CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MINEIROS - GOIÁS
RESOLUÇÃO
CME Nº 019 de 17 de outubro de 2013
Institui
Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na
Educação Básica, modalidade Educação e Regulamenta a institucionalização da
oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE em Salas de Recursos
Multifuncionais, implantadas nas escolas regulares do Sistema Municipal de
Ensino de Mineiros – Goiás.
O Conselho Municipal de
Educação de Mineiros – Goiás, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º
O Sistema Municipal de Ensino deve matricular os alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas
classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado
(AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de
Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 2º
O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio
da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que
eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e
desenvolvimento de sua aprendizagem.
Parágrafo
único. Consideram-se recursos de
acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao
currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a
utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários
e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos
demais serviços.
Art. 3º
A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de
ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.
Art. 4º
Considera-se público-alvo do AEE:
I – Alunos com
deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com
transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de
alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações
sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição
alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno
desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra
especificação.
III – Alunos com altas
habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande
envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas:
intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 5º
O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da
própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da
escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado,
também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou
de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos, conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente.
Art. 6º Em
casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou
domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a
Educação Especial de forma complementar ou suplementar.
Art. 7º Os
alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de
enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino
regular em interface com os núcleos de atividades para altas
habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior e institutos
voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.
Art. 8º
Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o Decreto nº 6.571/2008, os alunos
matriculados em classe comum de ensino regular público que tiverem matrícula
concomitante no AEE.
Parágrafo único.
O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no ensino
regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano
anterior, sendo contemplada:
a)
matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma escola
pública;
b)
matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola
pública;
c)
matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado
de instituição de Educação Especial pública;
d)
matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado
de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 9º
A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores
que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação
com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e
em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social,
entre outros necessários ao atendimento.
Art. 10.
O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a
oferta do AEE prevendo na sua organização:
I
– sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais
didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II
– matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola
ou de outra escola;
III
– cronograma de atendimento aos alunos;
IV
– plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos
alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem
desenvolvidas;
V
– professores para o exercício da docência do AEE;
VI
– outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira
de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às
atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII
– redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do
desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos,
entre outros que maximizem o AEE.
Parágrafo único.
Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos público alvo da
Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem
necessários.
Art. 11.
A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de Atendimento
Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado
para essa finalidade, deve ser aprovada pelo Conselho Municipal de Educação,
contemplando a organização disposta no artigo 10 desta Resolução.
Parágrafo único.
Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem cumprir as exigências
legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino,
quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em
consonância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais.
Art. 12.
Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para
o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.
Art. 13.
São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:
I
– identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos,
de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos
público-alvo da Educação Especial;
II
– elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando
a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade;
III
– organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos
multifuncionais;
IV
– acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros
ambientes da escola;
V
– estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de
estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI
– orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de
acessibilidade utilizados pelo aluno;
VII
– ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades
funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII
– estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à
disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e
das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades
escolares.
Art. 14.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Mineiros – GO, aos dezesse-
te
dias do mês de outubro de 2013.
________________________
Lucijaine
Silva Resende
Presidente
CME- Mineiros – GO
CONSELHEIROS
Coriolano
Caetano Ferreira
Daniela
Vieira Alves
Kelly
Cristina Martins Pina
Suelaine
Oliveira Luciano
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