
CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS – GOIÁS
RESOLUÇÃO CME Nº. 030
de 28 de outubro de 2014.
Dispõe
sobre implantação do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa no
Sistema Municipal de Ensino de Mineiros - Goiás e dá outras providências.
O
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS / GO, no
uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 9.394/96, Lei nº 1.461
/2010, Lei nº 11.274/2006, Resolução nº 7/2010 – CNE/CEB, Portaria nº 867 de 4
de julho de 2012 – MEC. Solicitação da Secretaria Municipal de Educação e
decisão colegiada,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DOS
FINS E PRINCIPIOS DO PACTO NACIONAL PELA ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA
Art.
1º O
Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa é um compromisso formal
assumido pelos Governos do Distrito Federal, dos Estados e Municípios de
assegurar que todas as crianças estejam PLENAMENTE
ALFABETIZADAS até os oito anos de idade, ao final do 3º ano do Ensino
Fundamental.
Parágrafo
Único. Os entes governamentais comprometem-se a
alfabetizar todas as crianças em Língua Portuguesa e em Matemática, realizando
avaliações anuais universais, aplicadas pelo INEP, junto aos concluintes do 3º
ano do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art.
2º O
Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa considera os três anos
iniciais do Ensino Fundamental como Bloco Pedagógico ou um Ciclo Sequencial não
passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as
oportunidades de sistematização e aprofundamento das Aprendizagens Básicas,
imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos, obedecendo:
I
–
a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 06 (seis) anos completos ou a
completar até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula;
II
–
as crianças que completam 06 (seis) anos após essa data deverão ser
matriculadas na Educação Infantil (Pré – Escola);
Parágrafo
Único. O Sistema Municipal de Educação aderiu às ações do Pacto
Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, onde fica criado o PIP – Programa de Intervenção Pedagógica /
Alfabetização no tempo Certo nas escolas Municipais de Mineiros / GO, ficando
assim determinado que haja visitas e acompanhamento por parte da equipe
pedagógica da Secretaria Municipal de Educação para possibilitar os avanços na
gestão pedagógica e propor estratégias de intervenção apoiando os coordenadores
pedagógicos das escolas municipais garantindo a aprendizagem dos educandos no
tempo certo, além de contribuir com a formação continuada dos professores alfabetizadores
e material de apoio.
CAPÍTULO
III
DA
PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art.
3º Os
três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar a Alfabetização e o
Letramento, mas também o desenvolvimento das diversas formas de expressão,
incluindo o Aprendizado, a Literatura, a Música, Cultura e demais Artes, a
Educação Física, assim como o Aprendizado de Matemática, da Ciência, da
História e da Geografia.
Parágrafo
Único. Ao final do Ciclo de Alfabetização, a criança tem o
direito de saber LER, ESCREVER e COMPREENDER,
tornando-se Alfabetizado / Letrado. Dentro
dessa visão, a alfabetização é sem dúvida, uma das prioridades nacionais no
contexto atual, pois o professor alfabetizador tem a função de auxiliar na
formação para o bom exercício da cidadania. Para exercer sua função de forma
plena é preciso ter clareza do que ensina e como ensina. Para isso, não basta
ser um reprodutor de métodos que objetivem apenas o domínio de um código
linguístico. É preciso ter clareza sobre qual concepção de alfabetização está
subjacente à sua prática. ( PNAIC)
Art.
4º As
Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino devem em seu Projeto
Pedagógico:
I
–
considerar a complexidade de tais aprendizagens
concebendo o tempo de 600 (seiscentos) dias letivos;
II
-
assegurar a cada criança o direito às aprendizagens básicas da apropriação da
Leitura e da Escrita;
III
-
consolidar os saberes essenciais da apropriação e do desenvolvimento das
diversas expressões do aprendizado de outros saberes fundamentais das áreas e
componentes curriculares, obrigatórios, estabelecidas nas Diretrizes Nacionais
para o Ensino Fundamental.
IV
– Para um trabalho permanente a Secretaria Municipal de Educação, deverá
disponibilizar um profissional docente, para que junto à coordenação pedagógica
de cada escola faça o atendimento dos alunos com dificuldade de aprendizagem em
pequenos grupos, de maneira que auxiliem os professores das turmas no
acompanhamento e intervenções na aprendizagem dos alunos, visto que cada aluno
tem uma necessidade específica que deve ser acompanhada também de forma
específica.
Parágrafo
Único. Esse
horário de atendimento deve ser organizado no contra- turno mediante a demanda
e planejado juntamente com professor alfabetizador e coordenação pedagógica,
para atender as dificuldades de aprendizagem.
CAPÍTULO
IV
DA
AVALIAÇÃO
Art.
5º A
Avaliação no Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa será realizada
por meios de observação e acompanhamento das atividades individuais e
coletivas, com registros em ficha individual, portfólio ou dossiê.
Art.
6º As
Avaliações reúnem quatro componentes principais:
I
– avaliações
processuais a serem debatidas durante o curso de formação, que podem ser
desenvolvidas e realizadas continuamente pelo professor junto aos educandos;
II
-
Sistema de Avaliação externa, no qual a Secretaria Municipal de Educação deverá
aplicar diagnóstico avaliativo de Leitura e Escrita no início e no final do 1º,
2º e 3º ano, que permitirá aos gestores, coordenadores e docentes analisar de
forma agregada essas informações e adotar eventuais ajustes.
III
-
Sistema informatizado no qual os professores deverão inserir os resultados da
Provinha Brasil de cada criança, no início e no final do 2º ano. Através deste
sistema, docentes e gestores poderão acompanhar o desenvolvimento da
aprendizagem de cada aluno de sua turma, e fazer os ajustes necessários para
garantir que todos estejam alfabetizados no final do 3º ano do ensino
fundamental.
IV
–
avaliação externa universal aplicada pelo INEP junto aos alunos concluintes do 3º
ano, visando o nível de Alfabetização alcançado ao final do Ciclo,
possibilitando programar medidas corretivas.
Art.
7º As
avaliações não deverão repetir a prática tradicional, limitada a avaliar apenas
os resultados finais traduzidos em notas ou conceitos, mas deverá propiciar um
levantamento periódico das dificuldades / necessidades de intervenção.
Art.
8º Os
professores deverão criar para seus alunos Avaliações Diagnósticas no início de
cada bimestre letivo, incluindo os descritores / habilidades do PIP e PACTO
para efeito de acompanhamento contínuo do processo de ensino - aprendizagem
durante os três anos do Ciclo de Alfabetização.
Art.
9º Cada
unidade escolar do Sistema Municipal de Ensino deverá criar instrumentos
avaliativos próprios de acompanhamento contínuo, procedimentos de observação,
de registro e de reflexão permanente do processo ensino-aprendizagem obedecendo
aos critérios acima e regulamentados no Regimento Escolar e Proposta Pedagógica.
CAPÍTULO
V
DA
PROMOÇÃO
Art.
10. A
promoção do aluno do 1º ano de escolaridade para o 2º e deste para o 3º ano do
Ensino Fundamental será de forma “CONTINUADA”.
§
1º Quanto
a retenção do 3º para o 4º ano do ensino fundamental será passível, mediante
Ficha de acompanhamento Individual e histórico de suas aprendizagens e
limitações durante o ano letivo, caso não tenham sido alcançadas as condições
mínimas exigidas pelo PIP ou PACTO (descritores de habilidades) para o prosseguimento de estudos no 4º
Ano do Ensino Fundamental.
§
2º Nos
casos de alunos que apresentam deficiências, Transtorno Global do
Desenvolvimento, Altas habilidades e Superdotação, deverá haver flexibilização
e/ou adaptação curricular adequadas ao desenvolvimento dos alunos que
apresentam deficiências.
§
3º A
Secretaria Municipal de Educação, os Gestores, os Coordenadores Pedagógicos e
os Docentes que integram o Sistema Municipal de Ensino, com o apoio das
famílias e da comunidade, devem assegurar o progresso contínuo dos alunos
garantindo o pleno desenvolvimento e à aquisição de aprendizagem significativa,
utilizando para isso todos os recursos disponíveis, a fim de criar
oportunidades para que a trajetória escolar discente não seja retardada ou
indevidamente interrompida. O programa em
implantação não adota a promoção automática do aluno, para isso devem
adotar as providências necessárias para que a operacionalização do princípio da
continuidade não seja traduzida como “PROMOÇÃO
AUTOMATICA” de alunos de um ano para o seguinte. Ele atende ao que é
determinado pela legislação: a “PROGRESSÃO
CONTINUADA”, o que significa que a Secretaria Municipal de Educação
oferecerá mecanismos de apoio a professores e educandos, a fim de que os alunos
que não apresentam um desenvolvimento satisfatório na aprendizagem sejam
acompanhados e possam superar suas dificuldades, para que o combate à
repetência não se transforme em descompromisso com o Ensino e a Aprendizagem. “Não se trata de aprovação automática, e sim da
implantação de um sistema de apoio a professores e alunos, visando à superação
de dificuldades de alunos, melhores condições para o trabalho pedagógico dos
professores e à melhoria da qualidade de nossa educação”.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS
Art.
11. Serão
os professores Alfabetizadores da Rede Pública Municipal de Ensino dos 1º, 2º e
3º anos do Ensino Fundamental e também de classes Multisseriadas.
Art.
12.
Os “PROFESSORES ALFABETIZADORES”
devem participar dos encontros de Formação Continuada do Pacto Nacional pela
Alfabetização na Idade Certa
Art.
13. As Ações do
Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa são um conjunto integrado de
ações, materiais e referências curriculares e pedagógicas que se apoiam em
quatro eixos de atuação:
I – Formação
Continuada;
II
–
Materiais Didáticos e Pedagógicos;
III
–
Avaliações;
IV
– Gestão, Controle Social e Mobilização.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
14. Alfabetização
na Idade Certa, firmado pelo Pacto Nacional, ofertada em período contemplado
nesta resolução deve ser objeto de análise, avaliação, acompanhamento e aprovação
deste Conselho.
Art.
15. Os demais
assuntos não contemplados nesta resolução serão submetidos a analise do “COMEM” para aprovação.
Art.
16. Esta
Resolução se aplica a todas as Unidades Escolares que integram o Sistema
Municipal de Educação.
Art.
17.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Mineiros – Goiás, aos vinte e oito
dias do mês de outubro de 2014.
_____________________________________
Lucijaine Silva Resende
Presidente
do CME Mineiros – GO.
Conseheiros:
Coriolano Caetano Ferreira
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Daniela Vieira Alves
__________________________
Kelly Cristina Martins Pina
__________________________
Suelaine Oliveira Luciano
__________________________
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