quinta-feira, 18 de junho de 2015

RESOLUÇÃO 030/2014

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS – GOIÁS


RESOLUÇÃO CME Nº. 030 de 28 de outubro de 2014.

Dispõe sobre implantação do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa no Sistema Municipal de Ensino de Mineiros - Goiás e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS / GO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 9.394/96, Lei nº 1.461 /2010, Lei nº 11.274/2006, Resolução nº 7/2010 – CNE/CEB, Portaria nº 867 de 4 de julho de 2012 – MEC. Solicitação da Secretaria Municipal de Educação e decisão colegiada,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DOS FINS E PRINCIPIOS DO PACTO NACIONAL PELA ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA

Art. 1º O Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa é um compromisso formal assumido pelos Governos do Distrito Federal, dos Estados e Municípios de assegurar que todas as crianças estejam PLENAMENTE ALFABETIZADAS até os oito anos de idade, ao final do 3º ano do Ensino Fundamental.

Parágrafo Único. Os entes governamentais comprometem-se a alfabetizar todas as crianças em Língua Portuguesa e em Matemática, realizando avaliações anuais universais, aplicadas pelo INEP, junto aos concluintes do 3º ano do Ensino Fundamental.


CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º O Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa considera os três anos iniciais do Ensino Fundamental como Bloco Pedagógico ou um Ciclo Sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das Aprendizagens Básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos, obedecendo:

I – a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 06 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula;
II – as crianças que completam 06 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil (Pré – Escola);

Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Educação aderiu às ações do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, onde fica criado o PIP – Programa de Intervenção Pedagógica / Alfabetização no tempo Certo nas escolas Municipais de Mineiros / GO, ficando assim determinado que haja visitas e acompanhamento por parte da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação para possibilitar os avanços na gestão pedagógica e propor estratégias de intervenção apoiando os coordenadores pedagógicos das escolas municipais garantindo a aprendizagem dos educandos no tempo certo, além de contribuir com a formação continuada dos professores alfabetizadores e material de apoio.

CAPÍTULO III
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 3º Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar a Alfabetização e o Letramento, mas também o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o Aprendizado, a Literatura, a Música, Cultura e demais Artes, a Educação Física, assim como o Aprendizado de Matemática, da Ciência, da História e da Geografia.

Parágrafo Único. Ao final do Ciclo de Alfabetização, a criança tem o direito de saber LER, ESCREVER e COMPREENDER, tornando-se Alfabetizado / Letrado.  Dentro dessa visão, a alfabetização é sem dúvida, uma das prioridades nacionais no contexto atual, pois o professor alfabetizador tem a função de auxiliar na formação para o bom exercício da cidadania. Para exercer sua função de forma plena é preciso ter clareza do que ensina e como ensina. Para isso, não basta ser um reprodutor de métodos que objetivem apenas o domínio de um código linguístico. É preciso ter clareza sobre qual concepção de alfabetização está subjacente à sua prática. ( PNAIC)

Art. 4º As Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino devem em seu Projeto Pedagógico:

I – considerar a complexidade de tais aprendizagens concebendo o tempo de 600 (seiscentos) dias letivos;
II - assegurar a cada criança o direito às aprendizagens básicas da apropriação da Leitura e da Escrita;
III - consolidar os saberes essenciais da apropriação e do desenvolvimento das diversas expressões do aprendizado de outros saberes fundamentais das áreas e componentes curriculares, obrigatórios, estabelecidas nas Diretrizes Nacionais para o Ensino Fundamental.
IV – Para um trabalho permanente a Secretaria Municipal de Educação, deverá disponibilizar um profissional docente, para que junto à coordenação pedagógica de cada escola faça o atendimento dos alunos com dificuldade de aprendizagem em pequenos grupos, de maneira que auxiliem os professores das turmas no acompanhamento e intervenções na aprendizagem dos alunos, visto que cada aluno tem uma necessidade específica que deve ser acompanhada também de forma específica.

Parágrafo Único.  Esse horário de atendimento deve ser organizado no contra- turno mediante a demanda e planejado juntamente com professor alfabetizador e coordenação pedagógica, para atender as dificuldades de aprendizagem.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO

Art. 5º A Avaliação no Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa será realizada por meios de observação e acompanhamento das atividades individuais e coletivas, com registros em ficha individual, portfólio ou dossiê.

Art. 6º As Avaliações reúnem quatro componentes principais:

I – avaliações processuais a serem debatidas durante o curso de formação, que podem ser desenvolvidas e realizadas continuamente pelo professor junto aos educandos;

II - Sistema de Avaliação externa, no qual a Secretaria Municipal de Educação deverá aplicar diagnóstico avaliativo de Leitura e Escrita no início e no final do 1º, 2º e 3º ano, que permitirá aos gestores, coordenadores e docentes analisar de forma agregada essas informações e adotar eventuais ajustes.

III - Sistema informatizado no qual os professores deverão inserir os resultados da Provinha Brasil de cada criança, no início e no final do 2º ano. Através deste sistema, docentes e gestores poderão acompanhar o desenvolvimento da aprendizagem de cada aluno de sua turma, e fazer os ajustes necessários para garantir que todos estejam alfabetizados no final do 3º ano do ensino fundamental.
IV – avaliação externa universal aplicada pelo INEP junto aos alunos concluintes do 3º ano, visando o nível de Alfabetização alcançado ao final do Ciclo, possibilitando programar medidas corretivas.

Art. 7º As avaliações não deverão repetir a prática tradicional, limitada a avaliar apenas os resultados finais traduzidos em notas ou conceitos, mas deverá propiciar um levantamento periódico das dificuldades / necessidades de intervenção.

Art. 8º Os professores deverão criar para seus alunos Avaliações Diagnósticas no início de cada bimestre letivo, incluindo os descritores / habilidades do PIP e PACTO para efeito de acompanhamento contínuo do processo de ensino - aprendizagem durante os três anos do Ciclo de Alfabetização.

Art. 9º Cada unidade escolar do Sistema Municipal de Ensino deverá criar instrumentos avaliativos próprios de acompanhamento contínuo, procedimentos de observação, de registro e de reflexão permanente do processo ensino-aprendizagem obedecendo aos critérios acima e regulamentados no Regimento Escolar e Proposta Pedagógica.

CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO

Art. 10. A promoção do aluno do 1º ano de escolaridade para o 2º e deste para o 3º ano do Ensino Fundamental será de forma “CONTINUADA

§ 1º Quanto a retenção do 3º para o 4º ano do ensino fundamental será passível, mediante Ficha de acompanhamento Individual e histórico de suas aprendizagens e limitações durante o ano letivo, caso não tenham sido alcançadas as condições mínimas exigidas pelo PIP ou PACTO (descritores de habilidades) para o prosseguimento de estudos no 4º Ano do Ensino Fundamental. 

§ 2º Nos casos de alunos que apresentam deficiências, Transtorno Global do Desenvolvimento, Altas habilidades e Superdotação, deverá haver flexibilização e/ou adaptação curricular adequadas ao desenvolvimento dos alunos que apresentam deficiências.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação, os Gestores, os Coordenadores Pedagógicos e os Docentes que integram o Sistema Municipal de Ensino, com o apoio das famílias e da comunidade, devem assegurar o progresso contínuo dos alunos garantindo o pleno desenvolvimento e à aquisição de aprendizagem significativa, utilizando para isso todos os recursos disponíveis, a fim de criar oportunidades para que a trajetória escolar discente não seja retardada ou indevidamente interrompida. O programa em implantação não adota a promoção automática do aluno, para isso devem adotar as providências necessárias para que a operacionalização do princípio da continuidade não seja traduzida como “PROMOÇÃO AUTOMATICA” de alunos de um ano para o seguinte. Ele atende ao que é determinado pela legislação: a “PROGRESSÃO CONTINUADA”, o que significa que a Secretaria Municipal de Educação oferecerá mecanismos de apoio a professores e educandos, a fim de que os alunos que não apresentam um desenvolvimento satisfatório na aprendizagem sejam acompanhados e possam superar suas dificuldades, para que o combate à repetência não se transforme em descompromisso com o Ensino e a Aprendizagem. “Não se trata de aprovação automática, e sim da implantação de um sistema de apoio a professores e alunos, visando à superação de dificuldades de alunos, melhores condições para o trabalho pedagógico dos professores e à melhoria da qualidade de nossa educação”.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 11. Serão os professores Alfabetizadores da Rede Pública Municipal de Ensino dos 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental e também de classes Multisseriadas.

Art. 12. Os “PROFESSORES ALFABETIZADORES” devem participar dos encontros de Formação Continuada do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa

Art. 13.  As Ações do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa são um conjunto integrado de ações, materiais e referências curriculares e pedagógicas que se apoiam em quatro eixos de atuação:

     I – Formação Continuada;
II – Materiais Didáticos e Pedagógicos;
III – Avaliações;
IV – Gestão, Controle Social e Mobilização.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Alfabetização na Idade Certa, firmado pelo Pacto Nacional, ofertada em período contemplado nesta resolução deve ser objeto de análise, avaliação, acompanhamento e aprovação deste Conselho.

Art. 15.  Os demais assuntos não contemplados nesta resolução serão submetidos a analise do “COMEM” para aprovação.

Art. 16. Esta Resolução se aplica a todas as Unidades Escolares que integram o Sistema Municipal de Educação.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Mineiros – Goiás, aos vinte e oito dias do mês de outubro de 2014.

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Lucijaine Silva Resende
Presidente do CME Mineiros – GO.
Conseheiros:
Coriolano Caetano Ferreira
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Daniela Vieira Alves
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Kelly Cristina Martins Pina
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Suelaine Oliveira Luciano
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