quarta-feira, 5 de novembro de 2014

RESOLUÇÃO 031/2014

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO – CME Nº 031 de 05 de novembro 2014.

Altera a Resolução CME 001/2010 e fixa normas para atendimento e funcionamento da Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Município de Mineiros – Goiás.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no artigo 11 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e de acordo com a Lei 1.461/2010,

CONSIDERANDO: a  Lei nº 12.796, de 04/04/13, que alterou, entre outros, o art. 4º da LDB estabelecendo como dever do Estado com a educação escolar pública a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade e a obrigatoriedade do ensino na faixa etária de 04 e 05 anos de idade que deverá ser implementada progressivamente até 2016, atendendo 100% da demanda.

RESOLVE:

CAPITULO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 1º A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, constitui direito da criança de zero a cinco anos, a quem o Estado tem o dever de atender, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 2º A Educação Infantil será oferecida em creches (para crianças de até três anos de idade) e pré-escolas (para crianças de 04 e 05 anos), as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do Sistema Educativo Municipal e submetidos a controle social.
Parágrafo único – As crianças com deficiências (Intelectual, Física, Visual, Auditiva, Transtorno Global do desenvolvimento e Altas Habilidades / Superdotação) deverão ser atendidas de acordo com a legislação que rege a matéria, preferencialmente na rede regular de educação infantil, que deve ter profissionais habilitados e capacitados para esse atendimento respeitando as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
Art. 3º As instituições de Educação Infantil criadas e/ou mantidas por órgãos, autarquias, empresas e fundações dos Poderes Públicos Federal, Estadual ou Municipal assim como as instituições mantidas pela iniciativa privada integram o Sistema Municipal de Ensino.
§ 1º São consideradas instituições públicas de Educação Infantil aquelas criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público.
§ 2º São consideradas instituições privadas de Educação Infantil as enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas, nos termos do art. 20 da Lei N. 9.394/96.

Art. 4º A educação infantil, respeitada a sua especificidade, pode ser ofertada em instituições que ofereçam outras etapas e modalidades de ensino.

Art. 5º É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 04 ou 05 anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Art. 6º As crianças que completam seis anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil.

Art. 7º A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.

Art. 8º A carga horária mínima anual para a educação infantil será de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional.

Art. 9º As instituições de Educação Infantil, que oferecem simultaneamente creches, similares e pré-escolas constituem Centros de Educação Infantil – CEIs; quando mantidas pelo Poder Público Municipal, Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs.

Art. 10. As atividades da Educação Infantil, nas instituições públicas e privadas, devem ser articuladas às ações de saúde, cultura, lazer e assistência social, por meio de projetos específicos e/ou parcerias.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 11.  A educação infantil visa o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade e tem por objetivo gerar condições que garantam à criança, como sujeito de direitos, o seu pleno desenvolvimento, ao lúdico, à imaginação, à criação, ao acolhimento, à curiosidade, à brincadeira, à democracia, à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à convivência e à interação com seus pares para a produção de culturas infantis e com os adultos, quando o cuidar e o educar são dimensões presentes e indissociáveis em todos os momentos do cotidiano das unidades educacionais, o que deve ser promovido por meio de:
I - descoberta, formação e explicitação de sua identidade étnico-racial, sócio-político cultural;
II - conscientização e apropriação de sua autonomia;
III - garantia de seu bem-estar e de sua saúde;
IV - respeito à livre expressão e manifestação de sua criatividade e de seu imaginário;
V - integração dos aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos linguísticos e sociais da criança;
VI - liberdade de movimento, de contato com a natureza e de expressão corporal em espaços sempre mais amplos;
VII - criação e manifestação lúdica, da teatralidade, da musicalidade, da poesia, da historicidade e das atividades plásticas;
VIII - promover a inclusão social da criança, propiciando-lhe o acesso à educação e sua participação nos diferentes bens culturais, respeitando o princípio da diversidade, no intuito de favorecer a construção de subjetividades criativas, críticas, pensantes e autônomas.
IX - progressiva ampliação de suas experiências e apropriação de conhecimentos da realidade local e universal.

CAPÍTULO III
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA CURRICULAR

Art. 12.  As Propostas Pedagógicas Curriculares da Educação Infantil, conforme o que determinam as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e o Parecer da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação – CEB/CNE N. 22/98, devem fundamentar-se nos seguintes princípios:
 I - Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades;
II – Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
III – Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.

Art. 13. A Educação Infantil, sendo a primeira etapa da Educação Básica, deve proporcionar às crianças a possibilidade de constituir sua identidade, seus valores, conhecimentos e significados de forma singular e plural. Isso se dá a partir das relações que se estabelece nas unidades que atendem esta modalidade de ensino, sendo a Proposta Pedagógica Curricular o principal mecanismo para que estas ações se efetivem.

Art.14. A proposta pedagógica das Instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças em consonância com as diretrizes nacionais vigentes.

Art. 15. Compete a Secretaria Municipal de Educação juntamente com as Instituições de Educação Infantil, respeitada a legislação vigente, elaborar e executar sua proposta pedagógica no prazo de noventa dias contados a partir da aprovação desta Resolução e encaminhá-la ao Conselho Municipal de Educação para análise e aprovação.

CAPÍTULO IV
DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

Art. 16.  Compete à instituição de Educação Infantil elaborar e executar o seu Projeto Político Pedagógico, respeitando as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, como também as legislações pertinentes, considerando:
I – identidade da unidade de ensino;
II – fins e objetivos do projeto;
III – princípios da Educação Infantil;
IV – objetivo da oferta da Educação Infantil;
V – concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;
VI – características da população a ser atendida e da comunidade em que se insere;
VII – normas de funcionamento;
VIII – detalhamento da utilização dos espaços físicos, metragens e respectivos equipamentos;
IX – relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade;
X – parâmetros de organização de grupos e relação professor/criança;
XI – organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;
XII– proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade escolar;
XIII – descrição do processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança;
XIV – descrição do processo de planejamento geral e avaliação institucional;
XV – descrição do processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental.

Art. 17.   O Projeto Político Pedagógico é um documento flexível e contínuo, que deverá ser reelaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação anualmente.

CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO

Art. 18. A Avaliação da Educação Infantil realizar-se-á mediante o acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos para esta etapa da educação, não tendo como função a seleção / promoção e não constituindo pré-requisito para o acesso ao Ensino Fundamental, por meio de:
I - observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;
II - utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc.);
III - continuidade dos processos de aprendizagens, por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança (transição casa/instituição de educação infantil, transições no interior da instituição, transição creche/pré-escola e transição pré – escola/ensino fundamental);
IV - documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na educação infantil;
Parágrafo Único. O processo de avaliação respeitará as especificidades de cada criança, a avaliação não será quantitativa, porém qualitativa.

Art. 19. É vedada a atribuição de notas e a retenção da criança em qualquer agrupamento.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 20. A direção da instituição de educação infantil deverá ser exercida por profissional habilitado em curso superior em Licenciatura na área da educação, habilitado em Pedagogia.

Art. 21. A instituição de educação infantil deve contar com quadro de docentes habilitados em curso de nível superior, licenciatura em pedagogia, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima, a oferecida em nível médio, na modalidade “Magistério”.

Art. 22.  O Agente educativo de Educação Infantil dará atendimento às turmas dos grupos Berçário: I e II, Maternal I e II – “ Maternal II modalidade Creche” terá a função de auxiliar na higienização, acompanhamento e proteção de crianças e terá obrigatoriamente formação em curso de nível médio. O mesmo não poderá realizar as funções do docente no desenvolvimento das atividades pedagógicas.

Art. 23.  Os mantenedores devem promover e facilitar o acesso dos profissionais da educação infantil aos programas de formação continuada, que atendam aos objetivos da educação infantil.

Art. 24.  As instituições de ensino privadas promoverão o aperfeiçoamento de seus profissionais.

Parágrafo único. A participação na formação continuada deve ser orientada principalmente pelas necessidades oriundas da concepção e execução do projeto político pedagógico, podendo ocorrer na própria instituição ou fora dela.

Art. 25. Os mantenedores de instituição de educação infantil incentivarão a organização e manutenção de equipes multiprofissionais, para atendimentos específicos às crianças sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 26.  Os Parâmetros para a organização e o funcionamento de agrupamentos de crianças devem decorrer das especificidades da Proposta Pedagógica observando-se os seguintes critérios.
FAIXA ETÁRIA
Nº CRIANÇAS
PROFESSOR
AG. EDUCATIVO
0 até 1 ano
ATÉ 06
1 (um)
1 (um)
De 01 ano até 02 anos
ATÉ 08
1 (um)
1 (um)
De 02 anos até 03 anos
ATÉ 12
1 (um)
1 (um)
De 03 anos até 04 anos
ATÉ 15
1 (um)
1 (um)
De 04 anos até 05 anos
ATÉ 20
1 (um)
-
De 05 até 06 anos
ATÉ 25
1 (um)
-

Art. 27. O Conselho Municipal de Educação publicará, anualmente, planilha com as faixas etárias correspondentes a cada grupo que servirá de parâmetro para matrícula nas Instituições de Educação Infantil das Redes Municipal e Particular.

CAPÍTULO VIII
DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES, DOS EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO

Art. 28.  A construção, adaptação, reforma ou ampliação das instituições educacionais públicas ou privadas depende de aprovação pelos órgãos oficiais competentes.
Parágrafo único.  Não se admitem dependências de instituições educacionais comuns e/ou contíguas a domicílios ou a estabelecimentos comerciais de qualquer natureza.

Art. 29.  Os espaços e instalações deverão ser projetados e adequados à proposta pedagógica da instituição de educação infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de zero a cinco anos, respeitadas as suas necessidades e capacidades e observado os Parâmetros Básicos de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil, do Ministério da Educação.
Parágrafo único.  Em instituições que ofertam outros níveis de ensino ou programas, devem ser assegurados espaços de uso exclusivo às crianças de zero a cinco anos, podendo ser compartilhados com os demais níveis de ensino, desde que asseguradas condições de segurança, respeitada a proposta pedagógica da Educação Infantil.

Art. 30.  Na construção, adaptação, reforma ou ampliação das edificações, destinadas à Educação Infantil, deverão ser garantidas as condições de localização, acessibilidade, conservação, segurança, salubridade, saneamento, higiene e sonorização, aeração, insolação, iluminação natural e artificial, bem como possibilitar meios para a locomoção de crianças e adultos com necessidades físicas especiais, atendendo às normas e especificações técnicas da legislação pertinente.

Art. 31.  O imóvel destinado à instituição educacional de qualquer natureza deve ser adequado a essa finalidade e atender às normas e especificações técnicas definidas no Código de Edificações e Obras do Município.
§ 1º As dependências do imóvel devem apresentar condições adequadas à localização, acesso, segurança, conservação, salubridade, saneamento, higiene, sonorização, aeração, insolação, iluminação natural e artificial, bem como possibilitar meios para a locomoção de crianças e adultos com necessidades físicas especiais.
§ 2º Além de observar as exigências contidas em normas estaduais e no Código de Postura do Município, o imóvel deve situar-se a uma distância mínima de 5m em relação às vias públicas e de 2m das divisas de propriedades vizinhas.
§ 3º O acesso à entrada principal das instituições, que apresentarem desnível em relação à rua, deve se dar por meio de rampa, a fim de facilitar o tráfego de carrinhos de crianças e a circulação dessas e de adultos com necessidades físicas especiais.
§ 4º As escadas e/ou rampas devem ser equipadas com corrimão e piso antiderrapante.
§ 5º As janelas e sacadas, caso haja pavimento superior devem possuir grade(s) protetora(s).
§ 6° Caso hajam piscinas as mesmas deverão possuir piso antiderrapante no seu contorno, bem como lona protetora apropriada e grades, com a altura exigida pelo órgão competente, que isole a área de circulação em volta dela(s).
§ 7º O imóvel deve possuir rampas, portas e sanitários adequados ao uso de crianças e adultos que apresentem necessidades físicas especiais, ainda que a instituição educacional não possua tal clientela.
§ 8º O mobiliário e equipamentos devem ser adequados ao uso das crianças, bem como atender aos princípios de durabilidade, funcionalidade e estética, possibilitando a oferta de um ambiente agradável e acolhedor.

Art. 32.  Os espaços internos e externos devem ser adequados para atender às diferentes funções da Educação Infantil e conter uma estrutura básica que contemple:
I – espaços para recepção e para os serviços administrativos e pedagógicos;
II – salas para professores;
III – salas para atividades das crianças, com boa ventilação, iluminação e visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados;
IV – espaços destinados à cozinha, despensa, almoxarifado e à lavanderia;
V – refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação;
VI – banheiros infantis com instalações sanitárias com divisórias individuais, completas, suficientes, próprias e com acessibilidade;
VII – banheiro de uso exclusivo dos adultos;
VIII – espaço destinado ao atendimento às crianças dos grupos I e II, provido de área livre para movimentação das crianças, espaço adequado para o sono e descanso com colchonetes, locais para amamentação e para higienização, com balcão trocador, pia, chuveiro com água quente e fria e espaço específico para o banho de sol;
IX – área coberta para as atividades externas compatíveis com a capacidade de atendimento, por turno, da unidade escolar.
Parágrafo único. Todos os espaços devem atender a legislação vigente que trata da acessibilidade.

Art. 33. As áreas ao ar livre devem possibilitar as atividades de expressão física, artística e de lazer, contemplando também áreas verdes.

CAPITULO IX
DA CRIAÇÃO, DO CADASTRAMENTO, E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Seção I
Da Criação

Art. 34.  Entende-se por criação o ato pelo qual o mantenedor formaliza a criação e a intenção de manter uma instituição de Educação Infantil e se compromete a sujeitar seu funcionamento às normas do respectivo Sistema de Ensino.
§1º O ato de criação se efetiva para as instituições de Educação Infantil, mantidas pelo poder público, por decreto governamental ou equivalente, e, para as mantidas pela iniciativa privada, por manifestação expressa do mantenedor em ato jurídico ou declaração própria.
§2º O ato de criação a que se refere este artigo não autoriza seu funcionamento, pois este depende da aprovação do Conselho Municipal de Educação.

Seção II
Do Cadastramento

Art. 35. Entende-se por Cadastramento o ato que antecede à Autorização de Funcionamento, por meio do qual o Conselho Municipal de Educação registra a existência da instituição educacional, após o Inspetor Escolar analisar os documentos relacionados nos §§ 1º e 2º deste artigo e considerá-los legais.

§Para o ato de cadastramento as instituições de Educação Infantil da rede pública municipal devem apresentar ao Inspetor Escolar os seguintes documentos:
I-    cópia da Lei de Criação e de Denominação;
II-  cópia do Decreto Municipal de Nomeação do(a) dirigente;
III-   relação nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, com a respectiva qualificação e função;
IV-   cópia da planta baixa ou croqui dos espaços, das instalações em geral, inclusive das áreas livres destinadas à recreação, às atividades esportivas e culturais, assinada(o) por profissional competente;
V-      cópia do Alvará de Autorização Sanitária atualizado, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde;
VI-   cópia do Laudo Técnico atualizado, emitido pelo Corpo de Bombeiros.

§ 2º As instituições privadas de Educação Infantil devem apresentar ao Inspetor Escolar os seguintes documentos:
I –                   A mantenedora:
a)        nome e endereço devidamente comprovados do(s) seu(s) representante(s);
b)        cópia do Contrato Social, devidamente registrado no órgão competente, se particular;
c)        cópia do Estatuto atualizado e das atas de eleição e de posse da atual diretoria, quando de fins filantrópicos;
d)    cópia dos documentos de seus representantes legais: Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física;
e) cópia do comprovante de registro atualizado, emitido pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, quando de fins filantrópicos;
                   f) cópia do Certificado de Filantropia, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, caso o tenha;
                   g) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
 II – A instituição mantida:
a)        nome e endereço devidamente comprovados;
b)        cópia do ato de criação e denominação da instituição, registrado em cartório, se de fins filantrópicos, quando a criação não estiver contemplada no Estatuto;
c)        cópia do comprovante de propriedade do imóvel ou do contrato de sua locação, cessão ou comodato, pelo prazo mínimo de cinco anos;
d)        cópia do Curriculum Vitae do(a) dirigente, comprovando a formação exigida no art. 20 desta Resolução;
e)        cópia da planta baixa ou croqui dos espaços, das instalações em geral, inclusive das áreas livres destinadas à recreação, às atividades esportivas e culturais, assinada(o) por profissional competente;
f)         cópia do Alvará de Funcionamento, atualizado, emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM;
g)        relação nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, com a respectiva qualificação e função, se a instituição estiver em funcionamento.

Seção III
Da Autorização de Funcionamento

Art. 36.  A Autorização de Funcionamento é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação autoriza a instituição a desenvolver a Educação Infantil, após o ato de seu Cadastramento, da tramitação do processo específico e do Relatório de Verificação Prévia.
Parágrafo único. Para a concessão de Autorização de Funcionamento será avaliada a qualificação dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, a Proposta Político-Pedagógica e o Regimento da Instituição, bem como as instalações físicas dessa.

Art. 37.   A autorização de funcionamento e a supervisão das Instituições Públicas e Privadas de Educação Infantil que atuam na educação de crianças de zero a 05 anos serão regulamentadas pelas normas desta Resolução.
     §1º Entende-se por Instituições Públicas de Educação Infantil as criadas, incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal.
     §2º Entende-se por Instituições Privadas de Educação Infantil as mantidas e administradas por pessoa física ou jurídica de direito privado, enquadradas nas seguintes categorias:
I – particular, em sentido estrito, a instituída e mantida por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, que não apresente as características dos incisos abaixo:
II – comunitária, a instituída por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que inclua, ma sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - confessional, a instituída por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, que atende a orientação confessional e ideologia específica e ao disposto no inciso anterior;
IV – filantrópica, a que ofereça gratuitamente serviços educacionais a pessoas carentes e atende aos demais requisitos previstos em lei.

Art. 38. As instituições de Educação Infantil da rede pública municipal devem instruir o processo para Autorização de Funcionamento com a seguinte documentação:
I-                       requerimento dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Educação, subscrito pelo (a) dirigente da instituição, solicitando a Autorização, com indicação dos agrupamentos de crianças por idade e a data inicial das atividades;
II-                    cópia do Ato de Cadastramento, emitido pela Divisão de Inspeção Escolar/Conselho Municipal de Educação;
III-                 cópia da Proposta Político-Pedagógica, elaborada em consonância com a Lei N. 9.394/96, artigos 12 e 14.
Parágrafo único. Além dos documentos solicitados no caput desse artigo, devem ser anexados ao processo os documentos relacionados no §1º do art. 35 e incisos, desta Resolução.

Art. 39. As instituições privadas de Educação Infantil devem instruir o processo de Autorização de Funcionamento com a seguinte documentação, cabendo à:
I-                       Mantenedora:
a)                      Requerimento dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Educação, subscrito pelo (a) representante legal da mantenedora ou pelo (a) dirigente da instituição, solicitando a Autorização de Funcionamento, com indicação dos agrupamentos de crianças por idade e a data inicial das atividades;
b)                      nome e endereço devidamente comprovados.
II-     Instituição mantida:
a)                      cópia do Ato de Cadastramento, emitido pela Divisão de Inspeção Escolar/Conselho Municipal de Educação;
b)                      cópia do Regimento da instituição educacional;
c)                      cópia da Proposta Político-Pedagógica, elaborada em consonância com a Lei N. 9.394/96, artigos 12 e 14;
d)                     relação nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, com a respectiva qualificação e função;
e)                      cópia das folhas de qualificação civil e do Contrato de Trabalho dos profissionais das áreas pedagógicas e  administrativas, registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
§1º As instituições conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação devem incluir no processo Declaração emitida pelo Departamento de Administração Educacional da Secretaria Municipal de Educação, informando a modalidade do convênio celebrado.
Art. 35 As instituições de Educação Infantil que possuem convênio total e/ou parcial com o Município devem instruir o processo para Autorização de Funcionamento com os seguintes documentos:
§2º Além dos documentos solicitados no caput desse artigo, deve ser incluída no processo de Autorização de Funcionamento cópia de todos os documentos relacionados no § 2º do art. 27, com incisos e alíneas, desta Resolução.

Art. 40.  A instituição de ensino só poderá iniciar suas atividades escolares após a autorização formal do Conselho Municipal de Educação com homologação e publicação da Resolução específica.

Art. 41. As instituições educacionais que, decorridos seis meses do Ato de Cadastramento, não instrumentalizarem o processo para Autorização de Funcionamento, terão suas atividades encerradas no final do ano letivo, por determinação do Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO X
DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 42. O Reconhecimento e a Renovação de Reconhecimento da Educação Infantil são os atos concedidos pelo Conselho Municipal de Educação, após a Autorização de Funcionamento ou Reconhecimento, mediante Relatório de Verificação Prévia, com base na legislação vigente e comprovada a melhoria da qualidade do atendimento oferecido pelas instituições.
Art. 43. As instituições de Educação Infantil da rede pública municipal devem instruir o processo de Reconhecimento ou de Renovação de Reconhecimento com a seguinte documentação:
I-                       requerimento dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Educação, subscrito pelo (a) dirigente da instituição, solicitando o Reconhecimento ou a Renovação de Reconhecimento, conforme o caso, com indicação dos agrupamentos de crianças por idade e a data inicial do período solicitado;
II-                    ficha de Identificação da instituição, em que se registram os níveis de ensino oferecidos, turnos de funcionamento, nome e endereço devidamente comprovados;
III-                 cópia das Leis de Criação e de Denominação e da Resolução-CME de Autorização de Funcionamento ou de Reconhecimento;
IV-                 cópia do Decreto Municipal que nomeia o(a) dirigente para o exercício da função;
V-                    relação nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, com a respectiva qualificação e função;
VI-                 cópia da Proposta Político-Pedagógica, elaborada em consonância com a Lei N. 9.394/96, artigos 12 e 14.

 Art. 44.  As instituições privadas de Educação Infantil, jurisdicionadas ao Sistema Municipal de Ensino, devem instruir o processo de Reconhecimento ou de Renovação de Reconhecimento com a seguinte documentação:
I-                       Da mantenedora:
a)                      Requerimento dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Educação, subscrito pelo(a) dirigente da instituição ou representante da entidade mantenedora, solicitando o Reconhecimento ou a Renovação de Reconhecimento, conforme o caso, com indicação dos  agrupamentos de crianças por idade e a data inicial do período solicitado;
b)                      cópia do Contrato Social registrado em cartório, com a denominação da mantenedora, bem como da instituição mantida e o registro na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG, se particular;
c)                      cópia do contrato devidamente registrado em cartório, se filantrópica;
d)                     cópia do Estatuto atualizado e das atas de eleição e de posse da atual diretoria, quando de fins filantrópicos;
e)                      cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, atualizado.

       II – Da instituição:
a)                      Ficha de Identificação da instituição, em que se registram os níveis de ensino oferecidos, turnos de funcionamento, nome e endereço devidamente comprovados;
b)                      cópia da Resolução do Conselho Municipal de Educação de Autorização de Funcionamento ou de Reconhecimento;
c)                      relação nominal dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas, com a respectiva qualificação e função;
d)                     cópia das folhas de qualificação civil e do Contrato de Trabalho de todos os profissionais da instituição, registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
e)                      cópia da Proposta Político-Pedagógica, elaborada em consonância com a Lei N. 9.394/96, artigos 12 e 14;
f)                       cópia do Ato de Aprovação do Regimento da instituição educacional;
g)                      cópia do Alvará de Autorização Sanitária, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, devidamente atualizado.
Parágrafo único. As instituições conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação devem incluir no processo Declaração emitida pelo Departamento de Administração Educacional/SME, informando a modalidade do convênio celebrado.

Art. 45.  No caso de a instituição não apresentar todas as condições necessárias para o Reconhecimento ou Renovação do Reconhecimento da Educação Infantil, o Conselho Municipal de Educação pode deliberar sobre a prorrogação da Autorização ou do Reconhecimento, conforme o caso, para que a instituição realize as adequações exigidas por lei, no prazo estipulado por ele.

CAPÍTULO XI
DA MUDANÇA DE MANTENEDORA, DE ENDEREÇO, DA DENOMINAÇÃO E DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Seção I
Da Mudança de Mantenedora

Art. 46.   Sempre que ocorrerem alterações na entidade mantenedora, na estrutura física, transferência do imóvel ou anexão de outro, a instituição deve solicitar ao Conselho Municipal de Educação, no prazo máximo de sessenta dias, após essas alterações, a realização de inspeção especial, instruindo o Ofício, conforme o caso, com a seguinte documentação:
I-             Cópia das alterações do Estatuto ou do Contrato da mantenedora;
II-          Comprovante da propriedade do imóvel, da sua locação, cessão ou comodato, por prazo não inferior a dois anos;
III-       Plantas aprovadas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, quando se tratar de construções novas ou alteradas;
IV-       Laudos de Vistoria Sanitária e do Corpo de Bombeiros, atualizados, atestando as condições de segurança ao fim a que se destinam;
V-          Alvará de Funcionamento, atualizado, emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM.

Art. 47.  A mudança de mantenedora de estabelecimento de ensino deverá ser comunicada e aprovada pelo Conselho Municipal de Educação por meio de processo, com entrada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de antecedência, instruído de:

I – Requerimento dirigido a Presidência do Conselho Municipal de Educação, subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora;
II – cópia dos atos legais da instituição;
III – contrato social do novo mantenedor;
IV – CNPJ de ambos mantenedores;
V – explicação da natureza das condições da mudança.
Parágrafo único. O processo será encaminhado ao departamento de Inspeção Escolar que, após análise da documentação, encaminhará a mesma ao Conselho Municipal de Educação para emissão de documento normatizador ou regularizador.

Seção II
Da Mudança de Endereço

Art. 48.  A mudança de endereço de instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino deve ser solicitada pela mantenedora e o processo deverá ser protocolado no Conselho Municipal de Educação.
§1º No caso de mudança de endereço de instituições privadas e públicas será necessário atender ao disposto no artigo 48.
§2º No caso de instituições públicas a Secretaria Municipal de Educação por meio do setor responsável realizará verificação in loco, elaborando relatório acerca das condições existentes o qual integrará o processo a ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para análise e parecer.

Seção III
Da Mudança de Denominação

Art. 49.  A mudança de denominação de instituições de educação infantil da rede privada constitui-se direito do mantenedor que deverá organizar o processo conforme se segue:
I – requerimento do representante legal ou do mantenedor ao Conselho Municipal de Educação;
II – justificativa da mudança de denominação;
III – cópia dos atos oficiais regularizadores do funcionamento do estabelecimento de ensino;
IV – cópia do contrato social e CNPJ com as devidas alterações.
Parágrafo único. O artigo 49 não se aplica às instituições da rede pública municipal, uma vez que a mudança de denominação segue a Lei Orgânica do Município.

Seção IV
Da Suspensão e do Encerramento das Atividades

Art. 50.  Entende-se por suspensão a paralisação das atividades educacionais em caráter temporário e, por encerramento, a paralisação em caráter definitivo.
§1º A suspensão das atividades educacionais pode alcançar todas aquelas desenvolvidas pela instituição ou parte delas, ocorrendo por iniciativa da mantenedora ou por Ato Deliberativo do Conselho Municipal de Educação.
§2º O encerramento das atividades da instituição pode dar-se por iniciativa da mantenedora ou por Ato Deliberativo do Conselho Municipal de Educação.

Art. 51.  A suspensão ou o encerramento das atividades educacionais ou de parte delas, por iniciativa da instituição, deve ser comunicado (o) ao Conselho Municipal de Educação, aos pais ou responsáveis, com, no mínimo, noventa dias de antecedência e só poderá ocorrer após o final do ano letivo.
§1º Em caráter especial, a Secretaria Municipal de Educação juntamente com o Conselho Municipal de Educação poderá determinar o encerramento imediato das atividades da instituição, quando comprovadas irregularidades que inviabilizem seu funcionamento e ofereça risco à integridade de crianças e adultos, garantindo a matrícula dos alunos para outra unidade de ensino.
§2º O (A) secretário (a) municipal de Educação deverá encaminhar o processo ao Conselho Municipal de Educação para formalização do ato normativo do encerramento das atividades.

Art. 52.  Às instituições, que não atenderem às exigências legais, podem ser aplicadas as seguintes sanções, progressivamente:
I-    advertência, por meio de Ofício, dando-lhes prazo determinado para sanarem as irregularidades detectadas;
II-  acionamento do(s) órgão(s) público(s) competente(s) para adoção das providências legais cabíveis;
III-   suspensão das atividades educacionais;
IV-   encerramento das atividades educacionais.

Art. 53.  O Conselho Municipal de Educação, quando instaurar processo visando à suspensão ou ao encerramento definitivo das atividades educacionais, garantirá à instituição envolvida o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 54.   O prédio educacional é passível de interdição pelos órgãos competentes, quando for detectada:
I-    ameaça iminente à segurança e à saúde dos usuários;
II- necessidade de realizarem-se obras urgentes, que exijam a sua desocupação.

Art. 55.  Após a publicação do ato de encerramento, a Secretaria Municipal de Educação, por meio do setor competente, notificará o mantenedor da instituição de Educação Infantil para o encerramento imediato do funcionamento.
Parágrafo único. Caso seja constatado o não encerramento, o Conselho Municipal de Educação encaminhará ao Ministério Público, relatório detalhado contendo todas as ações realizadas.
CAPÍTULO XII
DA INSPEÇÃO ESCOLAR E DO RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO PRÉVIA

Art. 56.  As instituições educacionais pertencentes ao Sistema Municipal de Educação estão sujeitas à avaliações periódicas do Departamento de Inspeção Escolar, para verificação dos padrões de qualidade e do cumprimento das exigências legais.

Art. 57. A Divisão de Inspeção Escolar do Conselho Municipal de Educação compete orientar, acompanhar e avaliar os procedimentos legais referentes à regularização das instituições educacionais jurisdicionadas ao Sistema Municipal de Ensino, bem como emitir Ato de Cadastramento e Relatório de Verificação Prévia, conforme o caso.

Art. 58. Para a emissão do Ato de Cadastramento, a inspeção escolar deve observar:
I-         o aspecto físico das instituições, obedecendo ao previsto nos artigos , parágrafos e incisos do Capítulo VIII desta Resolução;
II-      a documentação exigida no artigo 35 desta Resolução.

Art. 59.  O Relatório de Verificação Prévia, para a instrução do processo para Autorização de Funcionamento, deve ser elaborado com base nos seguintes aspectos:
I-             condições físicas das instituições, obedecendo as determinações do Capítulo VIII desta Resolução;
II-                    documentação exigida no artigo 35 desta Resolução;
III-                 Regimento da Instituição, se particular ou filantrópica;
IV-                 Proposta Político-Pedagógica, que deve ser resultante de processo coletivo do trabalho da comunidade escolar;
V-                    comprovação da articulação escola/comunidade no processo educativo, por meio de registro, em atas próprias, das atividades desenvolvidas com essa finalidade;
VI-                 quantitativo dos recursos bibliográficos disponíveis, com a descrição de sua atualização e adequação à faixa etária atendida e se estão dispostos de forma acessível ao uso das crianças;
VII-              relação dos equipamentos e dos recursos didático-pedagógicos;
VIII-           documentação comprobatória da formação acadêmica dos profissionais das áreas pedagógicas e administrativas;
IX-                 descrição de experiências pedagógicas em execução, ou que venham a ser implementadas, bem como dos projetos desenvolvidos;
X-                    comprovação, por meio de certificados, de cursos de formação continuada de que participaram os profissionais das áreas pedagógicas e administrativas;
XI-                 comprovação da oferta e da execução de programas financeiros suplementares para aquisição de material pedagógico, para alimentação e assistência à saúde, nas instituições conveniadas com o Poder Público Municipal, caso haja;
XII-              comprovação da melhoria dos equipamentos e do material didático-pedagógico, nas instituições privadas de Educação Infantil;
XIII-           comprovação da melhoria dos equipamentos e do material didático-pedagógico e dos programas de alimentação nas instituições públicas municipais;
XIV-           descrição, caso haja, dos convênios e/ou projetos de colaboração e intercâmbio com outras instituições e/ou entidades civis;
XV-              relação dos agrupamentos de crianças, indicando o(s) turno(s) de funcionamento, a dimensão das salas e a relação espaço/criança nessas e nas demais áreas de atividades.

Art. 60. O Relatório de Verificação Prévia, para a instrução de processo para Reconhecimento ou Renovação de Reconhecimento da Educação Infantil, deve registrar:
I-                       apresentação dos documentos exigidos para a Autorização de Funcionamento;
II-                    se há ou não cumprimento do Regimento dos Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino – CMEIs ou do Regimento da Instituição, se se tratar de instituição privada, bem como da Proposta Político-Pedagógica;
III-                 verificação in loco da aplicação dos recursos obtidos para a execução dos projetos desenvolvidos nos últimos quatro anos;
IV-                 melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando o previsto na Proposta Político-Pedagógica;
V-                    estatística educacional do período autorizado referente à matrícula, transferência e evasão.

CAPÍTULO XIII
DA SUPERVISÃO

Art. 61. A supervisão compreende o acompanhamento e a avaliação sistemática do funcionamento das instituições de educação infantil e será exercida pelo Setor de Inspeção da Secretaria Municipal de Educação juntamente com o Conselho Municipal de Educação, a quem cabe zelar pela observância das leis de ensino e das decisões do Conselho Municipal de Educação, atendido o disposto nesta Resolução e demais legislações vigentes.

Art. 62. Compete ao CME definir e implementar procedimento de supervisão, avaliação e controle das instituições de educação infantil, na perspectiva de aprimoramento da qualidade do processo educacional.

Art. 63.  À supervisão compete:
I – avaliar:
a) o cumprimento da legislação educacional vigente;
b) a execução da proposta pedagógica;
c) as condições de atendimento e permanência das crianças na creche e pré-escola;
d) a manutenção dos espaços físicos, instalações, equipamentos e a adequação às suas finalidades;
e) a regularidade dos registros de documentação e arquivo;
f) a oferta e a execução de programas suplementares de material didático-escolar: transporte, alimentação e à saúde nas instituições de Educação Infantil, mantidas pelo poder público;
II – propor às autoridades competentes:
a) a qualidade dos espaços físicos, instalações, equipamentos e a adequação às suas finalidades;
b) cessar efeitos, temporariamente ou definitivamente, dos atos de autorização quando comprovadas irregularidades que comprometam o seu funcionamento ou quando verificado o não cumprimento da legislação vigente.

Art. 64. As irregularidades serão apuradas por órgão próprio do Conselho Municipal de Educação e as penalidades aplicadas de acordo com a legislação vigente, assegurado o direito à ampla defesa.

CAPÍTULO XIV
DOS PRAZOS

Art. 65. Anualmente, as instituições de Educação Infantil da Rede Pública e da Rede Privada deverão encaminhar ao Conselho Municipal de Educação a lista de materiais , o calendário letivo e o Projeto Político Pedagógico, nesta respectiva ordem para análise e aprovação.
§ 1º A lista de materiais escolares deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal de Educação para devida aprovação no prazo máximo de trinta dias antes do início do período de matrículas;
§ 2º O calendário letivo e o Projeto Político Pedagógico deverão ser encaminhados para aprovação no início do ano letivo tendo como data limite o último dia letivo do mês de fevereiro.

Art. 66.  A instituição educacional deve protocolar o processo para a Autorização de Funcionamento, devidamente instruído, até sessenta dias após o Ato de Cadastramento.

Art. 67. Autorização de Funcionamento será concedida pelo prazo máximo de cinco anos.

Art. 68. O Reconhecimento ou Renovação do Reconhecimento deve ser requerido noventa dias antes do término de validade do último ato de autorização.

Art. 69. O Reconhecimento e a Renovação do Reconhecimento da Educação Infantil serão concedidos pelo prazo máximo de cinco anos.

Art. 70. Para atendimento às situações de emergência, em caráter temporário, a Secretaria Municipal de Educação poderá propor alternativas que assegurem atendimento de qualidade à Educação Infantil.

CAPITULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 71. Os processos referentes à Autorização de Funcionamento, Reconhecimento e/ou Renovação de Reconhecimento da Educação Infantil, após sua tramitação final, serão arquivados no Conselho Municipal de Educação.

Art. 72. As instituições de Educação Infantil da rede pública e privada, em funcionamento no Município, na data da publicação desta Resolução, deverão adequar-se às suas disposições.

Art. 73. Os casos omissos nesta Resolução serão estudados e esclarecidos em sessão plenária do Conselho Municipal de Educação que, após análise, se necessário, baixará resolução complementar.

 Art. 74. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CME Nº 001 de 05 de outubro de 2010.


SALA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Mineiros – Goiás, aos cinco dias do mês de novembro de 2014.                                     
                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    
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Lucijaine Silva Resende
Presidente CME- Mineiros – GO





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