
§2º O
encerramento das atividades da instituição pode dar-se por iniciativa da
mantenedora ou por Ato Deliberativo do Conselho Municipal de Educação.
Art. 51. A suspensão ou o encerramento das
atividades educacionais ou de parte delas, por iniciativa da instituição, deve
ser comunicado (o) ao Conselho Municipal de Educação, aos pais ou responsáveis,
com, no mínimo, noventa dias de antecedência e só poderá ocorrer após o final
do ano letivo.
§1º Em caráter especial, a
Secretaria Municipal de Educação juntamente com o Conselho Municipal de
Educação poderá determinar o encerramento imediato das atividades da
instituição, quando comprovadas irregularidades que inviabilizem seu
funcionamento e ofereça risco à integridade de crianças e adultos, garantindo a
matrícula dos alunos para outra unidade de ensino.
§2º O (A) secretário (a)
municipal de Educação deverá encaminhar o processo ao Conselho Municipal de
Educação para formalização do ato normativo do encerramento das atividades.
Art. 52. Às instituições, que não atenderem às
exigências legais, podem ser aplicadas as seguintes sanções, progressivamente:
I- advertência, por meio de Ofício,
dando-lhes prazo determinado para sanarem as irregularidades detectadas;
II- acionamento do(s) órgão(s) público(s)
competente(s) para adoção das providências legais cabíveis;
III- suspensão das atividades
educacionais;
IV- encerramento das atividades
educacionais.
Art. 53. O Conselho Municipal de Educação,
quando instaurar processo visando à suspensão ou ao encerramento definitivo das
atividades educacionais, garantirá à instituição envolvida o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 54. O prédio educacional é passível de
interdição pelos órgãos competentes, quando for detectada:
I-
ameaça iminente à segurança e à saúde dos usuários;
II-
necessidade de realizarem-se obras urgentes, que exijam a sua
desocupação.
Art. 55. Após a publicação do ato de
encerramento, a Secretaria Municipal de Educação, por meio do setor competente,
notificará o mantenedor da instituição de Educação Infantil para o encerramento
imediato do funcionamento.
Parágrafo único. Caso seja
constatado o não encerramento, o Conselho Municipal de Educação encaminhará ao
Ministério Público, relatório detalhado contendo todas as ações realizadas.
CAPÍTULO XII
DA INSPEÇÃO ESCOLAR E DO RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO PRÉVIA
Art. 56. As instituições educacionais pertencentes
ao Sistema Municipal de Educação estão sujeitas à avaliações periódicas do
Departamento de Inspeção Escolar, para verificação dos padrões de qualidade e
do cumprimento das exigências legais.
Art. 57. A Divisão de Inspeção Escolar do Conselho Municipal de Educação compete
orientar, acompanhar e avaliar os procedimentos legais referentes à
regularização das instituições educacionais jurisdicionadas ao Sistema
Municipal de Ensino, bem como emitir Ato de Cadastramento e Relatório de
Verificação Prévia, conforme o caso.
Art. 58. Para
a emissão do Ato de Cadastramento, a inspeção escolar deve observar:
I-
o aspecto físico das instituições, obedecendo ao previsto nos artigos ,
parágrafos e incisos do Capítulo VIII desta Resolução;
II-
a documentação exigida no artigo 35 desta Resolução.
Art. 59. O Relatório de Verificação Prévia,
para a instrução do processo para Autorização de Funcionamento, deve ser
elaborado com base nos seguintes aspectos:
I-
condições físicas das instituições, obedecendo as determinações do
Capítulo VIII desta Resolução;
II-
documentação exigida no artigo 35 desta Resolução;
III-
Regimento da Instituição, se particular ou filantrópica;
IV-
Proposta Político-Pedagógica, que deve ser resultante de processo
coletivo do trabalho da comunidade escolar;
V-
comprovação da articulação escola/comunidade no processo educativo, por
meio de registro, em atas próprias, das atividades desenvolvidas com essa
finalidade;
VI-
quantitativo dos recursos bibliográficos disponíveis, com a descrição de
sua atualização e adequação à faixa etária atendida e se estão dispostos de
forma acessível ao uso das crianças;
VII-
relação dos equipamentos e dos recursos didático-pedagógicos;
VIII-
documentação comprobatória da formação acadêmica dos profissionais das
áreas pedagógicas e administrativas;
IX-
descrição de experiências pedagógicas em execução, ou que venham a ser
implementadas, bem como dos projetos desenvolvidos;
X-
comprovação, por meio de certificados, de cursos de formação continuada
de que participaram os profissionais das áreas pedagógicas e administrativas;
XI-
comprovação da oferta e da execução de programas financeiros
suplementares para aquisição de material pedagógico, para alimentação e
assistência à saúde, nas instituições conveniadas com o Poder Público
Municipal, caso haja;
XII-
comprovação da melhoria dos equipamentos e do material
didático-pedagógico, nas instituições privadas de Educação Infantil;
XIII-
comprovação da melhoria dos equipamentos e do material
didático-pedagógico e dos programas de alimentação nas instituições públicas
municipais;
XIV-
descrição, caso haja, dos convênios e/ou projetos de colaboração e
intercâmbio com outras instituições e/ou entidades civis;
XV-
relação dos agrupamentos de crianças, indicando o(s) turno(s) de
funcionamento, a dimensão das salas e a relação espaço/criança nessas e nas
demais áreas de atividades.
Art. 60. O Relatório de Verificação Prévia, para a instrução de processo para
Reconhecimento ou Renovação de Reconhecimento da Educação Infantil, deve
registrar:
I-
apresentação dos documentos exigidos para a Autorização de Funcionamento;
II-
se há ou não cumprimento do Regimento dos Centros Municipais de Educação
Infantil da Rede Municipal de Ensino – CMEIs ou do Regimento da Instituição, se
se tratar de instituição privada, bem como da Proposta Político-Pedagógica;
III-
verificação in loco da
aplicação dos recursos obtidos para a execução dos projetos desenvolvidos nos
últimos quatro anos;
IV-
melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando o previsto na
Proposta Político-Pedagógica;
V-
estatística educacional do período autorizado referente à matrícula,
transferência e evasão.
CAPÍTULO XIII
DA SUPERVISÃO
Art. 61. A supervisão
compreende o acompanhamento e a avaliação sistemática do funcionamento das
instituições de educação infantil e será exercida pelo Setor de Inspeção da
Secretaria Municipal de Educação juntamente com o Conselho Municipal de
Educação, a quem cabe zelar pela observância das leis de ensino e das decisões
do Conselho Municipal de Educação, atendido o disposto nesta Resolução e demais
legislações vigentes.
Art. 62. Compete ao
CME definir e implementar procedimento de supervisão, avaliação e controle das
instituições de educação infantil, na perspectiva de aprimoramento da qualidade
do processo educacional.
Art. 63. À supervisão compete:
I – avaliar:
a) o cumprimento da legislação educacional vigente;
b) a execução da proposta pedagógica;
c) as condições de atendimento e permanência das crianças
na creche e pré-escola;
d)
a manutenção dos espaços físicos, instalações, equipamentos e a adequação às
suas finalidades;
e)
a regularidade dos registros de documentação e arquivo;
f)
a oferta e a execução de programas suplementares de material didático-escolar:
transporte, alimentação e à saúde nas instituições de Educação Infantil,
mantidas pelo poder público;
II – propor às autoridades
competentes:
a)
a qualidade dos espaços físicos, instalações, equipamentos e a adequação às
suas finalidades;
b)
cessar efeitos, temporariamente ou definitivamente, dos atos de autorização
quando comprovadas irregularidades que comprometam o seu funcionamento ou
quando verificado o não cumprimento da legislação vigente.
Art. 64. As irregularidades serão apuradas por órgão próprio do Conselho
Municipal de Educação e as penalidades aplicadas de acordo com a legislação
vigente, assegurado o direito à ampla defesa.
CAPÍTULO XIV
DOS PRAZOS
Art. 65. Anualmente,
as instituições de Educação Infantil da Rede Pública e da Rede Privada deverão
encaminhar ao Conselho Municipal de Educação a lista de materiais , o
calendário letivo e o Projeto Político Pedagógico, nesta respectiva ordem para
análise e aprovação.
§ 1º A lista de
materiais escolares deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal de Educação
para devida aprovação no prazo máximo de trinta dias antes do início do período
de matrículas;
§ 2º O calendário
letivo e o Projeto Político Pedagógico deverão ser encaminhados para aprovação
no início do ano letivo tendo como data limite o último dia letivo do mês de
fevereiro.
Art. 66. A instituição educacional deve
protocolar o processo para a Autorização de Funcionamento, devidamente
instruído, até sessenta dias após o Ato de Cadastramento.
Art. 67.
Autorização de Funcionamento será concedida pelo prazo máximo de cinco anos.
Art. 68. O
Reconhecimento ou Renovação do Reconhecimento deve ser requerido noventa dias
antes do término de validade do último ato de autorização.
Art. 69. O
Reconhecimento e a Renovação do Reconhecimento da Educação Infantil serão
concedidos pelo prazo máximo de cinco anos.
Art. 70. Para atendimento às situações de
emergência, em caráter temporário, a Secretaria Municipal de Educação poderá
propor alternativas que assegurem atendimento de qualidade à Educação Infantil.
CAPITULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71. Os
processos referentes à Autorização de Funcionamento, Reconhecimento e/ou
Renovação de Reconhecimento da Educação Infantil, após sua tramitação final,
serão arquivados no Conselho Municipal de Educação.
Art. 72. As
instituições de Educação Infantil da rede pública e privada, em funcionamento
no Município, na data da publicação desta Resolução, deverão adequar-se às suas
disposições.
Art. 73. Os casos
omissos nesta Resolução serão estudados e esclarecidos em sessão plenária do
Conselho Municipal de Educação que, após análise, se necessário, baixará
resolução complementar.
Art. 74. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando a Resolução CME Nº 001 de 05 de outubro de 2010.
SALA DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, em
Mineiros – Goiás, aos cinco dias do mês de novembro de 2014.
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Lucijaine Silva Resende
Presidente CME- Mineiros – GO
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